SóProvas


ID
2792065
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

De acordo com a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, para exercer as atribuições do Colégio de Procuradores da Justiça com número superior a 40 Procuradores de Justiça, poderá ser constituído Órgão Especial, cuja composição e número de integrantes a Lei Orgânica Estadual fixará. Entretanto, mesmo se constituído o Órgão Especial, inclui-se, dentre outras, nas atribuições da totalidade do Colégio de Procuradores de Justiça

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    LEI Nº 8.625, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1993 - Institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados e dá outras providências.

    Do Colégio de Procuradores de Justiça

    Art. 12. O Colégio de Procuradores de Justiça é composto por todos os Procuradores de Justiça, competindo-lhe:

    I - opinar, por solicitação do Procurador-Geral de Justiça ou de um quarto de seus integrantes, sobre matéria relativa à autonomia do Ministério Público, bem como sobre outras de interesse institucional;

    (...)

    IV - propor ao Poder Legislativo a destituição do Procurador-Geral de Justiça, pelo voto de dois terços de seus membros e por iniciativa da maioria absoluta de seus integrantes em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, assegurada ampla defesa;

    V - eleger o Corregedor-Geral do Ministério Público;

    VI - destituir o Corregedor-Geral do Ministério Público, pelo voto de dois terços de seus membros, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, por representação do Procurador-Geral de Justiça ou da maioria de seus integrantes, assegurada ampla defesa;

    (...)

    Art. 13 Para exercer as atribuições do Colégio de Procuradores de Justiça com número superior a quarenta Procuradores de Justiça, poderá ser constituído Órgão Especial, cuja composição e número de integrantes a Lei Orgânica fixará.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses previstas nos incisos I, IV, V e VI do artigo anterior, bem como a outras atribuições a serem deferidas à totalidade do Colégio de Procuradores de Justiça pela Lei Orgânica.

  • compete ao Colégio de Procuradores de Justiça eleger o Corregedor-Geral do Ministério Público, o qual será escolhido dentre os Procuradores de Justiça, para mandato de dois anos, permitida uma recondução;

    Abraços

  • Todas as opções são atribuições dos procuradores de justiça mas somente a letra "d" corresponde ao parágrafo único do  art. 13. Mesmo se constituído o Órgão Especial, inclui-se, dentre outras, nas atribuições da totalidade do Colégio de Procuradores de Justiça 

  • Lei 8.625/93

    Art. 12. O Colégio de Procuradores de Justiça é composto por todos os Procuradores de Justiça, competindo-lhe:

    V - eleger o Corregedor-Geral do Ministério Público.

  • Única alternativa que é atribuição da TOTALIDADE do Colégio de Procuradores (não delegável) é a letra d.

    As demais podem ser atribuições delegadas ao Órgão Especial se este houver sido constituído.


    Art. 13, Parágrafo Único.

  • Para MPPE:


    Orgão especial:


    Quando houver mais de 40 integrantes

    Composto por 13 integrantes

    Não pode delegar:

    Opinar sobre matéria relativa a autonomia do MP propor ao Procurador Geral de Justiça a criação de cargos e serviços auxiliares, modificações na Lei Orgânica e providências relacionadas ao desempenho das funções institucionais; Propor a AL a destituição do PGJ Eleger corregedor Destituir corregedor Deliberar para que PGJ ajuíze ação civil para decretação de perda do cargo de membro vitalício Elaborar e publicar as listas de elegibilidade dos Procuradores de Justiça para os cargos de Procurador Geral de Justiça, Corregedor Geral do MP e conselheiros e aprovar cédulas eleitorais, até dez dias antes das eleições.




  • DESATUALIZADA!!!!!

  • Não entendi pq a alternativa B está errada!


    Art 12 inciso VIII da lei 8.625 diz:

    O colégio julga recurso contra decisão:

    a- de vitaliciamento, ou não, de membro do Ministério Público

    ...


    Alguém me explica!

  • Art.12(...)

  • O parágrafo único do artigo 13 da LOMP, ao dispor sobre a possibilidade de criação de um Órgão Especial, estabelece que as atribuições ao órgão, não se aplica às hipóteses previstas nos incisos I, IV, V e VI do artigo 12 da referida lei, bem como a outras atribuições a serem deferidas à totalidade do Colégio de Procuradores de Justiça.

