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ID
2792056
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito da representação eleitoral prevista no art. 96 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), considere:


I. O Ministério Público não tem legitimidade para propor representação por excesso de doação.

II. As representações por propaganda eleitoral irregular de candidato a Deputado Federal devem ser dirigidas ao Superior Tribunal Eleitoral.

III. As decisões proferidas pelos juízes auxiliares podem ser atacadas pelo recurso inominado, no prazo de 24 horas.


Está correto o que se afirma APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B (apenas a III está correta)

     

    I - Art. 24-C.  O limite de doação previsto no § 1o do art. 23 será apurado anualmente pelo Tribunal Superior Eleitoral e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.   (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 3o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil fará o cruzamento dos valores doados com os rendimentos da pessoa física e, apurando indício de excesso, comunicará o fato, até 30 de julho do ano seguinte ao da apuração, ao Ministério Público Eleitoral, que poderá, até o final do exercício financeiro, apresentar representação com vistas à aplicação da penalidade prevista no art. 23 e de outras sanções que julgar cabíveis. 

     

    II - Art. 41.  A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia ou de violação de postura municipal, casos em que se deve proceder na forma prevista no art. 40.   (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 1o  O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos juízes eleitorais e pelos juízes designados pelos Tribunais Regionais Eleitorais.

     

    III- Art. 96. § 4º Os recursos contra as decisões dos juízes auxiliares serão julgados pelo Plenário do Tribunal.

    [...]

    § 8º Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contra-razões, em igual prazo, a contar da sua notificação.

     

    OBS: Se houver erro, por favor, me envie msg no privado.

  • 2) Princípios da propaganda eleitoral

    2.1) Princípio da Legalidade 

    A propaganda eleitoral segue não só o que está previsto em lei, bem como nas Resoluções da Justiça Eleitoral. 

    A lei federal regula a propaganda, estabelecendo normas de ordem pública, cogentes.

    2.2) Princípio da Liberdade e Disponibilidade 

    O candidato tem liberdade de escolha em relação à propaganda eleitoral que lhe esteja disponível. 

    2.3) Princípio da Responsabilidade 

    Toda propaganda deve ter um responsável, que será ou o participante, ou o beneficiado ou até mesmo o veículo de comunicação em casos de descumprimento das normas. Gerando consequências, tais como: multas, cancelamento do registro, cancelamento da diplomação, responsabilidade criminal, perda do mandato.

    2.4) Princípio da Igualdade 

    Todos os candidatos e partidos têm direito à propaganda, paga ou gratuita. A igualdade é formal, pois partidos maiores têm seu tempo estabelecido na proporção de sua representatividade.

    2.5) Princípio do Controle do Poder Judiciário

    O Poder Judiciário pode agir de ofício, através do poder de polícia suspendo a propaganda eleitoral irregular ou pode ser provocado por eleitores, partidos políticos, etc., cujo intuito é controlar a propaganda.

    Abraços

  • Gabarito letra b).

     

    LEI DAS ELEIÇÕES (LEI 9.504/97)

     

     

    Item "I") Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:

     

    I – aos juízes eleitorais, nas eleições municipais;

     

    II – aos tribunais regionais eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais;

     

    III – ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial.

     

    * Legitimidade do Ministério Público para propor representação por excesso de doação: Ac.-TSE, de 21.2.2017, no AgR-REspe nº 2621; por propaganda eleitoral irregular: Ac.-TSE, de 14.10.2014, na R-Rp nº 144474; para impugnar pesquisa eleitoral: Ac.-TSE, de 17.6.2004, no Ag nº 4654.

     

    ** NESSE CASO, É IMPORTANTE LEMBRAR A "HIERARQUIA" ENTRE OS ORGÃOS PARA ACERTAR O ITEM.

     

    TSE = PRESIDENCIAIS.

     

    TRE = "RESTO".

     

    JUIZ ELEITORAL = MUNICIPAIS.

