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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Art. 40. § 9º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade
ALTERNATIVA A ERRADA
GABARITO D
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me confundi todo nessa questão
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Gabarito D
Lei nº 9.717/98
Art. 2º. § 1º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do respectivo regime próprio, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
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confundi as bolas na letra D com o seguinte comando da LEI Nº 8.212/91:
A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da Seguridade Social, quando decorrentes do pagamento de benefícios de prestação continuada da Previdência Social, na forma da Lei Orçamentária Anual.
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Art. 40 § 9º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para
efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.
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Alguém explicar pq a A tá errada?
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THIAGO, VOU TENTAR ESCLARECER.
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO À UNIÃO CONTA PARA TODOS OS EFEITOS.
O TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO AOS E/ M/ DF -----------------> SOMENTE APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE.
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quanto a letra C:
Vedação de pagamento de benefícios mediante convênios, consórcios ou outra forma de associação entre Estados, entre Estados e Municípios e entre Municípios;
art.1º lei 9717/98
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Letra b:
Art. 201, § 4º, CF: É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
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Gabarito: Letra "D".
a) CF
Art. 40 § 9º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.
b) CF
Art. 40 § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
c) Lei 9.717/98
Art. 1º. (...) V - cobertura exclusiva a servidores públicos titulares de cargos efetivos e a militares, e a seus respectivos dependentes, de cada ente estatal, vedado o pagamento de benefícios, mediante convênios ou consórcios entre Estados, entre Estados e Municípios e entre Municípios;
d) Lei 9.717/98
Art. 2°.
§ 1 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do respectivo regime próprio, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
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