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ID
2796292
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Considere que o Distrito Federal pretenda celebrar vínculo de parceria com organização da sociedade civil, sem fins lucrativos, tendo por objeto ações de inclusão de egressos do sistema penitenciário no mercado de trabalho. De acordo com a sistemática estabelecida pela Lei no 13.019, de 2014, recebeu proposta de determinada organização que preenche os requisitos estabelecidos no referido diploma legal, com o diagnóstico da situação que se pretende modificar, os benefícios, prazos de execução e a indicação dos recursos públicos que serão demandados. Nesse cenário, caso o Distrito Federal decida pelo prosseguimento do tema, poderá

Alternativas
Comentários
  • Art. 16.  O termo de colaboração deve ser adotado pela administração pública para consecução de planos de trabalho de sua iniciativa, para celebração de parcerias com organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de recursos financeiros.            (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

    Parágrafo único. Os conselhos de políticas públicas poderão apresentar propostas à administração pública para celebração de termo de colaboração com organizações da sociedade civil.

    Art. 17.  O termo de fomento deve ser adotado pela administração pública para consecução de planos de trabalho propostos por organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de recursos financeiros.          (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

     

    ColAboração: a Administração propõe.

    Fomento: a própria organização propõe.

     

    Resposta:

    Art. 20. Preenchidos os requisitos do art. 19, a administração pública deverá tornar pública a proposta em seu sítio eletrônico e, verificada a conveniência e oportunidade para realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social, o instaurará para oitiva da sociedade sobre o tema.

  • Artigos acima comentados sem indicação da lei a q se refere.

  • b)

    Não há chamamento público no caso de parceria formalizada mediante acordo de cooperação, exceto na hipótese descrita no art. 29, a saber: será necessário efetuar chamamento público quando o objeto do acordo de cooperação envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial.

    (Direito Administrativo Descomplicado, Marcelo Alexandrino)

  • GABARITO: D (instauração de Procedimento de Manifestação de Interesse Social, para ouvir a sociedade sobre o tema.)


    Lei nº 13.019/14:

    Art. 18. É instituído o Procedimento de Manifestação de Interesse Social como instrumento por meio do qual as organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar propostas ao poder público para que este avalie a possibilidade de realização de um chamamento público objetivando a celebração de parceria.

    Art. 19. A proposta a ser encaminhada à administração pública deverá atender aos seguintes requisitos:

    I - identificação do subscritor da proposta;

    II - indicação do interesse público envolvido;

    III - diagnóstico da realidade que se quer modificar, aprimorar ou desenvolver e, quando possível, indicação da viabilidade, dos custos, dos benefícios e dos prazos de execução da ação pretendida.

    Art. 20. Preenchidos os requisitos do art. 19, a administração pública deverá tornar pública a proposta em seu sítio eletrônico e, verificada a conveniência e oportunidade para realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social, o instaurará para oitiva da sociedade sobre o tema.

  • GABARITO D

    Procedimento de Manifestação de Interesse Social: instrumento por meio do qual as organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar propostas ao poder público para que este avalie a possibilidade de realização de um chamamento público objetivando a celebração de parceria.

  • Gabarito D

    Art. 30. A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público:

    I - no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público realizadas no âmbito de parceria já celebrada, limitada a vigência da nova parceria ao prazo do termo original, desde que atendida a ordem de classificação do chamamento público, mantidas e aceitas as mesmas condições oferecidas pela organização da sociedade civil vencedora do certame;

    I - no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até cento e oitenta dias; 

    II - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem pública, para firmar parceria com organizações da sociedade civil que desenvolvam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde ou educação, que prestem atendimento direto ao público e que tenham certificação de entidade beneficente de assistência social, nos termos da 

    II - nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social; 

    III - quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança;

    IV - (VETADO).

    V - (VETADO); 

    VI - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política. 

    Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto do plano de trabalho ou quando as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica.

    Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: 

    I - o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos; 

    II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no observado o disposto no 

  • Vale lembrar:

    Primeiro instaura o Procedimento de Manifestação de Interesse Social. Sendo oportuno e conveniente para Administração firmar a parceria, realiza-se o chamamento público, para a seleção da organização da sociedade civil.