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Decreto 7.892/2013
Art. 18. Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.
§ 1º Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.
§ 2º A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original
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Decreto 7.892/2013
Art. 18. Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.
§ 1º Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.
§ 2º A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original
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Resuminho sobre Registro de Preço
Sistema de registro de preços (SRP)
O sistema de registro de preços não é uma modalidade licitatória, mas um instrumento que facilita a atuação da administração em futuras contratações. Há aqui um registro formal de preços para que se valha desse registro em contratações futuras.
O sistema de registro de preços dispensa a prévia dotação orçamentária, pois o objetivo imediato não é contratar, e sim registrar o preço.
A seleção de licitantes será feita na modalidade de concorrência ou de pregão, havendo então o sistema de registro de preços. Veja, não é modalidade de licitação.
A partir de então, serão convocados os selecionados para assinar a ata de registro de preços, produto do pregão ou concorrência, terá vigência de 12 meses, surgindo um dever de compromisso ao licitante pelo valor estabelecido na ata de registro de preços.
É necessário fazer uma distinção entre:
Órgão gerenciador: esse órgão é responsável pela condução do certame e pelo gerenciamento da ata de registro de preços.
Órgão participante: é um órgão que integra a ata de registro de preços, tendo uma pretensão contratual, mas não é ele que conduz. Ou seja, terá interesse de contratar o bem, constando o órgão na ata de registro de preços.
Órgão não participante: o sistema de registro de preços permite que o órgão que não tenha sido incluído na origem, ou seja, que não tenha integrado a ata de registro de preços, possa vir a aderir a ata da registro de preços. É a denominada licitação carona, ou órgão carona. Parte da doutrina faz uma crítica, mas vem sendo admitido.
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Gabarito:B
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Gabarito: B
Suponha que, na vigência de ata de registro de preços relativa a itens de material hospitalar, tenha sobrevindo uma significativa redução dos preços praticados no mercado em relação aos itens registrados. Diante de tal cenário:
Art. 5º, SRP, caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte:
(VIII). conduzir eventuais renegociações dos preços registrados.
Destarte, caberá ao órgão gerenciador convocar os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados no mercado, tendo em vista os itens (material hospitalar) constantes da ata de registros de preços terem sofrido considerável majoração.
Art. 18, SRP, quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.
Neste cenário, os fornecedores que não aceitarem a redução dos itens registrados serão liberados do compromisso de fornecimento sem aplicação de penalidades.
Art. 18, § 1º, SRP, os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.
Por fim, cabe destacar que, recentemente, o Decreto 9.488/18 alterou o SRP no que diz respeito aos percentuais e prazos incidentes sobre o registro de preços e a chamada carona.
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LETRA B
DECRETO 7298
A- ERRADA. Art. 2 II - ata de registro de preços - documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;
B- CERTA. Art. 17. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea “d” do inciso II do caput do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
C- ERRADA. Pode ser cancelado nessas hipóteses , além de que não há essa ressalva.
Art. 20. O registro do fornecedor será cancelado quando:
I - descumprir as condições da ata de registro de preços;
II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou
IV - sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993, ou no art. 7º da Lei nº 10.520, de 2002.
D- ERRADA. Não se encontra dentro das atribuições do Art. 5º
E - ERRADA.Art. 13. Homologado o resultado da licitação, o fornecedor mais bem classificado será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no instrumento convocatório, podendo o prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pelo fornecedor e desde que ocorra motivo justificado aceito pela administração.
Galera, como não há um filtro específico do DECRETO Nº 7.892 (registro de preço) criei um caderno público e adicionei várias questões. Quem quiser ter acesso é só me seguir! Meu instagram com macetes para concursos -> https://www.instagram.com/qciano/
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Bdibola
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Art. 18. Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.
§ 1º Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.
§ 2º A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original.
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Analisemos as assertivas lançadas pela Banca:
a) Errado:
Inexiste obrigação por parte dos órgãos participantes de adquirem os os itens registrados. Trata-se, na realidade, de futura e eventual contratação, a ser efetivada mediante decisão discricionária, se for o caso. Neste sentido, a doutrina de Rafael Oliveira:
"Em vez de promover nova licitação a cada aquisição de produtos e serviços, necessários para o dia a dia da máquina administrativa, a Administração realiza uma única licitação para registrar os preços e realizar, futura e discricionariamente, as contratações."
b) Certo:
Cuida-se de assertiva em perfeita conformidade com o teor do art. 18, caput e §1º, do Decreto 7.892/2013, que assim preceitua:
"Art. 18.
Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no
mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os
fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados
pelo mercado.
§ 1º Os
fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores
praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem
aplicação de penalidade."
Logo, correta esta alternativa.
c) Errado:
Conforme previsto no aludido art. 18 do Decreto em tela, a solução legal adotada consiste na negociação para redução dos preços aos valores praticados no mercado, e não no cancelamento da ata.
d) Errado:
Novamente, cuida-se de afirmativa incorreta, porquanto defende a adoção de solução que simplesmente não conta com qualquer respaldo na legislação de regência, em especial no citado Decreto 7.892/2013.
e) Errado:
A uma, inexiste "direito adquirido ao fornecimento dos quantitativos indicados pelo preço
registrado", uma vez que, conforme comentado na opção A, a contratação é meramente eventual, a depender de decisão discricionária da Administração. Quando muito, pois, o que existe é uma expectativa de direito.
A duas, tampouco há que se fala em "prorrogação automática da vigência da ata", na hipótese aventada no enunciado da questão aqui comentada.
A três, a prorrogação tem apoio apenas no teor do art. 13 do Decreto 7.892/2013, que não se aplica ao caso. No ponto, confira-se:
"Art. 13.
Homologado o resultado da licitação, o fornecedor mais bem classificado
será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas
condições estabelecidos no instrumento convocatório, podendo o prazo ser
prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pelo
fornecedor e desde que ocorra motivo justificado aceito pela
administração."
Gabarito do professor: B
Referências Bibliográficas:
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017, p. 390.
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GABARITO B
No Sistema de Registro de Preços, quando os preços registrados em ata tornam-se superiores aos praticados no mercado, tem-se a convocação dos registrados para requisitar a diminuição de preços (sempre com base no preço praticado no mercado) e essa diminuição é vinculada aos registrados, ou seja, eles DEVEM reduzir os preços, caso se recusarem a reduzir, serão dispensados do compromisso sem sofrer nenhuma penalidade.
SRP Art. 18 quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.
SRP Art. 18, § 1º os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.
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GABARITO LETRA B
DECRETO Nº 7892/2013 (REGULAMENTA O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS PREVISTO NO ART. 15 DA LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993)
ARTIGO 17. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea “d” do inciso II do caput do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
ARTIGO 18. Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.
§ 1º Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.
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no SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS:
§ 1º Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.
§ 2º A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original