Gab C
A) Município ok
B) Privativo da União
D) cinco pela Câmara Legislativa.
E) Privativo da União
O Distrito Federal possui competências não legislativas e legislativas. As não legislativas, ou administrativas, correspondem às competências comuns aos quatro entes federativos, ou seja, aquelas compartilhadas com a União, os Estados e os Municípios, relacionadas no art. 23 da Constituição.
Em relação às competências legislativas, temos primeiramente a expressa, que está o art. 32, § 1º, segundo o qual ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
Logo, o Distrito Federal, assim como os Estados, também possui competência residual, que é trazida pelo art. 25, § 1º. Assim, são a ele reservadas as competências que não lhe sejam vedadas.
O Distrito Federal também tem competência legislativa delegada, em que a União o autoriza, por lei complementar, que legisle sobre matéria de sua competência privativa, que estão relacionadas no art. 22.
Quanto à competência concorrente, do art. 24, o Distrito Federal, assim como os Estados, legisla sobre normas específicas, enquanto a União estabelece as normas gerais. Na inércia da União para estabelecê-las, o Distrito Federal tem competência suplementar para regulamentar as normas gerais.
O Distrito Federal, assim como os Municípios, também tem competência para legislar sobre assuntos de interesse local, com base no art. 32, § 1º, combinado como art. 30, I.