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ID
2796238
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com o objetivo de assegurar o acesso da população a medicamentos, o Governador do Distrito Federal editou decreto disciplinando o horário de funcionamento de drogarias e farmácias, sem, todavia, que a lei tenha regulado o tema. Considerando as normas da Constituição Federal, trata-se de matéria que se insere no âmbito da competência

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B)

    .

    O artigo 30, I, da CF diz respeito ao interesse local, o município deverá legislar sobre assuntos dessa matéria. Porém questiona-se sobre a conceituação de interesse local. Segundo MORAES (2005, p. 283 e 284) “[...] interesse local refere-se àqueles interesses que disserem respeito mais diretamente às necessidades imediatas do município, mesmo que acabem gerando reflexos no interesse regional (Estados) ou geral (União)”. Exemplos de competência de interesse local do Município são a exploração da atividade de estabelecimento comercial, o horário de funcionamento do comércio local e a fixação de horário para funcionamento de farmácias e drogarias e de plantões obrigatórios.

    -

    Fonte: https://allanamurbach.jusbrasil.com.br/artigos/381649439/competencias-dos-municipios

  • Súmula Vinculante nº 38

    É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.

  • Delimitar horário de funcionamento de estabelecimento omercial se insere na competência dos municípios, ao passo que a fixação do horário de funcionamento das agências bancárias são de competências da união, por estar relacionado ao sistema financeiro nacional.


  • Para complemento:


    Súmula 19/STJ - . Administrativo. Banco. Fixação de horário. Competência legislativa da União. Lei 4.595, de 31/12/64, art. 4º, VIII. Lei 6.045/74.


    «A fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da União.»

  • Alguém poderia explicar pq não pode ser por decreto?

  • Alguém poderia explicar pq não pode ser por decreto?²

  • O grande X da questão é a dúvida sobre o motivo de não poder disciplinar a matéria por decreto. Creio que o teor da súmula citada seja amplamente conhecido, mas não é suficiente. Em alguns dos resultados do Google na busca que eu fiz para tentar sanar a dúvida, encontrei justamente decretos do poder executivo municipal orientando horário do comércio, segue links para consulta:


    https://leismunicipais.com.br/a/mt/l/lucas-do-rio-verde/decreto/2017/344/3435/decreto-n-3435-2017-dispoe-sobre-o-horario-de-funcionamento-do-comercio-do-municipio-de-lucas-do-rio-verde-mt-em-vesperas-de-feriados-e-datas-comemorativas-no-ano-de-2017-e-da-outras-providencias


    http://www2.portoalegre.rs.gov.br/cgi-bin/nph-brs?u=/netahtml/sirel/avancada.html&p=1&r=1&f=G&d=ATOS&l=20&s1=(HORARIO+DE+FUNCIONAMENTO)..RELA.


    Fico no aguardo, indiquei a questão para comentários do professor.


  • gente, me corrijam se estiver errado, mas pensei no art. 84 , VI da CF e é só aplicar a simetria:


    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    VI - dispor, mediante decreto, sobre:

                a)  organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

                b)  extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

           

    SE NÃO FOR NESSES CASOS, NÃO PODE DISPOR MEDIANTE DECRETO !

  • Aprofundando os comentários.

    Trata-se de competência legislativa Municipal, a teor do art. 30, inciso I, inserida, portanto, no âmbito de assunto de interesse predominantemente local (economia e consumo municipais).

    O Chefe do Executivo não pode dispor por decreto de matéria reservada à lei. O princípio da reserva legal estabelece que determinadas matérias devem ser necessariamente regidas por lei.

    CF:

    Art. 30. Compete aos Municípios:

    I - legislar sobre assuntos de interesse local

    STF: O recurso extraordinário é inadmissível. O Supremo Tribunal Federal já decidiu positivamente acerca da competência do Município, e não do Estado, para legislar a respeito de horário de funcionamento de estabelecimento comercial, inclusive para aqueles que comercializam bebidas alcoólicas, por ser matéria de interesse local, nos termos do art. 30, I, da Constituição Federal. (...) RE 852.233 AgR, voto do rel. min. Roberto Barroso, 1ª T, j. 26-8-2016, DJE 206 de 27-9-2016.]

