SóProvas


ID
2795344
Banca
CS-UFG
Órgão
Câmara de Goiânia - GO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No direito brasileiro, a sociedade limitada realiza distribuição de lucros aos sócios, de forma a abranger

Alternativas
Comentários
  • A rigor não há gabarito correto, pois na alternativa B está errada porque os sócios que integralizaram o capital social recebem os lucros de maneira diferente a depender do capital integralizado por cada um.

    Na alternativa D, está errado porque a distribuição dos lucros ao sócio prestador de serviços é distribuido conforme disposto no Código Civil.

  • Questão anulável, eis que não há resposta correta. Todas as opções aludem à integralização do capital social com serviços, o que não é possível nas sociedades limitadas (1055§2º do CC).

  • GABARITO D

     

    Art. 1.007. Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.

     

    Porém a forma com que a banca enuncia a questão deixa margem para discussão, visto o prescrito no artigo 1.055, § 2o 

     

    CAPÍTULO IV
    Da Sociedade Limitada

    Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.

    § 1o Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.

    § 2o É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 
    DEUS SALVE O BRASIL.
    WhatsApp: (061) 99125-8039
    Instagram: CVFVitório

     

  • Questão nula

     

    A banca trouxe como gabarito da questão o art. 1007, CC, que trata da sociedade simples. Num primeiro momento, o art. 1053 abre a possibilidade de aplicar as normas relativa à sociedade simples à sociedade limitada, entretando isso só ocorre quando o capítulo que disciplina essa for omisso. Posto isso, o §2º, do art. 1055, veda expressamente a contribuição para o capital inicial de uma socieade limitada com a prestação de serviços.

     

    Art. 1.007. Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.

     

    Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.

     

    Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.

    (...)

    § 2o É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.

  • ATENÇÃO, PESSOAL

    SOCIEDADE SIMPLES PURA ---> PERMITE SÓCIO-SERVIÇO

    SOCIEDADE SIMPLES LIMITADA ---> NÃO PERMITE SÓCIO-SERVIÇO

    ESSA QUESTÃO DEVERÁ SER ANULADA

  • Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.

    (...)

    § 2o É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.

  • Bem que eu achei estranha essa questão, uma vez que não se pertite prestação de serviços para a integralização das quotas. Permite-se apenas Bens (como dinheiro também).

  • 1. Na sociedade limitada, que é o tipo societário mais comum, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas cotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social;

    2. Para a formação do capital, é vedada a contribuição que consista em prestação de serviços;

    3. Em caso de falência, os sócios da sociedade limitada respondem solidariamente pelo capital a realizar;


    Fonte: Ferreira, 2018, p. 21

  • Só que eu penso que esta questão deveria ter sido anulada? Não é possível a integralização de serviços para a constituição de sociedade limitada.

  • Pelo gabarito oficial, não foi anulada.

    Um absurdo.

  • A contribuição do sócio exclusivamente em prestação de serviço é permitida nas sociedades cooperativas ( art.1094, I) e nas sociedades simples propriamente ditas ( art.983 , 2ª parte), conforme enunciado 206 das jornadas( nas estrelas ) do Direito Civil.

  • O contrato social faz lei entre as partes, ficando assim acertado no respectivo contrato e não conforme determinação da lei.

  • Fiquei procurando a alternativa correta.

  • "JESUIZ CRAZY".....questões como essa, surge aqueles momentos que sabiamente, você levanta, sacode a poeira, levanta a cabeça e segue. Vamos resolver as próximas.

  • Essa questão precisa ser anulada.

  • Fui olhar hoje, 09/07/2020, e a questão foi mesmo considerada válida. Não foi anulada. É como disse o colega: levanta, sacode a poeira e vida que segue.

  • A aplicação das normas de sociedade simples, somente serão aplicadas as limitadas quando as normas de sociedade limitada forem omissas quanto a determinado tema (por exemplo, distribuição de lucros, art. 1.007, CC).

    Ocorre que na sociedade limitada a integralização para o capital social pode ser à vista ou a prazo (parcelado) com: a) dinheiro; b) bens; e c) créditoÉ vedada a contribuição do sócio que consista em serviço, chamado de “sócio indústria” (art. 1.055, §1º, CC).

    Nesse sentido a distribuição de lucros entre os sócios não abrange os chamados sócios de indústria (que contribuem para capital com serviço) em razão da vedação legal contida no art. 1.055, §1, CC.


    Letra A) Alternativa Incorreta. Aplica-se a sociedade limitada na omissão e naquilo em for compatível, subsidiariamente as normas de sociedade simples (art. 997 ao 1.038, CC).

    A aplicação das normas de sociedade simples, somente serão aplicadas as limitadas quando as normas de sociedade limitada forem omissas quanto a determinado tema (por exemplo, distribuição de lucros, art. 1.007, CC).

