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GABARITO D
Lei 8.666/93
Art. 24. É dispensável a licitação:
a) VII - quando as propostas apresentada consignarem preços manifestamente SUPERIORES ao praticados no mercado nacional, ou forem INCOMPATÍVEIS com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direto dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;
b) I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (DEZ POR CENTO) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
c) XVII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos DURANTE O PERÍODO DE GARANTIA TÉCNICA, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;
d) XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequencia de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
e) XXXV - para a construção, a ampliação, a reforma e o aprimoramento de estabelecimento penais, DESDE QUE CONFIGURADA situação de grave e iminente risco à segurança pública.
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Novos valores com o Decreto 9.412/18
Dispensa de licitação para obras/serviços de engenharia será de 10% do valor do convite.
Convite - até R$ 330.000,00
Dispensa - R$ 33.000,00
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Não está desatualizada. Afinal, com ou sem os novos valores a letra (b) estaria errada.
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Não está desatualizada.
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A dispensa de licitação para obras/serviços de engenharia será de 10% do valor do convite!
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Letra d.
Conforme prevê o art. 24, inciso XI, da Lei n. 8.666/1993:
Art. 24. [...]
XI – na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;
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A. Quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestadamente inferiores (Superiores) aos praticados no mercado ou forem compatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais.
B. Para obras e serviços de engenharia de valor até 25% (10%) do limite previsto na modalidade de licitação convite, desde que se refiram a parcelas de um mesmo serviço.
C. Para aquisição de origem nacional, necessária à manutenção de equipamento, após a expiração (Dentro do Prazo)da garantia técnica, quando tal condição de exclusividade for dispensável.
D. Na contratação de remanescente de serviço, devido à rescisão contratual, desde que atendidas a ordem de classificação e aceitas as condições anteriores. (Correta)
E. Para a construção e reforma de estabelecimentos penais, desde que não (deve) se configure situação de grave e iminente risco à segurança pública.
Gab. D
Espero ter ajudado!
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Novos valores com o Decreto 9.412/18
Dispensa de licitação para obras/serviços de engenharia será de 10% do valor do convite.
Convite - até R$ 330.000,00
Dispensa - R$ 33.000,00
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Licitação
é um procedimento administrativo que objetiva a seleção da melhor
proposta para contratação com a Administração. Atualmente, a licitação é
disciplinada pelas normas gerais das leis 8.666/93 e 10.520/02.
O art. 24
da lei 8.666/93 elenca, em rol taxativo, as hipóteses em que a licitação é
dispensável, ou seja, a competição entre interessados é possível, mas a lei
permite que a licitação seja dispensada a critério do administrador.
a)
Errada. Não
ocorre dispensa em caso de preço manifestadamente inferior. Além disso, por
lógica, se o preço é compatível com o fixado no mercado, são devidas a
licitação e a contratação.
Art. 24,
"VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços
manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem
incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes (...)".
b)
Errada. Art. 24,
"I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10%
(dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do
artigo anterior (...)".
c)
Errada. Pela
lógica seria possível eliminar essa alternativa: afinal, se a condição de
exclusividade é dispensável, não é necessário garantir essa aquisição. Art. 24,
"XVII - para a aquisição de componentes ou peças de origem
nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o
período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses
equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para
a vigência da garantia".
d) Correta.
Art. 24,
"XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou
fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem
de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições
oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente
corrigido".
d)
Errada. Art. 24,
"XXXV - para a construção, a ampliação, a
reforma e o aprimoramento de estabelecimentos
penais, desde que configurada situação de grave e iminente risco à segurança pública”.
Gabarito
do professor: d.
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GABARITO: LETRA D
Remanescente de obra - mesmas condições ao vencedor
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Na nova lei de licitações, não se enquadra mais como dispensa de licitação.