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LETRA A
Art. 43 LEI 8666 § 5o Ultrapassada a fase de habilitação dos concorrentes (incisos I e II) e abertas as propostas (inciso III), não cabe desclassificá-los por motivo relacionado com a habilitação, SALVO em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos APÓS o julgamento.
O QUE É PRECISO PARA REVOGAR UMA LICITAÇÃO?
- razões de interesse público
- fatos supervenientes comprovados
- motivação
- contraditório e ampla defesa prévios
Para legitimar a revogação, necessária, segundo o art. 49, a ocorrência de ‘fato superveniente’, isto é, verificado posteriormente à primitiva decisão de contratar. Não, por óbvio, um fato qualquer, mas um fato (ou um conjunto fático) pertinente e suficiente para tornar inoportuna ou inconveniente a contratação. (SUNDFELD, p. 1037, 2006.)
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Gabarito letra a).
LEI 8.666/93
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
* No caso da questão, já que houve a ocorrência de um fato superveniente devidamente comprovado ("... tenha sobrevindo a necessidade de redirecionar os recursos orçamentários que seriam destinados à construção do referido equipamento público para a construção de unidade hospitalar, eis que o único hospital da localidade fora destruído por uma forte inundação..."), a Administração Pública tem a possibilidade de revogar o respectivo procedimento licitatório.
** Não cabe anulação, pois não houve a ocorrência de uma ilegalidade. Logo, eliminam-se as alternativas "b" e "d".
*** O objeto da licitação não pode ser alterado, sob pena de ilegalidade da licitação e do contrato assinado posteriormente. Logo, elimina-se a alternativa "c".
**** A revogação da licitação pode ocorrer a qualquer momento do procedimento licitatório, desde que haja justo motivo para tanto. Logo, elimina-se a alternativa "e", devido à expressão "desde que ainda não concluída a fase de habilitação". Ademais, não há essa vedação de instauração de novo certame com o mesmo objeto no prazo de 12 meses.
***** Cabe destacar que a revogação não pode ocorrer após a assinatura do contrato.
****** DICA: RESOLVER A Q886314.
Fontes:
https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2018/01/15154410/Lei-8666-93-atualizada-e-esquematizada_nova11.pdf
https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/search?q=Q886314
=> Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/
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O conhecimento necessário para resolver essa questão encontra-se no art. 49. Observem:
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
Letra A.
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GAB: A.
REVOGAÇÃO:
•Duas hipóteses: (i) fato superveniente; ou (ii) adjudicatário não comparece para assinar o contrato.
•Não pode ser feita após a assinatura do contrato
•Contraditório e ampla defesa só são necessários após a homologação e a adjudicação (jurisprudência).
•A revogação é sempre total, de todo o procedimento, jamais parcial.
ANULAÇÃO:
•Razões de ilegalidade
•Pode ocorrer após a assinatura do contrato (gera a nulidade do contrato)
•Deve ser precedida do contraditório e da ampla defesa
•É possível anular todo o procedimento ou apenas determinado ato, com a consequente nulidade dos atos posteriores.
Lei 8.666/93 esquematizada - Prof. Erick Alves e Herbert Almeida
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REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO:
LEI 8666/93:
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente PODERÁ REVOGAR a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, DEVENDO ANULÁ-LA por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
§1º A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade NÃO GERA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR, RESSALVADO o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei (a nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa - art. 59).
§2º A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, RESSALVADO o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei (a nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa - art. 59).
§3º No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§4º O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
ANULAÇÃO:
*Por motivo de ilegalidade;
*Efeitos ex tunc;
*Pode se dar pela própria Adm. (autotutela) ou pelo Judiciário (por provocação);
*Pode ocorrer após a assinatura do contrato (gera a nulidade do contrato);
*Deve ser precedida do contraditório e da ampla defesa;
*É possível anular todo o procedimento ou apenas determinado ato, com a consequente nulidade.
REVOGAÇÃO:
*Por motivos de inconveniência ou inoportunidade;
*Efeitos ex nunc;
*Apenas a Adm. pode revogar seus atos;
*Duas hipóteses: fato superveniente e quando adjudicatário não comparece para assinar o contrato;
*Não pode ocorrer após a assinatura do contrato;
*Contraditório e ampla defesa só são necessários após a homologação e a adjudicação (jurisprudência);
*A revogação é sempre total.
"Nossa vitória não será por acidente".
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ato válido e eficaz = revogação
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Poderá ser revogada por razão supervinientes de interesse público, devidamente comprovada.
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Lei de Licitações:
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
§ 1 A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
§ 2 A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
§ 3 No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 4 O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
Art. 50. A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade.
Vida à cultura democrática, Monge.
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GABARITO: A
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
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O enunciado não noticia vícios de legalidade na licitação, mas uma situação de desfazimento do certame por razões de interesse público (redirecionamento de recursos orçamentários).
Assim, as letras (b) e (d) estão incorretas.
A letra (a), por sua vez, está correta, nos termos do art. 49 da Lei 8.666, que exige “parecer escrito e devidamente fundamentado”:
Lei 8.666/1993, art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
A letra (c) está incorreta e beira ao absurdo. Imagine que a prefeitura realiza licitação para construção do centro de convenções e, após selecionada a melhor proposta, celebra contrato para construção de hospital?! Neste caso, seria necessário realizar uma nova licitação, para o objeto “construção do hospital público”.
Por fim, a letra (e) está duplamente incorreta. A licitação pode ser revogada a qualquer tempo, mesmo após a fase de habilitação (desde que comprovadamente surja fato que altere o interesse público). Além disso, inexiste tal obrigação de se aguardarem 12 meses para realização do novo certame com o mesmo objeto.
Fonte: Profs. Antonio Daud Jr, Murilo Soares
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GABARITO: LETRA A
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
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A hipótese descrita no enunciado da questão enseja a revogação da licitação, conforme prevê o art. 49 da Lei 8.666/93. Vejamos:
Art. 49. A autoridade competente para a
aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse
público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente
para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por
provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
Observe que a Lei de Licitações criou algumas condições para a revogação. Uma das condições reside na necessidade de ser a revogação claramente justificada, com a menção dos motivos que levaram a tal desfecho. Além disso, as razões de interesse público devem originar-se de fato superveniente devidamente comprovado, fato este pertinente e suficiente para conduzir à revogação.
A partir da premissa de que a revogação é conduta lícita da Administração, José dos Santos Carvalho Filho destaca que "o vencedor da licitação tem expectativa na celebração do contrato, mas não é titular de direito subjetivo. Por essa razão é que, revogada a licitação por motivos válidos, aferidos por critérios administrativos efetivos, não é devida qualquer indenização aos licitantes, nem particularmente ao vencedor".
Diante de tal situação,
considerando as disposições da Lei 8.666/1993, a licitação instaurada para a construção do centro de convenções poderá ser revogada, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado comprovando as razões de interesse público
supervenientes e suficientes para a revogação.
Gabarito do Professor: A
Fonte: CARVALHO
FILHO, José dos Santos. Manual de Direito
Administrativo. 33. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2019. p.314.
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No caso retratado no enunciado da questão, foi instaurado procedimento licitatório para a construção de um centro de convenções, tenha sobrevindo a necessidade
de redirecionar os recursos orçamentários que seriam destinados à construção do referido equipamento público para a construção
de unidade hospitalar, eis que o único hospital da localidade fora destruído por uma forte inundação.
Essa situação enseja a revogação da licitação, conforme prevê o art. 49 da Lei 8.666/93. Vejamos:
Art. 49. A autoridade competente para a
aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse
público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente
para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por
provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
Observe que a Lei de Licitações criou algumas condições para a revogação. Uma das condições reside na necessidade de ser a revogação claramente justificada, com a menção dos motivos que levaram a tal desfecho. Além disso, as razões de interesse público devem originar-se de fato superveniente devidamente comprovado, fato este pertinente e suficiente para conduzir à revogação.
A revogação é conduta lícita da Administração. José dos Santos Carvalho Filho destaca qe
Diante de tal situação,
considerando as disposições da Lei no
8.666/1993, a licitação instaurada para a construção do centro de convenções
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.