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GABARITO LETRA A - tentei fazer um resumo q fosse completo, mas fácil de entender sobre o valor da causa
1 - VALOR CERTO DA CAUSA: a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível;
2 - MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA PELO JUIZ: o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
3 - DIREITO DO RÉU DE IMPUGNAR O VALOR DA CAUSA: o réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas
4 - O VALOR DA CAUSA NA PETIÇÃO INICIAL E NA RECONVENÇÃO SERÁ:
4.1)na ação de cobrança de dívida: a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
4.2)na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico: o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
4.2)na ação de alimentos: a soma de 12 prestações mensais pedidas pelo autor;
4.3)na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação: o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;
4.4)na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral: o valor pretendido;
4.5)na ação em que há cumulação de pedidos: a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
4.6)na ação em que os pedidos são alternativos: o de maior valor;
4.7)na ação em que houver pedido subsidiário: o valor do pedido principal.
Obs 1: o valor na ação de alimentos é o que mais as bancas pedem (é a soma das 12 prestações);
Obs 2: na ação de dano moral o autor deve dizer quanto quer de indenização na petição
Obs 3:Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras (O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações)
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VALOR DA CAUSA, art. 292 CPC
Ação em que há cumulação de pedidos- soma do valor de todos eles
Ação em que os pedidos são alternativos- o de maior valor
Ação em que houver pedido subsidiário- valor do pedido principal
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Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;
IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;
V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;
VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
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A fixação do valor da causa
obedece critérios firmados no art. 292 do CPC:
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da
reconvenção e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do
principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a
data de propositura da ação;
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o
cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato
jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais
pedidas pelo autor;
IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de
avaliação da área ou do bem objeto do pedido;
V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor
pretendido;
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à
soma dos valores de todos eles;
VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;
VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido
principal.
§ 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á
o valor de umas e outras.
§ 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual,
se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano,
e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa
quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao
proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao
recolhimento das custas correspondentes.
Feitas tais digressões, cabe
responder ao questionado e comentar as alternativas.
LETRA A - CORRETA. Segundo o art.
292, VII, do CPC, havendo pedidos alternativos, será o que irá determinar valor
da causa o de maior valor.
LETRA B - INCORRETA. Segundo o
art. 292, VII, do CPC, havendo pedidos alternativos, será o que irá determinar
valor da causa o de maior valor.
LETRA C - INCORRETA. Segundo o
art. 292, VII, do CPC, havendo pedidos alternativos, será o que irá determinar
valor da causa o de maior valor.
LETRA D - INCORRETA. Segundo o
art. 292, VII, do CPC, havendo pedidos alternativos, será o que irá determinar
valor da causa o de maior valor.
LETRA E - INCORRETA. Segundo o
art. 292, VII, do CPC, havendo pedidos alternativos, será o que irá determinar
valor da causa o de maior valor.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
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BIZU:
VALOR DA CAUSA:
*CUMULATIVOS: Soma de todos os pedidos.
*ALTERNATIVOS: Maior valor.
*SUBSIDIÁRIOS: Valor do pedido principal.
*AÇÃO DE COBRANÇA: Valor do principal + juros vencidos + penalidades.
*AÇÃO DE ATO JURÍDICO: Valor do ato ou valor da parte controvertida do ato.
*AÇÃO DE ALIMENTOS: Valor de 12 prestações mensais.
*AÇÃO DE DIVIS./DEMAR./REIVIN.: Valor de avaliação da área ou do bem.
*AÇÃO INDENIZATÓRIA: Valor pretendido (inclusive dano moral).
*PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS: Valor de umas e outras.
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Com base na legislação processual, o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será, na ação em que os pedidos são alternativos: o de maior valor.