SóProvas


ID
2795398
Banca
CS-UFG
Órgão
Câmara de Goiânia - GO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A coisa julgada, importante tópico para a inteligibilidade do cumprimento de sentença, é o corolário da segurança jurídica. Nesse sentido,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra C


    Letra A. Errada. A alternativa traz o conceito de coisa julgada material. A coisa julgada formal, por seu turno, é, segundo Fredie Didier Jr., entendida como "o trânsito em julgado, um dos pressupostos para a formação da coisa julgada. Essa é a acepção que mais frequentemente aparece na literatura jurídica processual, embora com críticas severas". (Curso de Direito Processual Civil, Vol. 2, p. 517)


    Letra B. Errada. A decisão judicial em cognição sumária não tem aptidão para a formação da coisa julgada, que exige a cognição exauriente (e que pode ocorrer em sede de sentença, decisão interlocutória, acórdão e decisão do relator).


    Letra C. Certa. "A indiscutibilidade opera em duas dimensões. Em uma dimensão, a coisa julgada impede que a mesma questão seja decidida novamente - a essa dimensão dá-se o nome de efeito negativo da coisa julgada. [...] Na outra dimensão, a coisa julgada deve ser observada, quando utilizada como fundamento de uma demanda - a essa dimensão dá-se o nome de efeito positivo da coisa julgada." (Fredie Didier, Curso de Direito Processual Civil, Vol. 2, p. 514)

    *Nessa alternativa, preciso dizer que a palavra geral me confundiu, em razão do Art. 506 do CPC, que diz "A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros". Enfim, é o gabarito.


    Letra D. Errada. Trata-se de ponto controvertido. Para Didier, não é possível às partes estabelecer negócio para rever, rescindir ou invalidar a decisão transitada em julgado, pois não se pode desfazer ato estatal; por outro lado, o autor admite negócio destinado a afastar a coisa julgada, que seria ignorada pela partes para rediscutir a questão. Ele menciona a discordância de Eduardo José da Fonseca Costa quanto a essa última alternativa. A banca parece também entender que as partes não podem firmar tal negócio.

  • Letra D - ERRADA - Só há a coisa julgada após o transito em julgado.

  • A parte do "vinculação geral" realmente tornou a correição da afirmativa questionável, mas enfim....

  • Lembrando que o art. 304, que trata da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, fala de estabilização dos efeitos da tutela e não de coisa julgada.

    Vejam o teor do artigo:

    "Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso" [STJ já entendeu que pode ser qualquer meio de impugnação, inclusive contestação (INFO 639/STJ).

    Vejam que o legislador se preocupou em falar que há estabilização da tutela, e não coisa julgada, embora isso seja altamente questionável. MARINONI e ARENHART (Código de Processo Civil Comentado, RT), por exemplo, dizem que os efeitos da estabilização da tutela são exatamente os mesmos da coisa julgada. Porém, para as provas de primeira fase basta saber que, segundo o CPC, coisa julgada só ocorre após cognição exauriente.

  • Acredito que a "vinculação geral" se refira ao fato de que, em regra, nenhum outro juiz poderá resolver sobre o mérito sob o qual incidiu coisa julgada. Ainda que a sentença não prejudique terceiros, a coisa julgada "tem força de lei" (art. 503, CPC) e deve ser observada pelo mesmo ou outro juízo. Tanto é que trata-se de uma das hipóteses de sentença SEM resolução do mérito, porque o mérito já foi anteriormente resolvido.

  • Art. 504. Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

    Logo, o dispositivo faz coisa julgada e tbem é o efeito positivo dela.

  • Para ajudar na letra D.

    Enunciado 37, ENFAM: São nulas, por ilicitude do objeto, as convenções processuais que violem as garantias constitucionais do processo, tais como as que: a) autorizem o uso de prova ilícita; b) limitem a publicidade do processo para além das hipóteses expressamente previstas em lei; c) modifiquem o regime de competência absoluta; e d) dispensem o dever de motivação. 

  • A questão em comento versa sobre coisa julgada e a resposta encontra-se no CPC e na doutrina.

    Diz o art. 504 do CPC:

    Art. 504. Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

    O que gera efeitos de coisa julgada em um decisório é o dispositivo.

    A coisa julgada gera efeitos de ordem positiva e negativa.

    De ordem negativa, a coisa julgada impede a rediscussão da mesma temática.

    Neste sentido, diz o art. 505 do CPC:

    Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

    I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

    II - nos demais casos prescritos em lei.

    No sentido positivo, a coisa julgada gera vinculação geral ao dispositivo do julgado.

    Feitas tais observações, vamos analisar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Coisa julgada formal torna imutável a sentença apenas dentro do mesmo processo, não atingindo outras demandas. O conceito introduzido na alternativa diz respeito à coisa julgada material.

    LETRA B- INCORRETA. Cognição sumária não forma coisa julgada. Apenas a cognição exauriente tem tal possibilidade.

    LETRA C- CORRETA. De fato, a coisa julgada tem uma dimensão negativa, impedindo a rediscussão da lide, e uma dimensão positiva, criando vinculação geral ao dispositivo do decisório.

    LETRA D- INCORRETA. A coisa julgada sequer se formou antes do trânsito em julgado, de forma que acordo desconsiderando a coisa julgada antes disto não possui qualquer efeito.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C


  • Gabarito: C

  • Letra A - a coisa julgada formal é a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso

    Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

    A coisa julgada formal advém de uma sentença terminativa referente a questões relativas aos pressupostos processuais e as condições da ação.

    ___________________________________________________________________________________________________________________

    Letra B - a formação da coisa julgada compreende tanto a decisão judicial fundada em cognição sumária quanto o trânsito em julgado.

    Art. 304...

    § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.

    ___________________________________________________________________________________________________________________

    Letra C - o efeito jurídico da coisa julgada é, no sentido negativo, o impedimento de rediscussão da questão decidida e, no positivo, vinculação geral ao dispositivo da decisão irrecorrível. CORRETA

    Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo - Efeito Negativo.

    Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. - Efeito Positivo.

    ___________________________________________________________________________________________________________________

    Letra D - a coisa julgada poderá ser desconsiderada por meio da celebração de negócio jurídico-processual formalizado antes do trânsito em julgado.

    Não há coisa julga sem o trânsito em julgado.

    Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

  • a) INCORRETA. Na verdade, a coisa julgada material é a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

    Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

    b) INCORRETA. A decisão judicial em cognição sumária, isto é, proferida por meio de tutela provisória, não tem aptidão para a formação da coisa julgada.

    c) CORRETA. A alternativa abordou corretamente os efeitos da coisa julgada material.

    Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

    d) INCORRETA. A formação da coisa julgada é matéria de ordem pública que não poderá ser desconsiderada por negócio jurídico processual.

    Assim, é correto dizer que a coisa julgada está fora do âmbito de disponibilidade das partes.

    Resposta: C

  • Efeitos da coisa julgada:

    1. Efeito negativo: impede a REDISCUSSÃO do que já foi decidido.
    2. Efeito positivo: torna IMUTÁVEL o que foi decidido e transitou em julgado. Exceções: erros de cálculo, inexatidões materiais e matérias que podem ser objeto de ação rescisória.
    3. Efeito preclusivo: transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor ao acolhimento e à rejeição do pedido.