ITEM – CORRETO – Sobre o tema, o professor Mauro
Schiavi ( in Coleção Preparatória
para concursos jurídicos: Processo do Trabalho, v. 16. Editora Saraiva: 2014. Páginas
145, 157, 158) aduz que:
“Há a representação
processual quando alguém vem a juízo, autorizado por lei, a postular em
juízo em nome de outrem, defendendo em
nome alheio interesse alheio.
A Consolidação adotou o gênero representação
(ver arts. 791 e 793 da CLT), cujas espécies são a representação stricto sensu, dos incapazes, e a
assistência, para os relativamente incapazes (ver art. 8º do CPC).
A substituição
processual, também chamada de legitimidade extraordinária ou anômala, consiste
na possibilidade de alguém vir a juízo postular
em nome próprio direito alheio. Tal
instituto não se confunde com a representação processual, pois o substituto age
em nome próprio”.
Dispõe o art. 6º do CPC: “Ninguém poderá
pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
Diante da falta de exigência legal, basta que a
lei autorize, para que o substituto processual possa atuar em juízo,
independentemente de qualquer relação jurídica de direito material entre
substituído e substituto.
Dispõe o art. 8º, III, da CF: “Ao sindicato
cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria,
inclusive em questões judiciais ou administrativas”.”(Grifamos).