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RESPOSTA CORRETA
Extraída da LC 109/2001 - Previdência Complementar
Art. 6o As entidades de previdência complementar somente poderão instituir e operar planos de benefícios para os quais tenham autorização específica, segundo as normas aprovadas pelo órgão regulador e fiscalizador, conforme disposto nesta Lei Complementar.
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Na esfera da Previdência Privada há dois formatos institucionalizados: o aberto e o fechado.
Previdência Privada Aberta: os planos são comercializados por bancos e seguradoras, e podem ser adquiridos por qualquer pessoa física ou jurídica. O órgão do governo que fiscaliza e dita as regras dos planos de Previdência Privada é a Susep (Superintendência de Seguros Privados), que é ligada ao Ministério da Fazenda.
Previdência Privada Fechada: também conhecida como fundos de pensão,são planos criados por empresas e voltados exclusivamente aos seus funcionários, não podendo ser comercializados para quem não é funcionário daquela empresa. A Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC) é uma autarquia vinculada ao Ministério da Previdência Social, responsável por fiscalizar as atividades das entidades fechadas de previdência complementar (fundos de pensão).
Fonte: www.brasilprev.com.br
Abraços
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Certo.
Um bizú que me ajuda:
Se a porta tiver Aberta, entre e leve um Susto.(Susep)
Se a porta tiver Fechada, então bata e se abrir é por que você tem Preferência. (Previc)
#endoidando
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Tanto as EAPC quanto as EFPC precisam ter autorização específica.
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se nao for apenas as que tenham autorização específica ,vira bagunça !!!
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LEI COMPLEMENTAR Nº 109, DE 29 DE MAIO DE 2001
CAPÍTULO II
DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS
Seção I
Disposições Comuns
Art. 6o As entidades de previdência complementar somente poderão instituir e operar planos de benefícios para os quais tenham autorização específica, segundo as normas aprovadas pelo órgão regulador e fiscalizador, conforme disposto nesta Lei Complementar.
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DEUS É JUSTO JUIZ!
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GABARITO: CERTO
CAPÍTULO II
DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS
Seção I
Disposições Comuns
Art. 6 As entidades de previdência complementar somente poderão instituir e operar planos de benefícios para os quais tenham autorização específica, segundo as normas aprovadas pelo órgão regulador e fiscalizador, conforme disposto nesta Lei Complementar.
FONTE: LEI COMPLEMENTAR No 109, DE 29 DE MAIO DE 2001.
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GABARITO: CERTO
CAPÍTULO II
DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS
Seção I
Disposições Comuns
Art. 6 As entidades de previdência complementar somente poderão instituir e operar planos de benefícios para os quais tenham autorização específica, segundo as normas aprovadas pelo órgão regulador e fiscalizador, conforme disposto nesta Lei Complementar.
FONTE: LEI COMPLEMENTAR No 109, DE 29 DE MAIO DE 2001.