  • Usei o raciocínio do paralelismo para saber a razão da não utilização do decreto. Assim, se presidente da república só pode dispor mediante DECRETO sobre a organização e funcionamento da Adm. Federal quando não implicar aumento de despesa nem criação e extinção de orgãos públicos e para extinção de funções ou cragos públicos, quando vagos, isso se aplica também para o governador. Me corrijam se eu estiver equivocado

  • LETRA B

     

    Gente, decreto não CRIA obrigação legal. O decreto é usado para ESTRUTURAÇÃO E FUNCIONAMENTO  da adm. pub , logo não pode disciplinar o horário de funcionamento, sem, todavia, que a lei tenha regulado o tema.

     

    SÚMULAS IMPORTANTES

     

    Súmula Vinculante nº 38 -> É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.

     SÚMULA VINCULANTE 49   -> Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.

    Súmula nº 19 do STJ - "A fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da União."

     

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  •  

    Súmula Vinculante nº 38 : É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.

  • Para os que solicitaram esclarecimentos a respeito da necessidade de lei:

    Na década de 90, diversos Municípios editaram leis fixando o horário de funcionamento de lojas, bares, farmácias.

    Os donos dos estabelecimentos comerciais atingidos começaram a questionar essas leis ao argumento de que esse assunto estaria relacionado com “Direito Comercial” e “Direito do Trabalho” de forma que tais Municípios teriam invadido a competência privativa da União.

    O argumento dos donos de estabelecimento foi aceito pelo STF?

    NÃO.

    O STF firmou o entendimento de que tais leis são CONSTITUCIONAIS. Compete aos Municípios legislar sobre o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais situados no âmbito de seus territórios. Isso porque essa matéria é entendida como sendo “assunto de interesse local”, cuja competência é municipal, nos termos do art. 30, I, da CF/88.

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula Vinculante 38-STF. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/8ce87bdda85cd44f14de9afb86491884>. Acesso em: 12/08/2020

  • A questão exige conhecimento acerca da temática relacionada à repartição constitucional de competências, assim como de conteúdo de Súmula Vinculante. Analisando o caso hipotético narrado e considerando a disciplina constitucional acerca do assunto, é correto afirmar que se trata de matéria que se insere no âmbito da competência dos Municípios, também atribuída ao Distrito Federal, mas o tema deveria ter sido disciplinado por lei, e não por decreto.  Vejamos


    1) Trata-se de competência municipal. Conforme art. 30, I, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local. Ademais, conforme Súmula Vinculante 38, é competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.


    2) A competência também cabe ao DF, pois, segundo o art. 31, § 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.


    3) O tema deveria ter sido disciplinado por lei, e não por decreto: isso porque trata-se de competência legislativa dos municípios (art. 30, I).


    Portanto, a alternativa correta é a letra “b".


    Análise das demais alternativas:

    Letra “a": está incorreta. O ato normativo não foi adequado, veja os comentários acima.

    Letra “c": está incorreta. O correto seria: dos municípios, também atribuída ao Distrito Federal.

    Letra “d": está incorreta. O correto seria: dos municípios, também atribuída ao Distrito Federal, sendo o ato normativo utilizado inadequado.

    Letra “e": está incorreta. Não se trata de competência da União. Vide comentários supra.


    Gabarito do professor: letra b.

  • A competência para legislar sobre o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais é dos Municípios (SV 38).

    Como o Distrito Federal também exerce competências municipais, poderá legislar sobre o assunto. Note que o assunto não pode ser disciplinado por decreto, que tem função regulamentar e não inova o ordenamento jurídico, mas mediante lei.