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ID
2795413
Banca
CS-UFG
Órgão
Câmara de Goiânia - GO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Lei Federal n° 9.985, de 18 de julho de 2000, que cria o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, estabelece critérios e normas para a criação, implantação e gestão das unidades de conservação. De acordo com essa lei,

Alternativas
Comentários
  • Art. 22-A. O Poder Público poderá, ressalvadas as atividades agropecuárias e outras atividades econômicas em andamento e obras públicas licenciadas, na forma da lei, decretar limitações administrativas provisórias ao exercício de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente causadores de degradação ambiental, para a realização de estudos com vistas na criação de Unidade de Conservação, quando, a critério do órgão ambiental competente, houver risco de dano grave aos recursos naturais ali existentes

     

    LETRA D 

  • Art. 6o O SNUC será gerido pelos seguintes órgãos, com as respectivas atribuições:

     I – Órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama, com as atribuições de acompanhar a implementação do Sistema;

    II - Órgão central: o Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de coordenar o Sistema; e

    III - órgãos executores: o Instituto Chico Mendes e o Ibama, em caráter supletivo, os órgãos estaduais e municipais, com a função de implementar o SNUC, subsidiar as propostas de criação e administrar as unidades de conservação federais, estaduais e municipais, nas respectivas esferas de atuação. (Redação dada pela Lei nº 11.516, 2007)

     

    Art. 8o O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:

    I - Estação Ecológica;

    II - Reserva Biológica;

    III - Parque Nacional;

    IV - Monumento Natural;

    V - Refúgio de Vida Silvestre.

     

    Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:

    I - Área de Proteção Ambiental;

    II - Área de Relevante Interesse Ecológico;

    III - Floresta Nacional;

    IV - Reserva Extrativista;

    V - Reserva de Fauna;

    VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e

    VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural.

  • a) o Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) é o órgão central do sistema, com a função de coordenação.

    Art. 6º O SNUC será gerido pelos seguintes órgãos, com as respectivas atribuições:

    I – Órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama, com as

    atribuições de acompanhar a implementação do Sistema;

    II - Órgão central: o Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de coordenar o Sistema;

    b) o grupo das Unidades de Uso Sustentável é composto de categorias de unidade de conservação: Estação Ecológica, Reserva Biológica, Parque Nacional, Monumento Natural e Refúgio de Vida Silvestre.

    Essas são na verdade o grupo de Unidades de Proteção Integrada, sendo as de uso sustentáveis as seguintes:

    Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade

    de conservação:

    I - Área de Proteção Ambiental;

    II - Área de Relevante Interesse Ecológico;

    III - Floresta Nacional;

    IV - Reserva Extrativista;

    V - Reserva de Fauna;

    VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e

    VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural.

    Um macete é lembrar que as U.P.I. são apenas cinco.

    c) o grupo das Unidades de Proteção Integral é composto de categorias de unidade de conservação: Área de Proteção Ambiental, Área de Relevante Interesse Ecológico, Floresta Nacional, Reserva Extrativista, Reserva de Fauna, Reserva de Desenvolvimento Sustentável e Reserva Particular do Patrimônio Natural.

    Essas as Unidades de Uso Sustentável. Obervem que a banca simplesmente inverteu os valores corretos das alternativas b e c.

    d) o Poder Público poderá, ressalvadas as vedações legais, decretar limitações administrativas provisórias ao exercício de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente causadores de degradação ambiental, para a realização de estudos com vistas à criação de unidade de conservação.

    Essa é que melhor se encaixa dentro do que diz a Lei.

    Art. 22-A. O Poder Público poderá, ressalvadas as atividades agropecuárias e outras atividades

    econômicas em andamento e obras públicas licenciadas, na forma da lei, decretar limitações

    administrativas provisórias ao exercício de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente

    causadores de degradação ambiental, para a realização de estudos com vistas na criação de Unidade de

    Conservação, quando, a critério do órgão ambiental competente, houver risco de dano grave aos recursos

    naturais ali existentes.