    Ocorre que na sociedade limitada a integralização para o capital social pode ser à vista ou a prazo (parcelado) com: a) dinheiro; b) bens; e c) créditoÉ vedada a contribuição do sócio que consista em serviço, chamado de “sócio indústria” (art. 1.055, §1º, CC).

    Nesse sentido a distribuição de lucros entre os sócios não abrange os chamados sócios de indústria (que contribuem para capital com serviço) em razão da vedação legal contida no art. 1.055, §1, CC, já que não é possível integralização com serviço.

    Sendo assim, não aplicamos a limitada a redação do art. 1.007, CC que dispõe que salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.


    Letra B) Alternativa Incorreta. Aplica-se a sociedade limitada na omissão e naquilo em for compatível, subsidiariamente as normas de sociedade simples (art. 997 ao 1.038, CC).

    A aplicação das normas de sociedade simples, somente serão aplicadas as limitadas quando as normas de sociedade limitada forem omissas quanto a determinado tema (por exemplo, distribuição de lucros, art. 1.007, CC).

    Ocorre que na sociedade limitada a integralização para o capital social pode ser à vista ou a prazo (parcelado) com: a) dinheiro; b) bens; e c) créditoÉ vedada a contribuição do sócio que consista em serviço, chamado de “sócio indústria” (art. 1.055, §1º, CC).

    Nesse sentido a distribuição de lucros entre os sócios não abrange os chamados sócios de indústria (que contribuem para capital com serviço) em razão da vedação legal contida no art. 1.055, §1, CC, já que não é possível integralização com serviço.

    Sendo assim, não aplicamos a limitada a redação do art. 1.007, CC que dispõe que salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.


    Letra C) Alternativa Incorreta. Aplica-se a sociedade limitada na omissão e naquilo em for compatível, subsidiariamente as normas de sociedade simples (art. 997 ao 1.038, CC).

    A aplicação das normas de sociedade simples, somente serão aplicadas as limitadas quando as normas de sociedade limitada forem omissas quanto a determinado tema (por exemplo, distribuição de lucros, art. 1.007, CC).

    Ocorre que na sociedade limitada a integralização para o capital social pode ser à vista ou a prazo (parcelado) com: a) dinheiro; b) bens; e c) créditoÉ vedada a contribuição do sócio que consista em serviço, chamado de “sócio indústria” (art. 1.055, §1º, CC).

    Nesse sentido a distribuição de lucros entre os sócios não abrange os chamados sócios de indústria (que contribuem para capital com serviço) em razão da vedação legal contida no art. 1.055, §1, CC, já que não é possível integralização com serviço.

    Sendo assim, não aplicamos a limitada a redação do art. 1.007, CC que dispõe que salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.


    Letra D) Alternativa Incorreta. Aplica-se a sociedade limitada na omissão e naquilo em for compatível, subsidiariamente as normas de sociedade simples (art. 997 ao 1.038, CC).

    A aplicação das normas de sociedade simples, somente serão aplicadas as limitadas quando as normas de sociedade limitada forem omissas quanto a determinado tema (por exemplo, distribuição de lucros, art. 1.007, CC).

    Ocorre que na sociedade limitada a integralização para o capital social pode ser à vista ou a prazo (parcelado) com: a) dinheiro; b) bens; e c) créditoÉ vedada a contribuição do sócio que consista em serviço, chamado de “sócio indústria” (art. 1.055, §2º, CC).

    Nesse sentido a distribuição de lucros entre os sócios não abrange os chamados sócios de indústria (que contribuem para capital com serviço) em razão da vedação legal contida no art. 1.055, §2º, CC, já que não é possível integralização com serviço.

    Sendo assim, não aplicamos a limitada a redação do art. 1.007, CC que dispõe que salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.


    Gabarito da Banca: D


    Gabarito do Professor: ANULADA


    Dica: A sociedade limitada é um dos tipos societários previstos no Código Civil que pode ser de natureza simples (por exemplo, formada por profissionais intelectuais) ou de natureza empresária (quando preenche os requisitos do art. 966, CC). Nesse sentido se a sociedade for de natureza simples, por força do art. 983, CC é possível constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias (sociedade simples pura – art. 997 ao 1.038, CC).

    Porém, ainda que, a sociedade de natureza simples, adote como tipo societário uma sociedade limitada, ela não pode integralizar seu capital com serviço, em razão da vedação do art. 1.055, §2º, CC).

    Somente seria possível a integralização com serviços se a sociedade adotasse como tipo societário a sociedade simples (997 ao 1.038, CC).

    Enunciado 206, II, JDCivil - A contribuição do sócio exclusivamente em prestação de serviços é permitida nas sociedades cooperativas (art. 1.094, I) e nas sociedades simples propriamente ditas (art. 983, 2ª parte).


    (1) Fazzio Júnior, Waldo Manual de direito comercial / Waldo Fazzio Júnior. – 21. ed. – São Paulo: Atlas, P. 121. 2020