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ID
2795401
Banca
CS-UFG
Órgão
Câmara de Goiânia - GO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Na penhora de faturamento de empresa,

Alternativas
Comentários
  • Código de Processo Civil (NCPC): 

     

     

    Letra A) Art. 866, caput: Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.

     

     

    Letra B) Art. 866, § 1º: O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.

     

     

    Letra C ) Art. 866, § 2º: O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.

     

     

     Letra D ) Art. 866, § 3º: Na penhora de percentual de faturamento de empresa, observar-se-á, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel.

     

     

     

    CORRETA LETRA D

  • GABARITO LETRA D

    PENHORA DE PERCENTUAL DE FATURAMENTO DE EMPRESA

    Art. 866 do CPC

    RESUMO:

    l Hipóteses:

    a) Executado não tiver outros bens penhoráveis;

    b) Executado tem bens penhoráveis, mas estes são de difícil alienação; e

    c) Executado tem bens penhoráveis, mas estes são insuficientes.

    l Juiz fixará o percentual para possibilitar a satisfação do crédito sem tornar inviável a atividade empresarial;

    l Juiz nomeará administrador-depositário, que prestará constas mensalmente.

  • A penhora sobre percentual do faturamento da empresa é medida excepcional, logo, só é cabível quando

    a) o executado não tiver outros bens penhoráveis

    b) os bens forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado

  • Já era tempo!

    Em 26/12/19 às 14:51, você respondeu a opção D. Você acertou!

    Em 21/11/19 às 15:50, você respondeu a opção C Você errou!

    Em 10/10/19 às 17:40, você respondeu a opção C. Você errou!

  • A questão em comento fala sobre penhora de faturamento e encontra resposta na literalidade do CPC.

    Diz o art. 866 do CPC:

    Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.

    § 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.

    § 2º O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.

    § 3º Na penhora de percentual de faturamento de empresa, observar-se-á, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel.




    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. A penhora de faturamento só se dá se não existirem outros bens penhoráveis, tudo conforme o art. 866 do CPC.

    LETRA B- INCORRETA. O juiz deve fixar percentual de penhora de faturamento, tudo conforme manda o art. 866, §1º, do CPC.

    LETRA C- INCORRETA. O administrador nomeado pelo juiz deve prestar contas mensalmente, tudo conforme manda o art. 866, §2º, do CPC.

    LETRA D- CORRETA. Reproduz o art. 866, §3º, do CPC.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D


  • a) INCORRETA. Na realidade, os bens penhoráveis são preferíveis aos rendimentos.

    Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.

    b) INCORRETA. O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito.

    Art. 866, § 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.

    c) INCORRETA. O juiz nomeará administrador-depositário que prestará contas MENSALMENTE ao juízo.

    Art. 866, § 2º O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.

    d) CORRETA. O regime de penhora de frutos e rendimentos é aplicável à penhora de faturamento de empresa.

    Art. 866, § 3º Na penhora de percentual de faturamento de empresa, observar-se-á, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel.