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ID
2792893
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Macapá - AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere que, instaurado procedimento licitatório para a construção de um centro de convenções, tenha sobrevindo a necessidade de redirecionar os recursos orçamentários que seriam destinados à construção do referido equipamento público para a construção de unidade hospitalar, eis que o único hospital da localidade fora destruído por uma forte inundação. Diante de tal situação, considerando as disposições da Lei no 8.666/1993, a licitação instaurada para a construção do centro de convenções

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

     

    Art. 43 LEI 8666 § 5o  Ultrapassada a fase de habilitação dos concorrentes (incisos I e II) e abertas as propostas (inciso III), não cabe desclassificá-los por motivo relacionado com a habilitação, SALVO em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos APÓS o julgamento.

     

    O QUE É PRECISO PARA REVOGAR UMA LICITAÇÃO?

     

    -  razões de interesse público

    - fatos supervenientes comprovados

    - motivação

    - contraditório e ampla defesa prévios

     

    Para legitimar a revogação, necessária, segundo o art. 49, a ocorrência de ‘fato superveniente’, isto é, verificado posteriormente à primitiva decisão de contratar. Não, por óbvio, um fato qualquer, mas um fato (ou um conjunto fático) pertinente e suficiente para tornar inoportuna ou inconveniente a contratação. (SUNDFELD, p. 1037, 2006.)

     

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  • Gabarito letra a).

     

    LEI 8.666/93

     

     

    Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

     

    * No caso da questão, já que houve a ocorrência de um fato superveniente devidamente comprovado ("... tenha sobrevindo a necessidade de redirecionar os recursos orçamentários que seriam destinados à construção do referido equipamento público para a construção de unidade hospitalar, eis que o único hospital da localidade fora destruído por uma forte inundação..."), a Administração Pública tem a possibilidade de revogar o respectivo procedimento licitatório.

     

    ** Não cabe anulação, pois não houve a ocorrência de uma ilegalidade. Logo, eliminam-se as alternativas "b" e "d".

     

    *** O objeto da licitação não pode ser alterado, sob pena de ilegalidade da licitação e do contrato assinado posteriormente. Logo, elimina-se a alternativa "c".

     

    **** A revogação da licitação pode ocorrer a qualquer momento do procedimento licitatório, desde que haja justo motivo para tanto. Logo, elimina-se a alternativa "e", devido à expressão "desde que ainda não concluída a fase de habilitação". Ademais, não há essa vedação de instauração de novo certame com o mesmo objeto no prazo de 12 meses.

     

    ***** Cabe destacar que a revogação não pode ocorrer após a assinatura do contrato.

     

    ****** DICA: RESOLVER A Q886314.

     

    Fontes:

     

    https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2018/01/15154410/Lei-8666-93-atualizada-e-esquematizada_nova11.pdf

     

    https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/search?q=Q886314

     

     

     

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  • O conhecimento necessário para resolver essa questão encontra-se no art. 49. Observem:

     

     

    Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

     

     

    Letra A.

  • GAB: A.


    REVOGAÇÃO:

    Duas hipóteses: (i) fato superveniente; ou (ii) adjudicatário não comparece para assinar o contrato.

    Não pode ser feita após a assinatura do contrato

    Contraditório e ampla defesa só são necessários após a homologação e a adjudicação (jurisprudência).

    A revogação é sempre total, de todo o procedimento, jamais parcial.


    ANULAÇÃO:

    Razões de ilegalidade

    Pode ocorrer após a assinatura do contrato (gera a nulidade do contrato)

    Deve ser precedida do contraditório e da ampla defesa

    É possível anular todo o procedimento ou apenas determinado ato, com a consequente nulidade dos atos posteriores.


    Lei 8.666/93 esquematizada - Prof. Erick Alves e Herbert Almeida

  • REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO:

     

    LEI 8666/93:

    Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente PODERÁ REVOGAR a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, DEVENDO ANULÁ-LA por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

     

     

    §1º A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade NÃO GERA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR, RESSALVADO o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei (a nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa - art. 59).

     

     

    §2º A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, RESSALVADO o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei (a nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa - art. 59).

     

     

    §3º No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.

     

     

    §4º O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.

     

     

    ANULAÇÃO:

    *Por motivo de ilegalidade;

    *Efeitos ex tunc;

    *Pode se dar pela própria Adm. (autotutela) ou pelo Judiciário (por provocação);

    *Pode ocorrer após a assinatura do contrato (gera a nulidade do contrato);

    *Deve ser precedida do contraditório e da ampla defesa;

    *É possível anular todo o procedimento ou apenas determinado ato, com a consequente nulidade.