     

    *** DICA: RESOLVER A Q583931.

     

     

    Item "II") Comentário do Item "I". O certo seria Tribunal Regional Eleitoral, no caso dos Deputados Federais.

     

     

    Item "III") Art. 96, § 4º Os recursos contra as decisões dos juízes auxiliares serão julgados pelo Plenário do Tribunal. 

     

    * Ac.-TSE, de 25.3.2010, na Rp nº 20574: as decisões proferidas por juiz auxiliar devem ser atacadas pelo recurso inominado, no prazo de 24 horas, admitida a sustentação oral, sendo descabida a interposição de agravo regimental ou de agravo interno. 

     

    Art. 96, § 8º Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contra-razões, em igual prazo, a contar da sua notificação.

     

    ** Prazo de 24 horas para interposição de recurso: Ac.-TSE, de 29.5.2014, no AgR-Rp nº 24347 (recurso inominado contra decisões proferidas pelos juízes auxiliares da propaganda eleitoral).

     

     

    Fonte: http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/lei-das-eleicoes/lei-das-eleicoes-lei-nb0-9.504-de-30-de-setembro-de-1997

     

     

     

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  • STE nem existe rsrs

  • GABARITO: B

    Se o MP não tiver legitimidade para representar por excesso de doação, não há sentido existir MP no direito eleitoral. (Só aí eliminamos as alternativas A, C e E)

    Superior Tribunal Eleitoral??? É piada! (Só restando a alternativa B).

  • Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contrarrazões, em igual prazo, a contar da sua notificação.

    • Ac.-TSE, de 17.4.2008, no REspe nº 27.104: “Aos feitos eleitorais não se aplica a contagem de prazo em dobro, prevista no CPC, art. 191, para os casos de litisconsortes com diferentes procuradores”.

    Os Tribunais julgarão o recurso no prazo de quarenta e oito horas.

  • SEGUNDO O TEXTO DA LEI DAS ELEIÇÕES (9.504 de 97) o MP não teria legitimidade.

    Apenas para aprofundar os estudos, ressalta-se que o STF  já decidiu que o Ministério Público tem legitimidade para apresentar representação na Justiça Eleitoral contra eventuais irregularidades na propaganda partidária gratuita, atuando na defesa da ordem jurídica e do regime democrático.

    Por essa razão, o artigo 45 e seguintes foram revogados da Lei dos Partidos políticos.

    A decisão foi tomada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4617.

    As diferenças entre propaganda eleitoral e propaganda partidária estão previstas na  (Lei 9.504/1997) e na  (Lei 9.096/1995).

    Em seu voto, o ministro Luiz Fux lembrou que a primeira é voltada para o período pré-eleitoral, envolvendo partidos, candidatos e coligações com o objetivo de obter votos, enquanto que a segunda é direcionada à divulgação do conteúdo programático dos partidos, objetivando ampliar seu número de filiados.

    De fato, o artigo  127 da CONSTITUIÇÃO FEDERAL , não permite restrição ao poder de atuação do Ministério Público.

    Segundo o ministro Luiz Fux, é preciso garantir tratamento isonômico entre eleitores, candidatos e coligações, além dos partidos políticos em todas as fases do processo eleitoral. Ele lembrou que a liberdade partidária não é absoluta e que não se pode tolher a liberdade do Ministério Público em seu poder de questionar.

    Acrescentou que o texto da lei sem a adequada interpretação, vulnera de forma substancial o papel do Ministério Público na defesa do regime democrático e dos interesses sociais, em afronta a CF.

    Na decisão, os ministros lembraram jurisprudência já firmada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) no sentido de reconhecer a legitimidade ativa do Ministério Público para oferecer representação contra abusos ou irregularidades na propaganda partidária, garantindo a lisura da disputa entre as agremiações partidárias.

    EXCELENTE TEMA PARA PROVAS DISCURSIVAS.

