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Errado.
Lei 9.784/99
Art. 45. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.
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Errada.
Não é em caso de conveniencia ou oportunidade, mas sim no de risco iminente.
Lei 9784/99, art. 45. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.
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Pessoal , fiquem atentos, pois é em caso de Riso Iminente
Lei 9784/99, art. 45. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.
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Alternativa ERRADO
Lei 9784/99, art. 45. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.
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GABARITO CERTO
Lembrando que a alternativa esta verdadeira porque trata de RISCO IMINENTE, e não de RISCO EMINENTE, que segundo o professor de Língua Brasileira Arouche Gonzaléz, iminente seria aquele risco que só aconteceria em um momento futuro bem distante, já o eminente é aquele risco que acabou de acontecer, seria um risco passado, segundo palavras do sapiente professor Arouche.
Deixando as delongas de lado, segue a doutrina que confirma a alternativa como correta do renomado autor de Direito Previdenciário Serginho Mascarenhas:
Lei 9784/99, art. 45. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.
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Alternativa ERRADO
Lei 9784/99, art. 45. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.
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Cinco pessoas falaram a mesma coisa mundano poucas palavras, exceto um que falou de riso ao invés de risco
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"risco iminente" é conceito que está incluso na "conveniência e oportunidade". Pensem: não se trata de ato vinculado, por não derivar de lei, e a lei não vai prever o "risco iminente" em concreto; então um ato diante de um risco só pode ser discricionário, e como todo ato discricionário, passa pelo crivo da conveniência e oportunidade.
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Pegadinha é em caso de risco iminente que a administração pode adotar medidas acauteladoras sem a manifestação do interessado.
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Lei 9784/99, art. 45. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.
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Esta questão possui os piores comentários que vi até hoje no QC...esse Homero Benevides colocando que o gabarito tá certo quando na verdade está errado, uns 5 outros repetindo comentários anteriores.....por isso resolvi deixar a minha colaboração e piorá-lo um pouco mais...se leu até aqui perdeu tempo, e concurseiro não tem esse direito então "bora" voltar ao que interessa....
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Se a maioria está dizendo que "risco iminente" não é caso de discricionariedade, EU ACREDITO
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Conforme sua conveniência e oportunidade, a administração pública pode, motivadamente, adotar providências acauteladoras em processos administrativos sem a prévia manifestação do interessado.
O erro da questão está, ao meu ver, em generalizar "conveniência e oportunidade".
"Art. 45. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado."
Há somente um caso de conveniência e oportunidade em que a administração pode adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado, que é o caso de risco iminente, e é discricionário apenas porque não foi definido em lei o que é risco iminente.
A questão dá margem para entender que em qualquer caso, por ato de conveniência e oportunidade, desde que motivado, pode-se adotar as providências citadas no enunciado, portanto afirmativa ERRADA.
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existe alguma lei que defina o que é "risco iminente"??? Defina Todos eles???
Claro q nao!!! Entao e conveniente e oportuna a escolha!!
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Não é por oportunidade e conveniência e sim por risco iminetente.
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RISCO IMINENTE: a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.
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Não se tratando então, de uma situação de rotina e sim de risco iminente.
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9784/99 Art. 45. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.
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Pra quem não entendeu...
A administração pública pode, motivadamente, adotar providências acauteladoras em processos administrativos sem a prévia manifestação do interessado. EM CASO DE RISCO IMINENTE
Risco Iminente é um exemplo de Conveniencia e oportunidade. Porém, a questão generaliza como se fosse todos os casos de conveniência e oportunidade... Esse é o erro... Pois é somente em caso de RISCO IMINENTE.. E não qualquer caso de Conv e oport...
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Não aguento mais errar essa questão. :(
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A Lei 9.784/99, de fato, estabelece a possibilidade de a Administração adotar, motivadamente, providências acauteladoras, inclusive sem a prévia manifestação do interessado.
Ocorre que, ao contrário do aduzido nesta afirmativa, tal permissivo legal não fica submetido a uma ampla análise de conveniência e oportunidade da própria Administração. Na realidade, a Lei do Processo Administrativo Federal tratou de esclarecer qual o motivo que, de forma legítima, permite que tal providência seja adotada, qual seja, a verificação de uma situação de perigo iminente.