    Ou seja, não é passível de atribuição ao Órgão Especial (parcela do Colégio de Procuradores):

    I - opinar, por solicitação do Procurador-Geral de Justiça ou de um quarto de seus integrantes, sobre matéria relativa à autonomia do Ministério Público, bem como sobre outras de interesse institucional;

    IV - propor ao Poder Legislativo a destituição do Procurador-Geral de Justiça, pelo voto de dois terços de seus membros e por iniciativa da maioria absoluta de seus integrantes em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, assegurada ampla defesa;

    V - eleger o Corregedor-Geral do Ministério Público;

    VI - destituir o Corregedor-Geral do Ministério Público, pelo voto de dois terços de seus membros, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, por representação do Procurador-Geral de Justiça ou da maioria de seus integrantes, assegurada ampla defesa;

  • Algumas competências do art. 12 NÃO podem ser resolvidas por Órgão Especial (ou seja, parte do Colégio), apenas por TODO O COLÉGIO DE PROCURADORES.

    Na questão, apenas a alternativa "c" está entre as competências que NÃO pode ser acometida ao Órgão Especial... Todas as outras alternativas podem ser resolvidas tanto pelo COLÉGIO (todos) quanto pelo ÓRGÃO ESPECIAL (alguns).

  • Gabarito: B

    Fui por lógica. Qual está no rol da criação do Órgão especial? Só restou essa alternativa.

  • Resposta-"B" errada porque esse julgamento pode ser feito por meio de Orgão especial, não necessita da totalidade do Colégio de Procuradores.

    VIII - julgar recurso contra decisão:

    a) de vitaliciamento, ou não, de membro do Ministério Público;

    Art. 13 Para exercer as atribuições do Colégio de Procuradores de Justiça com número superior a quarenta Procuradores de Justiça, poderá ser constituído Órgão Especial, cuja composição e número de integrantes a Lei Orgânica fixará.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses previstas nos incisos I, IV, V e VI do artigo anterior, bem como a outras atribuições a serem deferidas à totalidade do Colégio de Procuradores de Justiça pela Lei Orgânica.

  • Porque a D está incorreta?

    Art. 12 L8625

    VIII - julgar recurso contra decisão:

    a) de vitaliciamento, ou não, de membro do Ministério Público;

  • Lei nº 8.625/93

    Art. 12. O Colégio de Procuradores de Justiça é composto por todos os Procuradores de Justiça, competindo-lhe:

    III - aprovar a proposta orçamentária anual do Ministério Público, elaborada pela Procuradoria-Geral de Justiça, bem como os projetos de criação de cargos e serviços auxiliares; (ALTERNATIVA A)

    V - eleger o Corregedor-Geral do Ministério Público; (ALTERNATIVA D - Gabarito. Não se aplica ao previsto no art. 13.)

    VII - recomendar ao Corregedor-Geral do Ministério Público a instauração de procedimento administrativo disciplinar contra membro do Ministério Público; (ALTERNATIVA C)

    VIII - julgar recurso contra decisão:

    a) de vitaliciamento, ou não, de membro do Ministério Público; (ALTERNATIVA B)

    b) condenatória em procedimento administrativo disciplinar; (ALTERNATIVA E)

    Art. 13 Para exercer as atribuições do Colégio de Procuradores de Justiça com número superior a quarenta Procuradores de Justiça, poderá ser constituído Órgão Especial, cuja composição e número de integrantes a Lei Orgânica fixará.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses previstas nos incisos I, IV, V e VI do artigo anterior, bem como a outras atribuições a serem deferidas à totalidade do Colégio de Procuradores de Justiça pela Lei Orgânica. (ALTERNATIVA D - Gabarito)

  • LONMP:

    Do Colégio de Procuradores de Justiça

    Art. 12. O Colégio de Procuradores de Justiça é composto por todos os Procuradores de Justiça, competindo-lhe:

    I - opinar, por solicitação do Procurador-Geral de Justiça ou de um quarto de seus integrantes, sobre matéria relativa à autonomia do Ministério Público, bem como sobre outras de interesse institucional;

    IV - propor ao Poder Legislativo a destituição do Procurador-Geral de Justiça, pelo voto de dois terços de seus membros e por iniciativa da maioria absoluta de seus integrantes em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, assegurada ampla defesa;

    V - eleger o Corregedor-Geral do Ministério Público;

    VI - destituir o Corregedor-Geral do Ministério Público, pelo voto de dois terços de seus membros, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, por representação do Procurador-Geral de Justiça ou da maioria de seus integrantes, assegurada ampla defesa;

    Parágrafo único. As decisões do Colégio de Procuradores da Justiça serão motivadas e publicadas, por extrato, salvo nas hipóteses legais de sigilo ou por deliberação da maioria de seus integrantes.