    Bons estudos!

  • Lei das Eleições:

    Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:

    I - aos Juízes Eleitorais, nas eleições municipais;

    II - aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais;

    III - ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial.

    § 1º As reclamações e representações devem relatar fatos, indicando provas, indícios e circunstâncias.

    § 2º Nas eleições municipais, quando a circunscrição abranger mais de uma Zona Eleitoral, o Tribunal Regional designará um Juiz para apreciar as reclamações ou representações.

    § 3º Os Tribunais Eleitorais designarão três juízes auxiliares para a apreciação das reclamações ou representações que lhes forem dirigidas.

    § 4º Os recursos contra as decisões dos juízes auxiliares serão julgados pelo Plenário do Tribunal.

    § 5º Recebida a reclamação ou representação, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o reclamado ou representado para, querendo, apresentar defesa em quarenta e oito horas.

    § 7º Transcorrido o prazo previsto no § 5º, apresentada ou não a defesa, o órgão competente da Justiça Eleitoral decidirá e fará publicar a decisão em vinte e quatro horas.

    § 8º Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contra-razões, em igual prazo, a contar da sua notificação.

    § 9º Os Tribunais julgarão o recurso no prazo de quarenta e oito horas.

    § 10. Não sendo o feito julgado nos prazos fixados, o pedido pode ser dirigido ao órgão superior, devendo a decisão ocorrer de acordo com o rito definido neste artigo.

    § 11. As sanções aplicadas a candidato em razão do descumprimento de disposições desta Lei não se estendem ao respectivo partido, mesmo na hipótese de esse ter se beneficiado da conduta, salvo quando comprovada a sua participação.

  • Ação de Representação:

    Inicialmente, convém expor que as representações são utilizadas em virtude do descumprimento das normas eleitorais.

    A reclamação prevista no art. 96 da Lei das Eleições abarca qualquer violação às normas desse diploma legal, podendo ser proposta por qualquer partido político, coligação ou candidato e, ainda, pelo MP, porque não obstante o caput do art. 96 deixar de apontar o representante do MP como parte legítima, o § 1º do art. 96-B da Lei das Eleições determina que “o ajuizamento de ação eleitoral por candidato ou partido político não impede ação do Ministério Público no mesmo sentido”.

    A representação poderá ser proposta perante o juiz eleitoral, TRE ou TSE, a depender do cargo pleiteado pelo pré-candidato.

    Recebida a reclamação ou representação, a JE notificará imediatamente o reclamado ou representado para, querendo, apresentar defesa em 48 horas.

    Transcorrido esse prazo, apresentada ou não a defesa, o órgão competente da JE decidirá e fará publicar a decisão em 24 horas.

    Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de 24 horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contrarrazões, em igual prazo, a contar da sua notificação. Importa mencionar que o TSE entende que devem ser atacadas pelo recurso inominado, no prazo de 24 horas, admitida a sustentação oral, sendo descabida a interposição de agravo regimental ou de agravo interno (Ac.-TSE, de 25.3.2010, na Rp nº 20574).

    As sanções aplicadas a candidato em razão do descumprimento de disposições da Lei das Eleições não se estendem ao respectivo partido, mesmo na hipótese de esse ter se beneficiado da conduta, salvo quando comprovada a sua participação (art. 96, § 11, Lei das Eleições).

    Fonte: Mege e meus resumos.

  • I. O Ministério Público não tem (errado, tem sim) legitimidade para propor representação por excesso de doação.

    II. As representações por propaganda eleitoral irregular de candidato a Deputado Federal devem ser dirigidas ao Superior Tribunal Eleitoral.(errado ao TRE)

    III. As decisões proferidas pelos juízes auxiliares podem ser atacadas pelo recurso inominado, no prazo de 24 horas. (correto)

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca da representação encartada no art. art. 96 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997).

