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Lei 8666 Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
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Um ato é nulo quando afronta a lei, quando foi produzido com alguma ilegalidade. Pode ser declarada pela própria Administração Pública, no exercício de sua autotutela, ou pelo Judiciário.
Opera efeitos retroativo, “ex tunc”, significa que esta se aplicará desde o início do processo que lhe deu origem, ou seja, de caráter retroativo, valendo e afetando acontecimentos anteriores a sua criação, contanto que estejam relacionados diretamente com o assunto.
Revogação é a forma de desfazer um ato válido, legítimo, mas que não é mais conveniente, útil ou oportuno. Como é um ato perfeito, que não mais interessa à Administração Pública, só por ela pode ser revogado, não cabendo ao Judiciário fazê-lo, exceto no exercício de sua atividade secundária administrativa, ou seja, só pode revogar seus próprios atos administrativos.
Assim, seus efeitos são proativos, “ex nunc”, sendo válidas todas as situações atingidas antes da revogação.
Convalidar é tornar válido, é efetuar correções no ato administrativo, de forma que ele fique perfeito, atendendo a todas as exigências legais.
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REVOGAÇÃO:
Duas hipótes:
1) Por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado;
2) O adjudicatório não comparece para assinar o contrato.
Não pode ser feita após assinatura do contrato.
Contraditório e ampla defesa só são necessários após a homologação e a adjudicação (jurispreudência).
A revogação é sempre total, de todo o procedimento, jamais parcial.
Gab. D
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ANULAÇÃO/REVOGAÇÃO
O processo de licitação pode ser anulado ou revogado
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
Anulação: vício
Revogação: razão de interesse público; decorrente de fato superveniente (fato posterior ao ato de licitação).
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e a lei 8.666 de 1993.
Conforme o artigo 49, da citada lei, "a autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado."
Analisando as alternativas
Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois a revogação de uma licitação pública opera efeitos ex nunc.
Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois, se houver vício insanável, a licitação deverá ser anulada.
Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois, caso haja ilegalidade, deve ser realizada a anulação da licitação pública.
Letra d) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Conforme destacado no dispositivo elencado acima, a revogação da licitação pública pode ocorrer por razões de interesse público.
Letra e) Esta alternativa está incorreta, pois a revogação da licitação pública é realizada no procedimento licitatório como um todo, ou seja, não pode ocorrer referente a uma parcela do procedimento licitatório, como o julgamento, por exemplo.
Gabarito: letra "d".