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ID
2795368
Banca
CS-UFG
Órgão
Câmara de Goiânia - GO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Leia o texto a seguir

A natureza jurídico-política dos direitos universais revela-se sob a determinação dos valores ético-constitucionais, sobretudo da igualdade e da solidariedade, como expressão do valor supremo da dignidade. Também nesse sentido, o Estado Democrático de Direito caracteriza-se, de forma inovadora, por elegê-lo como um valor ético central, inseminando, entre seus objetivos fundamentais, o ideal de uma sociedade livre, justa e solidária, de erradicação da pobreza e da marginalização e de redução das desigualdades sociais e regionais. Esse propósito inovador denota uma alteração substancial da concepção tradicional e verticalizada das relações do Estado com a sociedade civil, vigentes no Estado Social, instituindo, sobretudo, a ética constitucional como pressuposto da organização e do funcionamento da própria organicidade do aparelho estatal no seu todo. As atividades de interesse público, basicamente restritas à atividade estatal, passaram a ser amplamente reconhecidas em diversas áreas de atividades da própria sociedade civil, com a crescente participação das entidades e organizações civis nas políticas sociais, diluindo as fronteiras tradicionais entre Estado e sociedade civil, agora em uma relação horizontalizada.


SIMÕES, Carlos. Teoria e crítica dos direitos sociais: o Estado social e o Estado democrático de direito. São Paulo: Cortez, 2013. p. 363.

Com base no texto e nos fundamentos constitucionais dos direitos sociais e da seguridade social,

Alternativas
Comentários
  • LETRA A) ERRADA. Toda vez essa pegadinha de tripartite, é QUADRIPARTITE.

     

    Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

     

    Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

     

    VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.   

  • A) 194, p. único, VII, CF

    B) 227, CF

    C) 204, II, CF

    D) 198, caput, CF

  •  

    a) 

    Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

    Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: 

    VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

     

     

    b) Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

     

     

    c)  GABARITO    Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes: 

    II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.

     

     

    d)  Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

    I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

    II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

    III - participação da comunidade.

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