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Código de Processo Civil (NCPC):
Letra A) Art. 866, caput: Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.
Letra B) Art. 866, § 1º: O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.
Letra C ) Art. 866, § 2º: O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.
Letra D ) Art. 866, § 3º: Na penhora de percentual de faturamento de empresa, observar-se-á, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel.
CORRETA LETRA D
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GABARITO LETRA D
PENHORA DE PERCENTUAL DE FATURAMENTO DE EMPRESA
Art. 866 do CPC
RESUMO:
l Hipóteses:
a) Executado não tiver outros bens penhoráveis;
b) Executado tem bens penhoráveis, mas estes são de difícil alienação; e
c) Executado tem bens penhoráveis, mas estes são insuficientes.
l Juiz fixará o percentual para possibilitar a satisfação do crédito sem tornar inviável a atividade empresarial;
l Juiz nomeará administrador-depositário, que prestará constas mensalmente.
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A penhora sobre percentual do faturamento da empresa é medida excepcional, logo, só é cabível quando
a) o executado não tiver outros bens penhoráveis
b) os bens forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado
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Já era tempo!
Em 26/12/19 às 14:51, você respondeu a opção D. Você acertou!
Em 21/11/19 às 15:50, você respondeu a opção C Você errou!
Em 10/10/19 às 17:40, você respondeu a opção C. Você errou!
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A questão em comento fala sobre
penhora de faturamento e encontra resposta na literalidade do CPC.
Diz o art. 866 do CPC:
Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se,
tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o
crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento
de empresa.
§ 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito
exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da
atividade empresarial.
§ 2º O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à
aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando
em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de
serem imputadas no pagamento da dívida.
§ 3º Na penhora de percentual de faturamento de empresa, observar-se-á,
no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos
de coisa móvel e imóvel.
Diante do exposto, cabe comentar
as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. A penhora de
faturamento só se dá se não existirem outros bens penhoráveis, tudo conforme o
art. 866 do CPC.
LETRA B- INCORRETA. O juiz deve
fixar percentual de penhora de faturamento, tudo conforme manda o art. 866,
§1º, do CPC.
LETRA C- INCORRETA. O
administrador nomeado pelo juiz deve prestar contas mensalmente, tudo conforme
manda o art. 866, §2º, do CPC.
LETRA D- CORRETA. Reproduz o art.
866, §3º, do CPC.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
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a) INCORRETA. Na realidade, os bens penhoráveis são preferíveis aos rendimentos.
Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.
b) INCORRETA. O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito.
Art. 866, § 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.
c) INCORRETA. O juiz nomeará administrador-depositário que prestará contas MENSALMENTE ao juízo.
Art. 866, § 2º O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.
d) CORRETA. O regime de penhora de frutos e rendimentos é aplicável à penhora de faturamento de empresa.
Art. 866, § 3º Na penhora de percentual de faturamento de empresa, observar-se-á, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel.