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Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
§ 1o A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
§ 2o Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
§ 3o O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.
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A questão está se referindo à lei Maria da Penha, logo, conclui-se que pede o conhecimento do art. 24-A e seu parágrafo 2º. pois é o único crime tipificado na referida lei...
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Gabarito, C.
Credo, que questão horrível.
De acordo com a Lei “Maria da Penha”, na hipótese de prisão em flagrante do agressor, a fiança pode ser concedida apenas????????????????????????
Respondi pela lógica, mas pelo amor né, questão passível de anulação. No âmbito da Lei Maria da Penha, somente o JUIZ, no caso de o agressor DESCUMPRIR algum medida protetiva imposta, poderá impor a fiança. Mas a questão não deixou isso claro.
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Ao Juiz Competente ..
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Vale lembrar do art. 322, CPP: "a autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos". O novo crime do art. 24-A, LMP, tem pena máxima de 2 anos, mas o seu § 2º dispôs que somente o juiz poderá conceder fiança. Logo, trata-se de exceção à atribuição para concessão de fiança.
COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque. Processo Penal Didático. Editora JusPodivm, 2018, p. 793.
@klausnegricosta
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GABARITO C
Somente o juiz poderá conceder, abitrar, a fiança nos crimes cometidos em contexto de violência doméstica (Lei Maria da Penha).
Qualquer pessoa pode pagar a fiança de preso por crime afiançável, mesmo que não conheça o caso ou o preso. Porém, a questão não trata disso, trata da possibilidade de conceder a fiança, ou seja, autorizá-la, e no caso da lei maria da penha somente o juiz poderá concedê-la.
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LEI Nº 11.340/2006
Art. 24-A – ...
§ 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança;
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: C
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ALTERÇÃO FRESQUINHA DA LEI MARIA DA PENHA...
§ 2 o Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
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Art. 24-a Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta lei:
pena- detenção de 3 meses a 2 anos.
§2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade JUDICIAL poderá conceder fiança
obs: alteração da lei Maria da Penha em 2018.
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PELO AMOR...QUE QUESTÃO ESDRÚXULA! ATENÇÃO QUE A COISA NÃO É BEM ASSI NAO!!!! APENAS NO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS QUE SO AUTORIDADE JUDICIAL PODE APLICAR A FIANÇA, DEMAIS CRIMES, VAI PELA REGRA GERAL (PENA MAXIMA, ETC.) ESSA QUESTÃO VC ACERTAVA PELA LÓGICA, MAS É BEM PASSÍVEL DE AANULAÇÃO, POIS POE A EXCEÇÃO COMO REGRA. NÃO APRENDAM ISSO PFVR
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DELEGADO PODE CONCEDER FIANÇA?
REGRA: SIM. Desde que para crimes cuja pena máxima prevista seja de ATÉ 4 ANOS.
EXCEÇÃO: Crime do Art. 24-A (descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência: pena máxima de 2 anos). => Na hipótese de prisão em flagrante, apenas autoridade JUDICIAL poderá conceder FIANÇA.
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Questão absurda!! Nada impede o delegado de polícia de arbitrar a fiança nos crimes cuja pena máxima não supere 4 anos, inclusive aqueles relacionados à violência doméstica.
A exceção, contudo, será no caso da decretação de medida protetiva de urgência e o agressor descumprir a medida. Nesse caso, apenas o Juiz arbitrará a fiança;
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Creio haver um equívoco na questão. Conforme o CPP a Autoridade Policial, havendo preceito legal, deve conceder fiança, mesmo em situações da L11.340/2006. A exceção à atribuição para concessão de fiança é EXCLUSIVA para o crime do Art. 24-A.
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Gabarito (C)
Pela autoridade policial!
Foco PMBA !
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Correta assertiva "C".
Delegado de Polícia pode conceder fiança?
Sim, desde que para crimes cuja pena máxima prevista não seja superior a 4 anos (artigo 322 da lei processual).
Exceção: o crime do artigo 24-A da Lei Maria da Penha tem pena máxima de 2 anos, mas não admite fiança concedida pela autoridade judicial.
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Em crime em flagrante da Maria da Penha, somente a autoridade judiciária concede fiança.
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Questão mal formulada.
Segundo o CPP (art. 322), a autoridade POLICIAL pode conceder fiança em crimes cuja pena não seja superior a 4 anos. A banca deveria ter especificado o crime do art. 24-A da lei 11340/06, que traz o crime de "descumprimento de medida protetiva de urgência".
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De acordo com a Lei “Maria da Penha”, na hipótese de prisão em flagrante do agressor, a fiança pode ser concedida apenas
Art. 24-a Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta lei:
pena- detenção de 3 meses a 2 anos.
§2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade JUDICIAL poderá conceder fiança
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CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
§ 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.
§ 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade JUDICIAL poderá conceder fiança.
§ 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.
Só é possível cometer esse crime na modalidade dolosa. É possível a tentativa.
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Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
Pena ? detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
§ 1o A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
§ 2o Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
§ 3o O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.
gb c SOMENTE JUIZ
PMGOO
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Advogado do agressor foi ótimo
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Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
§ 1o A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
§ 2o Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
OBS: No crime de descumprimento de medida protetiva somente a autoridade judicial poderá conceder fiança, todavia não se aplica para os demais crimes.
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kkkkkkkk
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DEAP SC
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APENAS O JUIZ NO QUE SE REFERE AO ART 24-A , §3º DA LEI 11.340. OS DEMAIS CRIMES COM PENA ATÉ 4 ANOS, PODERÁ SER ARBITRADA A FIAÇA, PELA AUTORIDADE POLICIAL.
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Um dia chegarei a comentar as questões aqui e citar como fonte o meu próprio livro hehe 8)
EU, Eu Mesmo, 2020.
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: O examinador quis saber se candidato estudou a literalidade do artigo 24-A, § 2º, da Lei Maria da Penha, reproduzido a seguir: “na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.”
Resposta: Letra C
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Questão absurda!! Nada impede o delegado de polícia de arbitrar a fiança nos crimes cuja pena máxima não supere 4 anos, inclusive aqueles relacionados à violência doméstica.
A exceção, contudo, será no caso da decretação de medida protetiva de urgência e o agressor descumprir a medida. Nesse caso, apenas o Juiz arbitrará a fiança;
Também é absurdo um monte de comentários querendo justificar a cagada da banca e mais absurdo ainda várias pessoas curtirem.
Não consigo entender como a banca consegue fazer uma cagada dessas...
Será que não anularam ???