SóProvas


ID
279571
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que concerne aos direitos e às garantias fundamentais, julgue os
itens que se seguem.

Na impetração do habeas data, o interesse de agir configura-se diante do binômio utilidade-necessidade dessa ação constitucional, independentemente da apresentação da prova da negativa da via administrativa.

Alternativas
Comentários
  • O habeas data exige sim prova da negativa da via administrativa.

    Esse entendimento está na Súmula 02 do STJ.
    Não cabe habeas data se não houver recusa por parte da autoridade administrativa.”

    Importante também é a consideração feita por Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino:
    "No habeas data, não há necessidade que o impetrante revele as causas do seu requerimento ou demonstre que as informações são imprescindíveis à defesa de eventual direito seu, pois o direito de acesso lhe é garantido, independente de motivação."
     


  • Resposta ERRADA

    habeas data pode ser definido como o direito que assiste a todas as pessoas de solicitar judicialmente a exibição dos registros públicos ou privados, nos quais estejam incluídos seus dados pessoais, para que deles se tome conhecimento e se necessário for, sejam retificados os dados inexatos ou obsoletos ou que impliquem em discriminação.

     A jurisprudência do STJ e do STF firmou-se no sentido de que é necessário provar a negativa na via administrativa para gerar o interesse de agir no habeas data.

    Esse entendimento foi adotado pela Lei 9.057/97, que em seu art. 8° prevê que:
     "A petição inicial do HD deve ser instruída com a prova da negativa ao acesso às informações ou do decurso de determinado prazo sem decisão
    ."

    Fonte:www.direitolegal.org
  • Só um esclarecimento quanto ao comentário da Natália. É a entidade do polo passivo poderá ter natureza jurídica pública ou privada, mas o banco de dados deve ser de caráter público.
  • A impetração de Habeas Data exige a demonstração de que houve uma prévia negativa administrativa. Em outras palavras, deve o impetrante demonstrar que buscou previamente o acesso às informações diretamente junto ao banco de dados, sem obter, porém, sucesso.
  • A LEI DO HABEAS DATA (LEI 9.507/97) E ALGUNS PONTOS IMPORTANTES
    A referida lei disciplinou um rito extrajudicial estabelecendo que o interessado deverá apresentar o seu requerimento de fornecimento de informações ao órgão ou entidade depositária do registro ou banco de dados, o qual deverá ser apreciado em 48horas (art.2º, caput). A decisão deverá ser comunicada ao requerente em 24 horas (2º, p. único), sendo que, em caso de deferimento, marcar-se-ão dia e hora para a divulgação das informações (art.3º, caput).

    O art.7º da Lei repete a redação do inciso LXXII do art.5º da CF, assegurando o  cabimento do habeas data  em conhecimento de  informações sobre a pessoa do impetrante e a retificação de dados. Acrescentou-se, porém, uma terceira hipótese de cabimento não prevista na Constituição: “para anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre o dado verdadeiro, mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável” (art.7º, III).

    É indispensável, sob pena de indeferimento da inicial, a prova de que a entidade depositária do registro ou banco de dados se recusou a prestar informações(ou deixou de decidir sobre a matéria em dez dias) ou se recusou a fazer retificações ou as anotações cabíveis (ou deixou de decidir sobre a matéria em quinze dias).
    Conforme o disposto no art.10 da lei do habeas data, do eventual indeferimento da inicial, por falta de qualquer dos requisitos legais, caberá apelação. A decisão denegatória do habeas data que não tenha apreciado o mérito não impede o ajuizamento de novo pedido (art.18).
     Passado o prazo para as informações, prestadas elas ou não, o processo será encaminhado ao representante do MP para parecer (art.12).  a necessidade de oitiva do Parquet, em redação semelhante ao do MS, leva a crer ser aplicável ao habeas data a jurisprudência do STJ que considera nulo o writ se não houver a efetiva manifestação do MP, não bastando a mera intimação. Voltando os autos do MP, caberá ao juiz proferir a sentença. Se julgar procedente o pedido, marcará dia e hora para que as  informações sejam prestadas ao impetrante ou, no caso de habeas data para retificação de dados ou anotações, para que o apresente em juízo a prova dos novos assentamentos (art.13).

  • Segundo Cassio Scarpinella Bueno, o interesse de agir na impetra'cao do Habeas data s'o nasce quando frustradas eventuais tentativas do interessado obter, retificar ou anotar informa,c~oes a seu respeito nesta fase que denomina de pr'e-judicial. Sem que ele tenha tentado realizar esse desiderato e sem que haja recusa, nao h'a necessidade na impetracao do habeas data.  (desculpe os erros). 
  • ITEM ERRADO

    LXXII – CONCEDER-SE-Á HABEAS DATA:
    1. PARA ASSEGURAR O CONHECIMENTO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS À PESSOA DO IMPETRANTE, CONSTANTES DE REGISTROS OU BANCOS DE DADOS DE ENTIDADES GOVERNAMENTAIS OU DE CARÁTER PÚBLICO;
    2. PARA A RETIFICAÇÃO DE DADOS, QUANDO NÃO SE PREFIRA FAZÊ-LO POR PROCESSO SIGILOSO OU ADMINISTRATIVO;
     