    2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]

    Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:

    I) aos Juízes Eleitorais, nas eleições municipais;

    II) aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais;

    III) ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial.

    §1º. As reclamações e representações devem relatar fatos, indicando provas, indícios e circunstâncias.

    §2º. Nas eleições municipais, quando a circunscrição abranger mais de uma Zona Eleitoral, o Tribunal Regional designará um Juiz para apreciar as reclamações ou representações.

    § 3.º. Os Tribunais Eleitorais designarão três juízes auxiliares para a apreciação das reclamações ou representações que lhes forem dirigidas.

    § 4º. Os recursos contra as decisões dos juízes auxiliares serão julgados pelo Plenário do Tribunal.

    § 5º. Recebida a reclamação ou representação, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o reclamado ou representado para, querendo, apresentar defesa em quarenta e oito horas.

    § 6º. Tratando-se de reclamação ou representação contra candidato, a notificação poderá ser feita ao partido ou coligação a que pertença (revogado pela Lei nº 9.840/99).

    §7º. Transcorrido o prazo previsto no § 5º, apresentada ou não a defesa, o órgão competente da Justiça Eleitoral decidirá e fará publicar a decisão em vinte e quatro horas.

    §8º. Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contrarrazões, em igual prazo, a contar da sua notificação.

    §9º. Os Tribunais julgarão o recurso no prazo de quarenta e oito horas.

    §10. Não sendo o feito julgado nos prazos fixados, o pedido pode ser dirigido ao órgão superior, devendo a decisão ocorrer de acordo com o rito definido neste artigo.

    §11. As sanções aplicadas a candidato em razão do descumprimento de disposições desta Lei não se estendem ao respectivo partido, mesmo na hipótese de esse ter se beneficiado da conduta, salvo quando comprovada a sua participação (incluído pela Lei nº 13.165/15).

    3) Base jurisprudencial (jurisprudência do TSE)

    3.1) Legitimidade ativa do MPE

    O Ministério Público Eleitoral tem legitimidade para propor representação por excesso de doação (TSE, AgR-REspe nº 2621, DJ de 21.2.2017).

    3.2) Recurso a ser interposto contra decisão de juiz auxiliar

    As decisões proferidas por juiz auxiliar devem ser atacadas pelo recurso inominado, no prazo de 24 horas, admitida a sustentação oral, sendo descabida a interposição de agravo regimental ou de agravo interno (TSE, Rp nº 20574, DJ. 25.03.2010).

    4) Análise das assertivas

    I) Errada. O Ministério Público tem legitimidade para propor representação por excesso de doação. Veja que o legislador esqueceu do Ministério Público Eleitoral quando previu a legitimação ativa para a representação em epígrafe e a concedeu apenas aos partidos políticos, coligações partidárias e aos candidatos (Lei n.º 9.504/97, art. 96, caput). No entanto, o TSE já pacificou o entendimento segundo o qual o Parquet tem legitimidade ativa para promover a referida representação.

    II) Errada. As representações por propaganda eleitoral irregular de candidato a Deputado Federal não devem ser dirigidas ao Tribunal Superior Eleitoral, mas ao respectivo Tribunal Regional Eleitoral (Lei 9.504/97, art. 96, inc. II).

    III) Certa. As decisões proferidas pelos juízes auxiliares podem ser atacadas pelo recurso inominado, no prazo de 24 horas (Lei n.º 9.504/97, art. 96, § 8.º).

    Resposta: B. Apenas o item III está correto.

  • Lei 9504/97 - Das Eleições

    I. ERRADA. Art 96-A, § 1º O ajuizamento de ação eleitoral por candidato ou partido político não impede ação do Ministério Público no mesmo sentido.  

    II. ERRADA. Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:

    I - aos Juízes Eleitorais, nas eleições municipais;

    II - aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais;

    III - ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial.

    III. CORRETA. Art 96, § 8º Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de 24 horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contra-razões, em igual prazo, a contar da sua notificação.