    Art. 13 Para exercer as atribuições do Colégio de Procuradores de Justiça com número superior a quarenta Procuradores de Justiça, poderá ser constituído Órgão Especial, cuja composição e número de integrantes a Lei Orgânica fixará.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses previstas nos incisos I, IV, V e VI do artigo anterior, bem como a outras atribuições a serem deferidas à totalidade do Colégio de Procuradores de Justiça pela Lei Orgânica.

  • A despeito do conhecimento da lei, estimule o raciocínio lógico.

    A eleição de um membro para integrar a Administração Superior do MP deve ser a mais democrática possível. O fato de somente Procuradores de Justiça votarem para a eleição de Corregedor já é uma restrição considerável.

    Limitar a eleição ao Órgão Especial seria restringir AINDA MAIS os votantes, o que não faria muito sentido.

  • Para a análise escorreita da presente questão, cumpre acionar o disposto nos arts. 12 e 13 da Lei 8.625/93, in verbis:

    "Art. 12. O Colégio de Procuradores de Justiça é composto por todos os Procuradores de Justiça, competindo-lhe:

    I - opinar, por solicitação do Procurador-Geral de Justiça ou de um quarto de seus integrantes, sobre matéria relativa à autonomia do Ministério Público, bem como sobre outras de interesse institucional;

    II - propor ao Procurador-Geral de Justiça a criação de cargos e serviços auxiliares, modificações na Lei Orgânica e providências relacionadas ao desempenho das funções institucionais;

    III - aprovar a proposta orçamentária anual do Ministério Público, elaborada pela Procuradoria-Geral de Justiça, bem como os projetos de criação de cargos e serviços auxiliares;

    IV - propor ao Poder Legislativo a destituição do Procurador-Geral de Justiça, pelo voto de dois terços de seus membros e por iniciativa da maioria absoluta de seus integrantes em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, assegurada ampla defesa;

    V - eleger o Corregedor-Geral do Ministério Público;

    VI - destituir o Corregedor-Geral do Ministério Público, pelo voto de dois terços de seus membros, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, por representação do Procurador-Geral de Justiça ou da maioria de seus integrantes, assegurada ampla defesa;

    VII - recomendar ao Corregedor-Geral do Ministério Público a instauração de procedimento administrativo disciplinar contra membro do Ministério Público;

    VIII - julgar recurso contra decisão:

    a) de vitaliciamento, ou não, de membro do Ministério Público;

    b) condenatória em procedimento administrativo disciplinar;

    c) proferida em reclamação sobre o quadro geral de antigüidade;

    d) de disponibilidade e remoção de membro do Ministério Público, por motivo de interesse público;

    e) de recusa prevista no § 3º do art. 15 desta lei;

    IX - decidir sobre pedido de revisão de procedimento administrativo disciplinar;

    X - deliberar por iniciativa de um quarto de seus integrantes ou do Procurador-Geral de Justiça, que este ajuíze ação cível de decretação de perda do cargo de membro vitalício do Ministério Público nos casos previstos nesta Lei;

    XI - rever, mediante requerimento de legítimo interessado, nos termos da Lei Orgânica, decisão de arquivamento de inquérito policial ou peças de informações determinada pelo Procurador-Geral de Justiça, nos casos de sua atribuição originária;

    XII - elaborar seu regimento interno;

    XIII - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por lei.

    Parágrafo único. As decisões do Colégio de Procuradores da Justiça serão motivadas e publicadas, por extrato, salvo nas hipóteses legais de sigilo ou por deliberação da maioria de seus integrantes.

    Art. 13 Para exercer as atribuições do Colégio de Procuradores de Justiça com número superior a quarenta Procuradores de Justiça, poderá ser constituído Órgão Especial, cuja composição e número de integrantes a Lei Orgânica fixará.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses previstas nos incisos I, IV, V e VI do artigo anterior, bem como a outras atribuições a serem deferidas à totalidade do Colégio de Procuradores de Justiça pela Lei Orgânica."

    Da leitura conjugada destes dois dispositivos legais, percebe-se que o parágrafo único do art. 13 aponta quatro competências que precisam, necessariamente, ser exercidas pelo Colégio de Procuradores de Justiça, não sendo possível que sejam atribuídas ao Órgão Especial, vale dizer, são aquelas contidas nos incisos I, IV, V e VI do rol do art. 12, as quais restaram destacadas em negrito.

    Ora, do cotejo destas hipóteses legais com as alternativas oferecidas pela Banca, verifica-se que apenas a letra D - eleger o Corregedor-Geral do Ministério Público - insere-se dentre as matérias cometidas, necessariamente, ao Colégio de Procuradores de Justiça.

    Logo, eis aí a resposta da questão.


    Gabarito do professor: D