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CERTO.
Art. 26, § 5, Lei n. 9784/99. As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
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O comparecimento do administrador supre a falta da publicação, pois o erro do processo estará sanado, conforme Art. 26, § 5, Lei n. 9784/99.
Lembrando que nas questões devemos pensar como Administrador Público, que quer solucionar problemas, com o comparecimento, foi solucionado.
Mas, se pensarmos como privado, diriamos, errado, pois a um problema no processo.
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Questão clássica de prova...
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Lei 9.784
Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
§ 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
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Intimação:
--> Por órgão competente
--> Mínimo de 3 dias úteis
--> Deve conter: identificação, finalidade, data/hora do comparecimento, se pode fazer-se representar, dos fatos/fundamentos e da continuidade do processo
--> Pode se dar por ciência no processo, por via postal (com A.R), por telegrama ou outro meio assegurado
--> Os atos do processo que resultem em ônus/deveres também devem ser objetos de intimação
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O tema relativo à comunicação dos atos do processo administrativo encontra-se disciplinado, no âmbito da Lei 9.784/99, em seu art. 26, sendo que a matéria versada nesta questão pode ser resolvida, mais precisamente, pelo que dispõem os §§4º e 5º do mencionado artigo.
Confira-se:
"Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo
determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de
diligências.
(...)
§
4o No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com
domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.
§
5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das
prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou
irregularidade."
Como se vê, a assertiva ora analisada se revela em perfeita sintonia com os preceitos legais acima transcritos, razão pela qual não há equívocos em seu teor.
Gabarito do professor: CERTO
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GABARITO CERTO
LEI 9.784/99
Art. 26.§ 5º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o COMPARECIMENTO do administrado SUPRE sua falta ou irregularidade.
BONS ESTUDOS,GALERA.NUNCA DESISTAM!!!VALEEEU
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GABARITO: CERTO
Comparecimento SUPRE a intimação!
Treino é Treino, Jogo é Jogo!!!
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É isso aí, o comparecimento é uma espécie de convalidação, suprindo a irregularidade;
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Uma dose de processo penal ajuda na questão
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Com relação aos procedimentos administrativos,é correto afirmar que: Considere que, em um processo administrativo, haja um interessado com domicílio indefinido e que uma intimação a esse interessado devesse ser realizada por meio de publicação oficial, trâmite não cumprido pela administração. Nesse caso, se houver o comparecimento do administrado, a irregularidade da administração será suprida.
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Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
(...)
§ 4o No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.
§ 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade."
Como se vê, a assertiva ora analisada se revela em perfeita sintonia com os preceitos legais acima transcritos, razão pela qual não há equívocos em seu teor.
Gabarito do professor: CERTO
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Não há nulidade sem prejuízo (Pas de nullité sans grief).
Esse princípio permeia as normas de todos os tipos de processo (administrativo, cível e penal).