     

     

     

    REVOGAÇÃO:

    *Por motivos de inconveniência ou inoportunidade;

    *Efeitos ex nunc;

    *Apenas a Adm. pode revogar seus atos;

    *Duas hipóteses: fato superveniente e quando adjudicatário não comparece para assinar o contrato;

    *Não pode ocorrer após a assinatura do contrato;

    *Contraditório e ampla defesa só são necessários após a homologação e a adjudicação (jurisprudência);

    *A revogação é sempre total.

     

     

    "Nossa vitória não será por acidente".

  • ato válido e eficaz = revogação

  • Poderá ser revogada por razão supervinientes de interesse público, devidamente comprovada.

  • Lei de Licitações:

    Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    § 1  A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    § 2  A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    § 3  No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.

    § 4  O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.

    Art. 50.  A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • GABARITO: A

    Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

  • O enunciado não noticia vícios de legalidade na licitação, mas uma situação de desfazimento do certame por razões de interesse público (redirecionamento de recursos orçamentários). 

    Assim, as letras (b) e (d) estão incorretas. 

    A letra (a), por sua vez, está correta, nos termos do art. 49 da Lei 8.666, que exige “parecer escrito e devidamente fundamentado”: 

    Lei 8.666/1993, art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado. 

    A letra (c) está incorreta e beira ao absurdo. Imagine que a prefeitura realiza licitação para construção do centro de convenções e, após selecionada a melhor proposta, celebra contrato para construção de hospital?! Neste caso, seria necessário realizar uma nova licitação, para o objeto “construção do hospital público”. 

    Por fim, a letra (e) está duplamente incorreta. A licitação pode ser revogada a qualquer tempo, mesmo após a fase de habilitação (desde que comprovadamente surja fato que altere o interesse público). Além disso, inexiste tal obrigação de se aguardarem 12 meses para realização do novo certame com o mesmo objeto. 

    Fonte: Profs. Antonio Daud Jr, Murilo Soares 

  • GABARITO: LETRA A

    Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    FONTE:  LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.  

  • A hipótese descrita no enunciado da questão enseja a revogação da licitação, conforme prevê o art. 49 da Lei 8.666/93. Vejamos:

    Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    Observe que a Lei de Licitações criou algumas condições para a revogação. Uma das condições reside na necessidade de ser a revogação claramente justificada, com a menção dos motivos que levaram a tal desfecho. Além disso, as razões de interesse público devem originar-se de fato  superveniente devidamente comprovado, fato este pertinente e suficiente para conduzir à revogação.

    A partir da premissa de que a revogação é conduta lícita da Administração, José dos Santos Carvalho Filho destaca que "o vencedor da licitação tem expectativa na celebração do contrato, mas não é titular de direito subjetivo. Por essa razão é que, revogada a licitação por motivos válidos, aferidos por critérios administrativos efetivos, não é devida qualquer indenização aos licitantes, nem particularmente ao vencedor".

    Diante de tal situação, considerando as disposições da Lei 8.666/1993, a licitação instaurada para a construção do centro de convenções poderá ser revogada, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado comprovando as razões de interesse público supervenientes e suficientes para a revogação.

    Gabarito do Professor: A

    Fonte: CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 33. ed.  São Paulo: Editora Atlas, 2019. p.314.

  • No caso retratado no enunciado da questão, foi instaurado procedimento licitatório para a construção de um centro de convenções, tenha sobrevindo a necessidade de redirecionar os recursos orçamentários que seriam destinados à construção do referido equipamento público para a construção de unidade hospitalar, eis que o único hospital da localidade fora destruído por uma forte inundação. 
    Essa situação enseja a revogação da licitação, conforme prevê o art. 49 da Lei 8.666/93. Vejamos:

    Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    Observe que a Lei de Licitações criou algumas condições para a revogação. Uma das condições reside na necessidade de ser a revogação claramente justificada, com a menção dos motivos que levaram a tal desfecho. Além disso, as razões de interesse público devem originar-se de fato  superveniente devidamente comprovado, fato este pertinente e suficiente para conduzir à revogação.
    A revogação é conduta lícita da Administração. José dos Santos Carvalho Filho destaca qe
    Diante de tal situação, considerando as disposições da Lei no 8.666/1993, a licitação instaurada para a construção do centro de convenções
  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.