Para
a resolução desta questão, é necessário contextualizar os conhecimentos gerais
sobre processo judicial e legislativo e o enunciado.
a) ERRADA – A comparação entre processo
judicial e legislativo, é devida, em razão da simetria de ambos, mormente pelo
fato de que nos dois há uma sequência de atos previamente estabelecidas em um diploma
normativo.
b) ERRADA – No processo judicial, como
regra, somente a nulidade absoluta pode ser reconhecida pelo juiz de ofício.
Ademais, eventual nulidade caracteriza-se por uma sanção judicial de ato nulo
ou anulável, sendo descabido falar em nulidade absoluta ou relativa no contexto
mencionado durante o processo legislativo, em razão da separação dos poderes.
No entanto, caso haja desrespeito ás regras do processo legislativo poderá
haver inconstitucionalidade formal.
c) CORRETA – A não observância dos
preceitos legais e constitucionais pode levar a ilegalidade ou
inconstitucionalidade do ato produzido em desacordo.
d) ERRADA - As regras do regimento devem
prevalecer mesmo diante da maioria contraria a disposição legal, em razão do
princípio da legalidade (art. 37, CR/88) e da separação dos poderes, uma vez que
eventual inaplicação do regimento deve obedecer os tramites previstos. Além disso, a melhor concepção de democracia
é aquela que se traduz em um Estado de todos, e não somente da maioria. Lado
outro, quando o Juiz exerce sua função contra-majoritária como trazido na
questão, há a prevalência da ordem judicial escoada na CF, em detrimento do Código de Processo
Civil(CPC). Por isso se diz contra-majoritária, na medida em que o Juiz pode no
caso concreto afastar a aplicação do CPC que é uma norma produzida sob o manto
de uma maioria no Congresso Nacional.
e) ERRADA
– A Constituição Federal encontra-se no
ápice da pirâmide normativa, deste modo, nenhum poder está obrigado a
submeter-se a normas inconstitucionais, sob pena de violação do princípio da
supremacia da constituição e do próprio Estado Democrático de Direito. Nesse
sentido, oportuno se faz a lição do Ministro Alexandre de Moraes (2006, p.
638), “o Poder Executivo assim como os demais Poderes de Estado, está obrigado
a pautar sua conduta pela estrita legalidade, observando, primeiramente, como
primado do Estado de Direito Democrático, as normas constitucionais. Dessa
forma, não há como exigir-se do chefe do Poder Executivo o cumprimento de uma
lei ou ato normativo que entenda flagrantemente inconstitucional, podendo e
devendo, licitamente, negar-se cumprimento, sem prejuízo do exame posterior
pelo Judiciário."
RESPOSTA : LETRA "C"