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Conforme a CF/88 em seu art 114:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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Essa matéria foi alterada pela Emenda Constitucional 45/2004, modificou a competência da justiça do trabalho:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
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ERRADO.
Complementando...
De fato, as demandas indenizatórias entre empregado x empregador (danos morais e patrimoniais), em razão de acidente de trabalho -> competência da J. Trabalho, no entanto, se a demanda na J. Comum, antes da EC 45/04, já tiver decisão de mérito, lá permanecerá até a execução.
Súmula 367 do STJ. A competência estabelecida pela EC no 45/2004 não alcança os processos já sentenciados.
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Questão ERRADA.
É importante esclarecer que a competência será da JUSTIÇA COMUM nas ações acidentárias (lides previdenciárias) derivadas de acidente de trabalho promovidas pelo trabalhador em face do INSS.
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Só para adicionar, a alternativa está errada, foi tema de súmula vinculante do STF:
SÚMULA VINCULANTE Nº 22
A JUSTIÇA DO TRABALHO É COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR AS AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO PROPOSTAS POR EMPREGADO CONTRA EMPREGADOR, INCLUSIVE AQUELAS QUE AINDA NÃO POSSUÍAM SENTENÇA DE MÉRITO EM PRIMEIRO GRAU QUANDO DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/04.
Abraços!
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ERRADO!
ARTIGO 114 DA CF - COMEPETE À JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSAR E JULGAR:
VI - AS AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL OU PATRIMONIAL, DECORRENTES DA RELAÇÃO DE TRABALHO.
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A questão exige conhecimento da jurisprudência
do STF, em especial no que diz respeito às sumulas vinculantes. Conforme Súmula
Vinculante 22 “A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as
ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de
trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda
não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda
Constitucional nº 45/04".
Gabarito
do professor: assertiva errada.
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Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
MESMO SE FOSSE ESTATUTÁRIO O CASO EM PAUTA(MAS NÃO É), QUEM JULGARIA ERA A JUSTIÇA DO TRABALHO.
COMO É CELETISTA FICA O DESCRITO NO ARTIGO ABAIXO. A QUESTÃO QUIS MISTURAR O 109 COM O 114.
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
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a justiça do Trabalho não faz nada, vamos dar essa moral pra ela
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Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;