    É uma ação constitucional destinada a:

    • Assegurar o acesso a informações pessoais constantes em “banco de dados públicos”;
    • Corrigir esses dados se errôneos (retificação de dados);
    • Lei 9.507/97, diz fazer algo adendo (anotação) naqueles dados (se corretos). Art 7º da Lei dos Hábeas Corpus;

    Segundo a jurisprudência para se impetrar hábeas datas é necessário A NEGATIVA na via administrativa. Súmula 2 – STJ e art. 8º, 9.507/97;
     
    Que Deus nos abençoe e bons estudos!!!
     

  • HABEAS DATA

    PROCEDIMENTO

    ACOMPANHANDO A POSIÇÃO DO ANTIGO TFR (HD7-DF, 16.03.1989, DJU, 15.05.1989), O STJ (MATERIALIZADA EM SUA SÚMULA 2), BEM COMO DO STF (RHD 22-8-DF), O ART. 8º DA LEI REGULAMENTADORA ESTABELECE A NECESSÁRIA RECUSA DE INFORMAÇÕES PELA AUTORIDADE, SOB PENA DE, INEXISTINDO PRETENSÃO RESISTIDA, A PARTE SER JULGADA CARECEDORA DA AÇÃO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.

    FONTE: DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO - PEDRO LENZA
  • A apresentação da negativa da via administrativa trata-se pois de condição de procedibilidade. Sem a negativa o juiz indeferirá liminarmente a petição inical.
  • Claudia gonçalves. o que precisa ser publico é a informação, o orgao qe detem a informação nao precisa ser de caracter publico
  • Errado.

    Esquema para memorizar

    Habeas Data--> caberá se houver DE/RE
                                                                   - Demora
                                                                   - Recusa --> DA ViA ADMINISTRATIVA
  • Pelo que o Fredie falou em sala de aula, caberia a impetração de HD mesmo sem a recusa da administração, desde que fosse demonstrada a urgência.
    Segundo o que ele falou,  o entendimento atual é que se o sujeito vai diretamente ao judiciário sem aguardar a solução administrativa, o autor tem o ônus de demonstrar a necessidade e urgência de ingresso no Judiciário, porque isso seria abuso do direito de demandar. Não é possível dizer abstratamente que há prévia exigência de esgotamento da via administrativa, apenas no caso concreto. Assim, haveria uma relativização da  Súmula 2 do STJ (“não cabe habeas data se não houver recusa de informações por parte da autoridade administrativa”) que, embora continue sendo a regra, poderia ser afastada caso seja demonstrada a urgência.
  • Para se impetrar HD é necessário a NEGATIVA ou a DEMORA na via Administrativa. 

    - Súmula 2 STJ: trata somente da negativa. (adotado antigamente) 

    - Lei 9507/97: trata da negativa e demora. (adotado hoje)

  • primeiro lugar: possibilidade, interesse, necessidade - segundo lugar deve se ter a negativa de via administrativa - (no caso de urgencia poderá ir diretamente para a via judicial, segundo freddie ddidier) não precisa comprovar relevância da informação e nem os motivos.

  • Dados Gerais

    Processo:RHD 4619 MG 2000.38.00.004619-1
    Relator(a):JUIZ JIRAIR ARAM MEGUERIAN
    Julgamento: 27/03/2001
    Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
    Publicação: 22/04/2002 DJ p.43

    Ementa

    CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. HABEAS DATA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO, EM FACE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RESISTÊNCIA DA AUTORIDADE. REMESSA OFICIAL.

    I - A ação constitucional do habeas data submete-se, como qualquer outra, ao controle das condições da ação, dentre as quais o interesse de agir. Este se desdobra no binômio "necessidade" e "utilidade".

    II - Só tem acesso ao habeas data quem previamente requereu as informações de seu interesse, junto à Administração, e não as obteve ou por omissão ou por indeferimento.

    III - Da omissão ou indeferimento é que resulta a necessidade, sob pena de transformar o Judiciário em repartição administrativa.

    IV - O direito líquido e certo do impetrante de habeas data à obtenção de certidão para a defesa de seus direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, mostra-se presente diante da resistência quanto à sua liberação por parte da autoridade impetrada, devendo a ordem ser concedida.

    V - Presente nos autos prova pré-constituída da omissão/inércia da autoridade impetrada, bem como o direito líquido e certo de serem fornecidas ao impetrante informações referentes à sua pessoa, deve a ordem ser concedida.


