SóProvas


ID
2792443
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Macapá - AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com a Lei “Maria da Penha”, na hipótese de prisão em flagrante do agressor, a fiança pode ser concedida apenas

Alternativas
Comentários
  • Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:             (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.             (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    § 1o  A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.             (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    § 2o  Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.             (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    § 3o  O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.

  • A questão está se referindo à lei Maria da Penha, logo, conclui-se que pede o conhecimento do art. 24-A e seu parágrafo 2º. pois é o único crime tipificado na referida lei...

  • Gabarito, C.


    Credo, que questão horrível.


    De acordo com a Lei “Maria da Penha”, na hipótese de prisão em flagrante do agressor, a fiança pode ser concedida apenas????????????????????????


    Respondi pela lógica, mas pelo amor né, questão passível de anulação. No âmbito da Lei Maria da Penha, somente o JUIZ, no caso de o agressor DESCUMPRIR algum medida protetiva imposta, poderá impor a fiança. Mas a questão não deixou isso claro.


  • Ao Juiz Competente .. 

  • Vale lembrar do art. 322, CPP: "a autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos". O novo crime do art. 24-A, LMP, tem pena máxima de 2 anos, mas o seu § 2º dispôs que somente o juiz poderá conceder fiança. Logo, trata-se de exceção à atribuição para concessão de fiança.


    COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque. Processo Penal Didático. Editora JusPodivm, 2018, p. 793.


    @klausnegricosta

  • GABARITO C

     

    Somente o juiz poderá conceder, abitrar, a fiança nos crimes cometidos em contexto de violência doméstica (Lei Maria da Penha). 

     

    Qualquer pessoa pode pagar a fiança de preso por crime afiançável, mesmo que não conheça o caso ou o preso. Porém, a questão não trata disso, trata da possibilidade de conceder a fiança, ou seja, autorizá-la, e no caso da lei maria da penha somente o juiz poderá concedê-la. 

     

  • LEI Nº 11.340/2006

     

    Art. 24-A  – ...

    § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: C

  • ALTERÇÃO FRESQUINHA DA LEI MARIA DA PENHA...


    § 2 o  Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.             (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

  • Art. 24-a Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta lei:

    pena- detenção de 3 meses a 2 anos.

    §2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade JUDICIAL poderá conceder fiança

    obs: alteração da lei Maria da Penha em 2018.

  • PELO AMOR...QUE QUESTÃO ESDRÚXULA! ATENÇÃO QUE A COISA NÃO É BEM ASSI NAO!!!! APENAS NO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS QUE SO AUTORIDADE JUDICIAL PODE APLICAR A FIANÇA, DEMAIS CRIMES, VAI PELA REGRA GERAL (PENA MAXIMA, ETC.) ESSA QUESTÃO VC ACERTAVA PELA LÓGICA, MAS É BEM PASSÍVEL DE AANULAÇÃO, POIS POE A EXCEÇÃO COMO REGRA. NÃO APRENDAM ISSO PFVR

  • DELEGADO PODE CONCEDER FIANÇA?

    REGRA: SIM. Desde que para crimes cuja pena máxima prevista seja de ATÉ 4 ANOS.

    EXCEÇÃO: Crime do Art. 24-A (descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência: pena máxima de 2 anos). => Na hipótese de prisão em flagrante, apenas autoridade JUDICIAL poderá conceder FIANÇA.

  • Questão absurda!! Nada impede o delegado de polícia de arbitrar a fiança nos crimes cuja pena máxima não supere 4 anos, inclusive aqueles relacionados à violência doméstica.

    A exceção, contudo, será no caso da decretação de medida protetiva de urgência e o agressor descumprir a medida. Nesse caso, apenas o Juiz arbitrará a fiança;

  • Creio haver um equívoco na questão. Conforme o CPP a Autoridade Policial, havendo preceito legal, deve conceder fiança, mesmo em situações da L11.340/2006. A exceção à atribuição para concessão de fiança é EXCLUSIVA para o crime do Art. 24-A.

  • Gabarito (C)

    Pela autoridade policial!

    Foco PMBA !

  • Correta assertiva "C".

    Delegado de Polícia pode conceder fiança?

    Sim, desde que para crimes cuja pena máxima prevista não seja superior a 4 anos (artigo 322 da lei processual).

    Exceção: o crime do artigo 24-A da Lei Maria da Penha tem pena máxima de 2 anos, mas não admite fiança concedida pela autoridade judicial.

  • Em crime em flagrante da Maria da Penha, somente a autoridade judiciária concede fiança.

  • Questão mal formulada.

    Segundo o CPP (art. 322), a autoridade POLICIAL pode conceder fiança em crimes cuja pena não seja superior a 4 anos. A banca deveria ter especificado o crime do art. 24-A da lei 11340/06, que traz o crime de "descumprimento de medida protetiva de urgência".

  • De acordo com a Lei “Maria da Penha”, na hipótese de prisão em flagrante do agressor, a fiança pode ser concedida apenas

     

    Art. 24-a Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta lei:

    pena- detenção de 3 meses a 2 anos.

    §2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade JUDICIAL poderá conceder fiança

  • CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA

    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

    § 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.

    § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade JUDICIAL poderá conceder fiança.

    § 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.

    Só é possível cometer esse crime na modalidade dolosa. É possível a tentativa.

  • Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:             (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    Pena ? detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.             (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    § 1o  A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.             (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    § 2o  Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.             (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    § 3o  O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.

    gb c SOMENTE JUIZ

    PMGOO

  • Advogado do agressor foi ótimo

  • Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:             (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.             (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    § 1o  A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.             (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    § 2o  Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.             (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    OBS: No crime de descumprimento de medida protetiva somente a autoridade judicial poderá conceder fiança, todavia não se aplica para os demais crimes.

  • kkkkkkkk

  • DEAP SC

  •  APENAS O JUIZ NO QUE SE REFERE AO ART 24-A , §3º  DA LEI 11.340.  OS DEMAIS CRIMES COM PENA ATÉ 4 ANOS, PODERÁ SER ARBITRADA A FIAÇA, PELA AUTORIDADE POLICIAL.

  • Um dia chegarei a comentar as questões aqui e citar como fonte o meu próprio livro hehe 8)

    EU, Eu Mesmo, 2020.

  • : O examinador quis saber se candidato estudou a literalidade do artigo 24-A, § 2º, da Lei Maria da Penha, reproduzido a seguir: “na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.

    Resposta: Letra C

  • Questão absurda!! Nada impede o delegado de polícia de arbitrar a fiança nos crimes cuja pena máxima não supere 4 anos, inclusive aqueles relacionados à violência doméstica.

     

    A exceção, contudo, será no caso da decretação de medida protetiva de urgência e o agressor descumprir a medida. Nesse caso, apenas o Juiz arbitrará a fiança;

     

    Também é absurdo um monte de comentários querendo justificar a cagada da banca e mais absurdo ainda várias pessoas curtirem.

    Não consigo entender como a banca consegue fazer uma cagada dessas...

    Será que não anularam ???