A aplicação das normas de
sociedade simples, somente serão aplicadas as limitadas quando as normas de
sociedade limitada forem omissas quanto a determinado tema (por exemplo,
distribuição de lucros, art. 1.007, CC).
Ocorre que na sociedade
limitada a integralização para o capital social pode
ser à vista ou a prazo (parcelado) com: a) dinheiro; b) bens; e c) crédito. É vedada a contribuição do sócio que
consista em serviço, chamado de “sócio indústria” (art. 1.055, §1º,
CC).
Nesse sentido a
distribuição de lucros entre os sócios não abrange os chamados sócios de
indústria (que contribuem para capital com serviço) em razão da vedação legal
contida no art. 1.055, §1, CC.
Letra A)
Alternativa Incorreta.
Aplica-se a sociedade limitada na omissão e naquilo em for compatível,
subsidiariamente as normas de sociedade simples (art. 997 ao 1.038, CC).
A aplicação das normas de
sociedade simples, somente serão aplicadas as limitadas quando as normas de
sociedade limitada forem omissas quanto a determinado tema (por exemplo,
distribuição de lucros, art. 1.007, CC).
Ocorre que na sociedade
limitada a integralização para o capital social pode
ser à vista ou a prazo (parcelado) com: a) dinheiro; b) bens; e c) crédito. É vedada a contribuição do sócio que
consista em serviço, chamado de “sócio indústria” (art. 1.055, §1º,
CC).
Nesse sentido a
distribuição de lucros entre os sócios não abrange os chamados sócios de
indústria (que contribuem para capital com serviço) em razão da vedação legal
contida no art. 1.055, §1, CC, já que não é possível integralização com serviço.
Sendo assim, não
aplicamos a limitada a redação do art. 1.007, CC que dispõe que salvo
estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na
proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste
em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das
quotas.
Letra B)
Alternativa Incorreta.
Aplica-se a sociedade limitada na omissão e naquilo em for compatível,
subsidiariamente as normas de sociedade simples (art. 997 ao 1.038, CC).
A aplicação das normas de
sociedade simples, somente serão aplicadas as limitadas quando as normas de
sociedade limitada forem omissas quanto a determinado tema (por exemplo,
distribuição de lucros, art. 1.007, CC).
Ocorre que na sociedade
limitada a integralização para o capital social pode
ser à vista ou a prazo (parcelado) com: a) dinheiro; b) bens; e c) crédito. É vedada a contribuição do sócio que
consista em serviço, chamado de “sócio indústria” (art. 1.055, §1º,
CC).
Nesse sentido a
distribuição de lucros entre os sócios não abrange os chamados sócios de
indústria (que contribuem para capital com serviço) em razão da vedação legal
contida no art. 1.055, §1, CC, já que não é possível integralização com serviço.
Sendo assim, não
aplicamos a limitada a redação do art. 1.007, CC que dispõe que salvo
estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na
proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste
em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das
quotas.
Letra C)
Alternativa Incorreta.
Aplica-se a sociedade limitada na omissão e naquilo em for compatível,
subsidiariamente as normas de sociedade simples (art. 997 ao 1.038, CC).
A aplicação das normas de
sociedade simples, somente serão aplicadas as limitadas quando as normas de
sociedade limitada forem omissas quanto a determinado tema (por exemplo,
distribuição de lucros, art. 1.007, CC).
Ocorre que na sociedade
limitada a integralização para o capital social pode
ser à vista ou a prazo (parcelado) com: a) dinheiro; b) bens; e c) crédito. É vedada a contribuição do sócio que
consista em serviço, chamado de “sócio indústria” (art. 1.055, §1º,
CC).
Nesse sentido a
distribuição de lucros entre os sócios não abrange os chamados sócios de
indústria (que contribuem para capital com serviço) em razão da vedação legal
contida no art. 1.055, §1, CC, já que não é possível integralização com serviço.
Sendo assim, não
aplicamos a limitada a redação do art. 1.007, CC que dispõe que salvo
estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na
proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste
em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das
quotas.
Letra D)
Alternativa Incorreta.
Aplica-se a sociedade limitada na omissão e naquilo em for compatível,
subsidiariamente as normas de sociedade simples (art. 997 ao 1.038, CC).
A aplicação das normas de
sociedade simples, somente serão aplicadas as limitadas quando as normas de
sociedade limitada forem omissas quanto a determinado tema (por exemplo,
distribuição de lucros, art. 1.007, CC).
Ocorre que na sociedade
limitada a integralização para o capital social pode
ser à vista ou a prazo (parcelado) com: a) dinheiro; b) bens; e c) crédito. É vedada a contribuição do sócio que
consista em serviço, chamado de “sócio indústria” (art. 1.055, §2º,
CC).
Nesse sentido a
distribuição de lucros entre os sócios não abrange os chamados sócios de
indústria (que contribuem para capital com serviço) em razão da vedação legal
contida no art. 1.055, §2º, CC, já que não é possível integralização com serviço.
Sendo assim, não
aplicamos a limitada a redação do art. 1.007, CC que dispõe que salvo
estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na
proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste
em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das
quotas.
Gabarito da Banca:
D
Gabarito do
Professor: ANULADA
Dica: A sociedade limitada é um dos tipos
societários previstos no Código Civil que pode ser de natureza simples (por
exemplo, formada por profissionais intelectuais) ou de natureza empresária
(quando preenche os requisitos do art. 966, CC). Nesse sentido se a sociedade for
de natureza simples, por força do art. 983, CC é possível constituir-se segundo
um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; e, não o fazendo, subordina-se
às normas que lhe são próprias (sociedade simples pura – art. 997 ao 1.038, CC).
Porém, ainda que, a sociedade
de natureza simples, adote como tipo societário uma sociedade limitada, ela não
pode integralizar seu capital com serviço, em razão da vedação do art. 1.055, §2º,
CC).
Somente seria possível a
integralização com serviços se a sociedade adotasse como tipo societário a
sociedade simples (997 ao 1.038, CC).
Enunciado 206, II,
JDCivil - A contribuição do sócio exclusivamente em prestação de serviços é
permitida nas sociedades cooperativas (art. 1.094, I) e nas sociedades simples
propriamente ditas (art. 983, 2ª parte).
(1) Fazzio Júnior, Waldo Manual de direito comercial /
Waldo Fazzio Júnior. – 21. ed. – São Paulo: Atlas, P. 121. 2020