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ID
279628
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando as partes e o jus postulandi no processo do trabalho,
julgue os próximos itens.

Quando atua na condição de substituto processual, o sindicato o faz em nome próprio, postulando direito alheio.

Alternativas
Comentários
  • O art. 8º, inciso III, da Constituição Federal, mereceu de parte da jurisprudência durante largo período interpretação restritiva, consubstanciada no Enunciado 310 do Tribunal Superior do Trabalho, que veio a ser cancelado em 01 de janeiro de 2003, depois que o Supremo Tribunal Federal esposou o entendimento de que o dispositivo constitucional transcrito realmente permite que os sindicatos atuem na defesa dos direitos e interesses coletivos da categoria, como substitutos processuais. Esta orientação refletiu-se nas decisões do Tribunal Superior do Trabalho, que também passou a admitir a legitimação ativa dos entes sindicais na defesa dos direitos e interesses individuais homogêneos.
  • Resposta CERTA

    Para responder essa questão é importante saber a diferença entre representante e substituto processual:
     

    Representante processual age em nome alheio defendendo direito alheio
    Substituto processual age em nome próprio defendendo direito alheio.
  • ITEM – CORRETO – Sobre o tema, o professor Mauro Schiavi ( in Coleção Preparatória para concursos jurídicos: Processo do Trabalho, v. 16. Editora Saraiva: 2014. Páginas 145, 157, 158) aduz que:

    “Há a representação processual quando alguém vem a juízo, autorizado por lei, a postular em juízo em nome de outrem, defendendo em nome alheio interesse alheio.

    A Consolidação adotou o gênero representação (ver arts. 791 e 793 da CLT), cujas espécies são a representação stricto sensu, dos incapazes, e a assistência, para os relativamente incapazes (ver art. 8º do CPC).

    A substituição processual, também chamada de legitimidade extraordinária ou anômala, consiste na possibilidade de alguém vir a juízo postular em nome próprio direito alheio. Tal instituto não se confunde com a representação processual, pois o substituto age em nome próprio”.

    Dispõe o art. 6º do CPC: “Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.

    Diante da falta de exigência legal, basta que a lei autorize, para que o substituto processual possa atuar em juízo, independentemente de qualquer relação jurídica de direito material entre substituído e substituto.

    Dispõe o art. 8º, III, da CF: “Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”.”(Grifamos).

  • FIXANDO: Substituto processual age em nome próprio defendendo direito alheio.