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                                Código de Processo Civil (NCPC):      Letra A) Art. 866, caput: Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.     Letra B) Art. 866, § 1º: O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.     Letra C ) Art. 866, § 2º: O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.      Letra D ) Art. 866, § 3º: Na penhora de percentual de faturamento de empresa, observar-se-á, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel.       CORRETA LETRA D 
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                                GABARITO LETRA D   PENHORA DE PERCENTUAL DE FATURAMENTO DE EMPRESA Art. 866 do CPC RESUMO: l Hipóteses:  a) Executado não tiver outros bens penhoráveis;  b) Executado tem bens penhoráveis, mas estes são de difícil alienação; e  c) Executado tem bens penhoráveis, mas estes são insuficientes. l Juiz fixará o percentual para possibilitar a satisfação do crédito sem tornar inviável a atividade empresarial; l Juiz nomeará administrador-depositário, que prestará constas mensalmente.   
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                                A penhora sobre percentual do faturamento da empresa é medida excepcional, logo, só é cabível quando a) o executado não tiver outros bens penhoráveis b) os bens forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado 
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                                Já era tempo!   Em 26/12/19 às 14:51, você respondeu a opção D. Você acertou!   Em 21/11/19 às 15:50, você respondeu a opção C Você errou!   Em 10/10/19 às 17:40, você respondeu a opção C. Você errou! 
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                                A questão em comento fala sobre
penhora de faturamento e encontra resposta na literalidade do CPC.
 
 Diz o art. 866 do CPC:
 
 Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se,
tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o
crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento
de empresa.
 
 § 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito
exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da
atividade empresarial.
 
 § 2º O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à
aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando
em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de
serem imputadas no pagamento da dívida.
 
 § 3º Na penhora de percentual de faturamento de empresa, observar-se-á,
no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos
de coisa móvel e imóvel.
 
 
 
 
 Diante do exposto, cabe comentar
as alternativas da questão.
 
 LETRA A- INCORRETA. A penhora de
faturamento só se dá se não existirem outros bens penhoráveis, tudo conforme o
art. 866 do CPC.
 
 LETRA B- INCORRETA. O juiz deve
fixar percentual de penhora de faturamento, tudo conforme manda o art. 866,
§1º, do CPC.
 
 LETRA C- INCORRETA. O
administrador nomeado pelo juiz deve prestar contas mensalmente, tudo conforme
manda o art. 866, §2º, do CPC.
 
 LETRA D- CORRETA. Reproduz o art.
866, §3º, do CPC.
 
 
 
 GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
 
 
 
 
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                                a) INCORRETA. Na realidade, os bens penhoráveis são preferíveis aos rendimentos. Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. b) INCORRETA. O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito. Art. 866, § 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. c) INCORRETA. O juiz nomeará administrador-depositário que prestará contas MENSALMENTE ao juízo. Art. 866, § 2º O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. d) CORRETA. O regime de penhora de frutos e rendimentos é aplicável à penhora de faturamento de empresa. Art. 866, § 3º Na penhora de percentual de faturamento de empresa, observar-se-á, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel.