SóProvas


ID
279283
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Acerca da seguridade social do servidor público, da relação que a União, os estados, o DF e os municípios, suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e outras entidades públicas mantêm com suas respectivas entidades fechadas de previdência complementar, e da previdência complementar, julgue o item a seguir.

A União, os estados, o DF e os municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas podem fazer aporte de recursos a entidades de previdência privada de caráter complementar, mesmo que não sejam seus patrocinadores.

Alternativas
Comentários
  • Não entendo a razão do gabarito dessa assertiva constar como certo, vejamos:

    Artigo 5° (Lei complementar 108/2001): "É vedado à União, ao Distrito Federal e aos Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas o aporte de recursos a entidades de previdência privada de caráter complementar, SALVO NA CONDIÇÃO DE PATROCINADOR".

    Assim, concluímos que, a não ser que a União ou os Entes da Federação sejam patrocinadores da entidade de previdência privada complementar, o aporte de recursos é proibido. É justamente o que a assertiva nega.

    Está correto esse gabarito?

    Bom, o debate está aberto...


    Bons Estudos!
  • A questão esta dizendo que eles podem fazer aporte (contribuição) de recursos:

    A União, os estados, o DF e os municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas podem fazer aporte de recursos a entidades de previdência privada de caráter complementar, mesmo que não sejam seus patrocinadores.

    e no Art. 5 da - LEI COMPLEMENTAR 108 DE 29 DE MAIO DE 2001 temos, que é VEDADO (PROIBIDO), O aporte de recursos.... Salvo na condição de patrocinador, ou seja... so pode fazer alguma contribuição na condiçao de patrocinador.

    É vedado à união, aos Estados, ao Distrito federal e aos Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas o aporte de recursos a entidade de previdência privada de cárater complementar, salvo na condição de patrocinador.

    espero ter ajudado! :)

  • Só podem aportar recursos se o ente funcionar como patrocinador da previdência privada complementar!! 
  • A razão de meu primeiro comentário é justamente da discordância do gabarito que, inicialmente, havia sido divulgado  como certo.

    Em decorrência disso, expus, de forma argumentativa, minhas objeções. Às vezes, por desconhecimento de algumas situações, falhamos em nosso julgamento. 

    Prossigamos em ter, sempre, um espírito aberto ao diálogo; estejamos receptivos para revermos posturas e posicionamentos - é o caminho da Sabedoria.


    Bons Estudos! 
  • Típico do cespe!

    Inclui ou tira um não para mudar a questão.

    No caso é vedado, ou seja não pode, e o enunciado diz "...podem fazer aporte de recursos..."

    Taca o dedo na estrela ao lado por favor pelo esclarecimento da postura da Banca.  !!!!
  • CF/88

    Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.

    § 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.
  • Gostaria de saber como se dá esse patrocínio.
  • O Sistema de Previdência Social brasileiro está estabelecido basicamente sobre dois pilares: a Previdência Social básica, oferecida pelo Poder Público e constituída pelo regime geral e pelos regimes próprios, e a Previdência Privada, de caráter complementar ao regime de previdência oficial, facultativo e baseado na constituição de reservas financeiras garantidoras dos benefícios contratados.
    A Previdência Complementar Privada foi instituída pela Lei no 6.435, de 15 de julho de 1977, e posteriormente regulamentada pelo Decreto no 81.240, de 20 de janeiro de 1978. Desde sua instituição legal, as entidades de previdência privada estão conceitualmente classificadas em dois grupos distintos: Entidades Fechadas de Previdência Complementar – EFPC e Entidades Abertas de Previdência Privada, cada qual com sua especificidade e vocação própria. No caso da previdência de caráter fechado, a sua vocação é basicamente pagar benefícios previdenciários de caráter continuado, em forma de prestações mensais de longo prazo.
    O novo marco legal da previdência complementar foi instituído a partir da Emenda Constitucional no 18, de 1998, que inseriu o regime privado de previdência no título da ordem social da Constituição Federal, alçando-o à condição de pilar do sistema previdenciário brasileiro, ao lado dos regimes próprios e do regime geral de previdência. Atendendo ao comando constitucional, em 29 de maio de 2001, foram sancionadas as Leis Complementares nos 108 e 109 e, conseqüentemente, revogada a Lei no 6.435/77. Enquanto a LC no 108, de 2001, trata exclusivamente da relação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e as respectivas entidades fechadas de previdência complementar; a LC no 109, de 2001, por sua vez, dispõe sobre as regras gerais do regime de previdência complementar.

  • As EFPC são entidades sem fins lucrativos, constituídas pelo patrocinador ou instituidor, sob a forma de sociedade civil ou fundação, que têm por objetivo administrar e executar planos de benefícios de natureza previdenciária. São também conhecidas como Fundos de Pensão e, para efeito de normatização, orientação e fiscalização, encontram-se sob a área de atuação governamental afeta à previdência social. A supervisão das atividades de previdência complementar no segmento fechado é exercida pela Secretaria de Previdência Complementar – SPC, órgão integrante da estrutura do Ministério da Previdência Social. Em contrapartida e respeitando a vocação securitária destas, as Entidades Abertas estão sob a área governamental da fazenda e tem suas atividades reguladas pela Superintendência Nacional de Seguros Privados – SUSEP, órgão diretamente vinculado ao Ministério da Fazenda.
    Os benefícios oferecidos pelas entidades de previdência privada são complementares ou assemelhados àqueles oferecidos pela previdência oficial. A distinção entre os dois segmentos de previdência privada, o aberto e o fechado, reside no tipo de contrato firmado entre o participante e a respectiva entidade de previdência, podendo ser de natureza coletiva ou individual. Os planos de benefícios administrados por entidades fechadas são acessíveis apenas aos trabalhadores vinculados a empresa patrocinadora ou a entidade classista instituidora de plano de previdência. Já os planos administrados por entidades abertas estão acessíveis a qualquer interessado e independem de qualquer identidade de grupo.
    Quanto ao sistema de financiamento, a diferença fundamental entre a previdência oficial e a privada está fundamentalmente na natureza, tributária ou não, e no método de capitalização, de onde decorre grande parte das demais diferenças. Enquanto o regime geral é obrigatório e financiado pelo sistema de repartição simples, no qual o que se arrecada é imediatamente utilizado para pagar benefícios; o regime privado é facultativo e está fundado na constituição de reservas financeiras que garantirão o pagamento dos benefícios contratados. Os planos de benefícios das entidades privada de previdência podem adquirir diferentes modelagens, de acordo com a conveniência dos contratantes, podendo ser de benefício definido, de contribuição definida ou planos mistos, que apresentam características dos dois primeiros.
  • Quanto à organização, as EFPC são constituídas sob a forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos. A previdência complementar é um mecanismo de poupança de longo prazo, com benefícios fiscais para o beneficiário constituir a maior reserva possível e, a partir dela, auferir renda suficiente para manter ou melhorar, ao longo da sua vida útil, o padrão de vida obtido no decorrer da vida laborativa. Cabe destacar que a previdência privada requer do beneficiário direto esforço de poupança adicional e que o recebimento dos benefícios independe dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social. Não obstante, o ideal seria que o beneficiário fizesse uma composição entre as rendas dos dois sistemas, o básico e o complementar, de forma obter na aposentadoria o nível de proteção social desejado.
    Patrocinador – empresa ou grupo de empresas, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e outras entidades públicas que instituam, para seus empregados ou servidores, plano de benefícios de caráter previdenciário, por intermédio de entidade fechada.
    Fonte: http://www.mpas.gov.br/conteudoDinamico.php?id=886 em 07/02/2012
  • Se você fizer um filho, você será pai. Não dá pra patrocinar sem virar patrocinador. Tá mais pra erro de português!

  • Se as empresa e aos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, entes denominados patrocinadores, aqui existe uma pegadinha da cespe. Gab. Errado!!

  • 1/3 de férias não é indenização e sim abono, porém não incide contribuição.

  • Gente, quanta confusão nos comentários, nossa casa TEXTO GIGANTE falando coisas nada com nada eu hein.... RESPOSTA: podem na qualidade de PATROCINADOR!!!  simples assim!!! GAB. ERRADO!

  • Sem mistério, no sapatinho, bonitinho!!! 

    Lei Complementar 108/2001: 

    Art. 5o É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas o aporte de recursos a entidades de previdência privada de caráter complementar, salvo na condição de patrocinador.


  • Comentários objetivos, ajudam e muito, nos estudos e até mesmo nos tira as dúvidas. Agora se não sabem comentar, então nem comentem, pq ajudam mais ainda. 

  • errado, apenas como patrocinadores

  • ERRADO.

    Podem na qualidade de PATROCINADOR

  • Errado.

    apenas como patrocinadores 

  • ERRADO. 

    TEM QUE SER "PATROCINADOR" .

  • Só na condição de patrocinador desde que não ultrapasse a contribuição do segurado

  • ERRADO 

    CF/88

    ART. 202 § 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado. 

  • Errada
    Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.


    § 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado

  • CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL 1988

     

    ART. 202 § 3º  É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, 
    Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, 
    sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patro-
    cinador,
    situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder 
    a do segurado. (Incluído pela EC n. 20/1998.

     

    ERRADA

     

    DEUS É MAIS!

  • Gente, o que significa "fazer aporte de recursos"?

  • Errada


    Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.



    § 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado



  • Errada.

    Segundo o artigo 202 § 3º da CF/88 o Estado não pode fazer aporte, exceto em caso que seja patrocinador.

  • Cibelli, é uma espécie de contribuição financeira. No caso, seria uma ajuda à previdência privada com o recurso público, o que é vedado, salvo se for patrocinador.

  • GABARITO ERRADO

    TÊM QUE SER PATROCINADORES.

    CF/88, Art. 202, § 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.

  • Art.202, § 3º, da CF: É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hípótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.

  • GABARITO ERRADO

    TÊM QUE SER PATROCINADORES.

    CF/88, Art. 202, § 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.