  • "4.2.4.6. Peculiaridades procedimentais (habeas data)

    A Lei 9.507/97 estabelece uma fase administrativa prévia à propositura da ação judicial, ao tornar necessária apresentação de requerimento ao órgão ou entidade depositária do registro ou banco de dados (art. 2°). Nessa linha, inspirado na Súmula 2 do STJ, o legislador exige a comprovação da resistência ao pedido por parte do polo passivo, seja pela (a) recusa na prestação ou retificação das informações, bem como na anotação sobre explicação ou contestação de determinado dado, seja pela (b) omissão em responder ao requerimento administrativo." (p. 207)

    Fonte: Sinopse de Direito Constitucional da Juspodvm, 2014 - Juliano Taveira Bernardes e Olavo Ferreira

  • É necessário que se esgote meios de adquirir a informação por via administrativa.

  • Boa noite, amigos do QC.

    Gabarito: ERRADO

    a expressão independente, deixou a assertiva incorreta.

    A lei 9.504/97, que regulamo rito processual do HD, remete que tal ação só tem cabimento, diante da recusa ao acesso às informações e da recusa em fazer retificação ou anotação no cadastro do interessa. art. 8, paragrafo único 

    resumindo: PARA SE PLEITEAR O HD PRECISA HAVER PRETENSÃO RESISTIDA.

    IMEEEEEEEEENSO ABRAÇO AMIGOS. 

    FOCO#FÉ#FORÇA

  • A recusa prévia é INDISPENSÁVEL para a impetração de HD.

  • É necessário ter negativa na via administrativa. 

  • A questão aborda a temática dos direitos fundamentais, em especial no que tange ao remédio constitucional do habeas data. Tendo em vista a disciplina constitucional sobre o assunto, é possível dizer que a assertiva está errada. Nesse sentido: Súmula 2 - Não cabe o habeas data (CF, art. 5, LXXII, letra "a") se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa. (Súmula 2, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/1990, DJ 18/05/1990).

    Gabarito do professor: assertiva errada.
  • Precisa ser negado administrativamente.

    ERRADO!

     

    #AVENTE

  • Súmula STJ.


    Não cabe habeas data se não houver recusa por parte da autoridade administrativa.”

     

     

    GABARITO ERRADO

  • GABARITO: E

     

    SÚMULA 02 STJ

     

    "Não cabe o habeas data (cf, art. 5., lxxii, letra "a") se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa".

  • Precisa da negativa.

  • GABARITO ERRADO

    Constituição Federal: Art.5º, LXXII - conceder-se-á habeas data:

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

    Súmula 2 STJ - Não cabe habeas data se não houver recusa de informações por parte da autoridade administrativa.

  • É NECESSÁRIA A NEGATIVA.

    GAB. ERRADO.

  • Gabarito: Errado

    Habeas Data - conforme jurisprudência do STF, é necessário requerimento administrativo prévio (sem necessidade de esgotamento das instâncias administrativas), para a busca do Judiciário, pela via do habeas data: "a prova do anterior indeferimento do pedido de informação de dados pessoais, ou da omissão em atendê-lo, constitui requisito indispensável para que se concretize o interesse de agir no habeas data. Sem que se configure situação prévia de pretensão resistida, há carência da ação constitucional do habeas data".

    Ou seja, é indispensável a prova do anterior indeferimento do pedido de informação de dados pessoais ou da omissão em atendê-lo.

  • STJ afirma, que no habeas data, o autor necessita comprovar o esgotamento da via administrativa.

    STF afirma, que no mandado de segurança, o autor não necessita comprovar o esgotamento da via administrativa.

  • Não cabe HD se não houver negativa administrativa.

  • anotar

    Súmula 02 do STJ: “Não cabe habeas data se não houver recusa por parte da autoridade administrativa.”

    Ebeji: "Marcelo Alexandrino, habeas data somente pode ser impetrado diante da negativa da autoridade administrativa de fornecimento (ou retificação ou de anotação da contestação ou explicação) das informações solicitadas. Portanto, para que o interessado tenha interesse de agir, é imprescindível que tenha havido o requerimento administrativo e a negativa pela autoridade administrativa de atendê-lo"

  • Gabarito "E" para os não assinantes.

    Dras e Dras; trarei a luz ao enunciado!!!

    Vejamos o que diz o STJ/STF:

    STJ afirma, que no Habeas Data, o autor necessita comprovar o esgotamento da via Administrativa.

    ....................................................................................≠≠≠......................................................................................

    STF afirma, que no Mandado de Segurança, o autor não necessita comprovar o esgotamento da via Administrativa.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • É necessária sim a negativa da via administrativa. Só após isso poderá ser impetrado o HD (Habeas Data)

    Observações: O HD Destina-se a garantir o acesso às informações relativas à pessoa do impetrante, ou seja, do requerente, solicitante. Jamais para garantir acesso a informações de terceiros. Só pode ser impetrado diante da negativa da autoridade administrativa de garantir acesso aos dados relativos ao impetrante. Sua impetração não se sujeita a decadência ou prescrição.

  • HABEAS DATA

    DIREITO A INFORMAÇÃO DA PESSOA DO IMPETRANTE → CARÁTER PERSONALÍSSIMO

    CONHECER / RETIFICAR / INSERIR → REGISTROS / BANCO DE DADOS DE CARÁTER PÚBLICO

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    NECESSITA NEGATIVA ou DEMORA na VIA ADMINISTRATIVA