Art. 6o O SNUC será gerido pelos seguintes órgãos, com as respectivas atribuições:
I – Órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama, com as atribuições de acompanhar a implementação do Sistema;
II - Órgão central: o Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de coordenar o Sistema; e
III - órgãos executores: o Instituto Chico Mendes e o Ibama, em caráter supletivo, os órgãos estaduais e municipais, com a função de implementar o SNUC, subsidiar as propostas de criação e administrar as unidades de conservação federais, estaduais e municipais, nas respectivas esferas de atuação. (Redação dada pela Lei nº 11.516, 2007)
Art. 8o O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:
I - Estação Ecológica;
II - Reserva Biológica;
III - Parque Nacional;
IV - Monumento Natural;
V - Refúgio de Vida Silvestre.
Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:
I - Área de Proteção Ambiental;
II - Área de Relevante Interesse Ecológico;
III - Floresta Nacional;
IV - Reserva Extrativista;
V - Reserva de Fauna;
VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e
VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural.
a) o Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) é o órgão central do sistema, com a função de coordenação.
Art. 6º O SNUC será gerido pelos seguintes órgãos, com as respectivas atribuições:
I – Órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama, com as
atribuições de acompanhar a implementação do Sistema;
II - Órgão central: o Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de coordenar o Sistema;
b) o grupo das Unidades de Uso Sustentável é composto de categorias de unidade de conservação: Estação Ecológica, Reserva Biológica, Parque Nacional, Monumento Natural e Refúgio de Vida Silvestre.
Essas são na verdade o grupo de Unidades de Proteção Integrada, sendo as de uso sustentáveis as seguintes:
Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade
de conservação:
I - Área de Proteção Ambiental;
II - Área de Relevante Interesse Ecológico;
III - Floresta Nacional;
IV - Reserva Extrativista;
V - Reserva de Fauna;
VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e
VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural.
Um macete é lembrar que as U.P.I. são apenas cinco.
c) o grupo das Unidades de Proteção Integral é composto de categorias de unidade de conservação: Área de Proteção Ambiental, Área de Relevante Interesse Ecológico, Floresta Nacional, Reserva Extrativista, Reserva de Fauna, Reserva de Desenvolvimento Sustentável e Reserva Particular do Patrimônio Natural.
Essas as Unidades de Uso Sustentável. Obervem que a banca simplesmente inverteu os valores corretos das alternativas b e c.
d) o Poder Público poderá, ressalvadas as vedações legais, decretar limitações administrativas provisórias ao exercício de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente causadores de degradação ambiental, para a realização de estudos com vistas à criação de unidade de conservação.
Essa é que melhor se encaixa dentro do que diz a Lei.
Art. 22-A. O Poder Público poderá, ressalvadas as atividades agropecuárias e outras atividades
econômicas em andamento e obras públicas licenciadas, na forma da lei, decretar limitações
administrativas provisórias ao exercício de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente
causadores de degradação ambiental, para a realização de estudos com vistas na criação de Unidade de
Conservação, quando, a critério do órgão ambiental competente, houver risco de dano grave aos recursos
naturais ali existentes.