É neste sentido, com efeito, o teor do art. 45 da Lei 9.784/99, in verbis:
"Art. 45. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente
adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado."
Sendo assim, revela-se incorreta a presente afirmativa, ao sustentar que medidas acauteladoras possam ser tomadas baseadas em critérios de conveniência e oportunidade, quando, a rigor, o motivo firmado pela lei é praticamente vinculado, vale dizer, apenas em casos de "risco iminente", o que deve ser bem caracterizado no bojo da decisão administrativa, de sorte a autorizar, de maneira legítima, o acionamento do art. 45 do mencionado diploma legal.
Gabarito do professor: ERRADO
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Errada
Art. 45. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.
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ERRADO
VEJAM OUTRA:
(Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: PC-PE Prova: Agente de Polícia)
Considerando as regras e princípios previstos na Lei n.º 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, assinale a opção correta em relação ao processo administrativo.
Em caso de risco iminente, a administração pública poderá, motivadamente, adotar providências acauteladoras, mesmo sem a prévia manifestação do interessado. (CERTO)
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A gente lê e relê mil vezes a lei, mas determinadas partes passam batidas....
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ATENÇÃO!!!
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Não comprem nenhum livro do sapiente professor de Língua Brasileira (?!?!?!) Arouche Gonzaléz.
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O mesmo vale para o renomado autor de Direito Previdenciário Serginho Mascarenhas.
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Eles vão fazer você reprovar no concurso!
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OBRIGADO pela dica, Homero Benevides!!!
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Interessante o comentário do douto professor, "praticamente vinculado"; agora temos uma terceira espécie de ato: discricionário, vinculado e o recém intitulado praticamente vinculado.
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GAB. ERRADO
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gab= errado
o certo seria risco iminete e não conveniência e oportunidade
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Art. 45. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.
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Providências ACAUTELADORAS
Sem prévia manifestação do interessado
Somente em caso de RISCO IMINENTE
Em RISCO IMINENTE, devemos ser CAUTELOSOS
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Para aplicação de medidas cautelares devem estar presentes o "Periculum in mora" e o "Fumus Boni Iuris"!
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GABARITO ERRADO
É neste sentido, com efeito, o teor do art. 45 da Lei 9.784/99, in verbis:
"Art. 45. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado."
Sendo assim, revela-se incorreta a presente afirmativa, ao sustentar que medidas acauteladoras possam ser tomadas baseadas em critérios de conveniência e oportunidade, quando, a rigor, o motivo firmado pela lei é praticamente vinculado, vale dizer, apenas em casos de "risco iminente", o que deve ser bem caracterizado no bojo da decisão administrativa, de sorte a autorizar, de maneira legítima, o acionamento do art. 45 do mencionado diploma legal.
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ERRADO
Art. 45. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.
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Gabarito: Errado
Lei 9.784
Art. 45. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.
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Questão: Conforme sua conveniência e oportunidade, a administração pública pode, motivadamente, adotar providências acauteladoras em processos administrativos sem a prévia manifestação do interessado.
ERRADA:
Art. 45 Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.
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Deve ser de forma motivada em caso de risco iminente.
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Gabarito Errado
"Conforme sua conveniência e oportunidade, a administração pública pode, motivadamente, adotar providências acauteladoras em processos administrativos sem a prévia manifestação do interessado."
- As medidas acauteladoras não podem ser tomadas com critérios de conveniência e oportunidade e sim em caso de risco iminente.
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"Art. 45. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado."
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Jjuntamente com o fumus boni iuris, o periculum in mora é requisito indispensável para a proposição de medidas com caráter urgente (medidas cautelares, antecipação de tutela). A configuração do periculum in mora exige a demonstração de existência ou da possibilidade de ocorrer um dano jurídico ao direito da parte de obter uma tutela eficaz,
Fumus Boni Iuris traduz-se, literalmente, como “fumaça do bom direito”. É um sinal ou indício de que o direito pleiteado de fato existe. Não há, portanto, a necessidade de provar a existência do direito, bastando a mera suposição de verossimilhança.Esse conceito ganha sentido especial nas medidas de caráter urgente, juntamente com o periculum in mora.