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Lei 9784/99
Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo: I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
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Lei 9784
Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo: I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
Obs. :
art. da CF/88
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
CUIDADO - A LIDI em que a associação tenha interesse em atuar como parte deve se relacionar com assuntos ligados aos seus fins, ou seja, deve ter como base situação de defesa de um direito da categoria.
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Lei 9.784
Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
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Legitimidade: (1)Organizações e (2)Associações direitos e interesses COLETIVOS
Legitimidade: (2) Associações e (3) Pessoas direitos e interesses DISUSOS
Recurso: (1)Organizações e (2)Associações direitos e interesses COLETIVOS
Recurso: (2) Associações e (3)Cidadões direitos e interesses DISUSOS
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A presente questão aborda o tema da legitimidade para a interposição de recursos administrativos. A matéria encontra-se disciplinada no art. 58, III, da Lei 9.784, que assim dispõe:
"Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
(...)
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e
interesses coletivos;"
Está claro, pois, que a assertiva sob exame encontra-se integralmente respaldada no sobredito preceito legal, de modo que não há equívocos a serem indicados.
Gabarito do professor: CERTO
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GAB. CERTO
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Gab: CERTO
Para mim funciona assim:
Organizações ------> cOletivas;
ciDadãos ------------> Difusas
As associações estão nos dois!
Espero que ajude.
Art. 58, III e IV - Lei 9.784/99.
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Fica o bizu:
ASSOCIAÇÃO REPRESENTATIVA - direitos e interesses COLETIVOS
ASSOCIAÇÃO LEGALMENTE CONSTITUÍDA - direitos e interesses DIFUSOS
Gabarito: CERTO
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Com relação aos procedimentos administrativos, é correto afirmar que: Tratando-se de direitos e interesses coletivos, as organizações e associações representativas possuem legitimidade para interpor recurso administrativo.
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Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
(...)
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;"
Está claro, pois, que a assertiva sob exame encontra-se integralmente respaldada no sobredito preceito legal, de modo que não há equívocos a serem indicados.