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ID
279220
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

No que diz respeito aos servidores públicos, à Lei n.º 8.112/1990 e à Lei n.º 11.416/2006, julgue os seguintes itens.

O servidor de carreira dos quadros de pessoal do Poder Judiciário cedido não perceberá, durante o afastamento, a gratificação de atividade judiciária, exceto na hipótese de haver sido cedido para órgãos da União e ter optado pela remuneração do cargo efetivo.

Alternativas
Comentários
  •         Questão CORRETA, cópia ipsis literis da lei.

         Lei Federal 11.416/2006

         Art. 13. A Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ será calculada mediante aplicação do percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre os vencimentos básicos estabelecidos no Anexo II desta Lei

         § 3º O servidor das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário cedido não perceberá, durante o afastamento, a gratificação de que trata este artigo, salvo na hipótese de cessão para órgãos da União, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo.

  • ERREI ESSA QUESTAO... NAO TEM NO EDITAL DO TRT... MAS SEMPRE EH BOM SABER NE HUEHEUHEUE

  • Agora, a Gratificação Judiciária (GAJ) será calculada mediante aplicação do percentual de 90% sobre o vencimento básico.

    Art.13 da Lei 11.416/2006-Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário

  • Hoje essa questão estaria errada, pois a lei 13.317/2016 ampliou para duas as situações em que o servidor de carreira dos quadros de pessoal do Poder Judiciário cedido teria direito à GAJ:  na hipótese de haver sido cedido para órgãos da União e ter optado pela remuneração do cargo efetivo (como expôs a questão); e também na hipótese de cessão para a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário - FUNPRESP-JUD, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo.

     

    Art. 13.  A Gratificação Judiciária - GAJ será calculada mediante aplicação do percentual de 140% (cento e quarenta por cento) sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo II desta Lei

     

    § 3º  O servidor das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário cedido não perceberá, durante o afastamento, a gratificação de que trata este artigo, salvo na hipótese de cessão para órgãos da União ou para a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário - FUNPRESP-JUD, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo.         (Redação dada pela Lei nº 13.317, de 2016)

  • DUAS condições para o servidor cedido para outro órgão receber a gratificação:

     

     

    1) cessão para órgãos da UNIÃO (ou para a FUNPRESP-JUD);

     

    2) optante pela remuneração do cargo efetivo.

  • O servidor que For Cedido

              NÃO perceberá, durante o afastamento,

    ·                      a Gratificação Judiciária,

    Exceto, nos casos de cessão para órgãos da União,

    Condição em que poderá optar pela remuneração do cargo efetivo (art. 13, § 1º).