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Correta alternativa "A"
I- Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão. (correta)
II- Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição. (correta)
III- Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente. (correta)
IV- Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
V- Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
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era só saber que a IV tava errada
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O item IV entregou o ouro! hahaha
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I. Trata-se da redação do art. 190 do CC. Assim, os prazos aplicáveis às pretensões são igualmente aplicáveis às defesas e exceções correspondentes. Correta;
II. É o que dispõe o art. 191 do CC. É inadmitida a renúncia prévia. No que toca a renúncia tácita, esta decorre de uma conduta do devedor. À título de exemplo, podemos citar o pagamento total ou parcial da dívida prescrita, que não enseja a ação de repetição de indébito, por se ratar de uma obrigação natural, segundo o art. 882 do CC. Correta;
III. Aqui é preciso ter cautela. Contra absolutamente incapaz não corre o prazo prescricional (art. 198, inciso I do CC), mas contra o relativamente incapaz sim e é nesse sentido o enunciado da assertiva, que se coaduna com a previsão do art. 195 do CC. Correta;
IV. O art. 192 do CC veda que as partes, por acordo, alterem o prazo prescricional. Embora a doutrina não seja pacífica nesse sentido, muitos entendem que os prazos prescricionais não podem ser alterados pela vontade das partes por estarmos diante de matéria de ordem pública, o que, inclusive, possibilita que o juiz reconheça de oficio (Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery, Maria Helena Diniz, Roberto Senise Lisboa). Outros doutrinadores defendem que a prescrição não é matéria de ordem pública por envolver direitos patrimoniais, estando relacionada à ordem privada. Acontece que, embora a prescrição não seja matéria de ordem pública, a celeridade processual é, sendo considerado como direito fundamental o razoável andamento do processo e a celeridade das ações pelo art. 5º, LXXVIII da CRFB. Portanto, os prazos prescricionais só teriam origem legal. Incorreta;
V. A prescrição iniciada contra uma pessoa CONTINUA A CORRER contra seus sucessores (art. 196 do CC). Incorreta.
Está correto o que se afirma APENAS em
A) I, II e III.
Resposta: A
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– O pagamento de dívida prescrita constitui-se em verdadeira renúncia do favor da prescrição pelo devedor.
– A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
– Trata-se de renúncia, pois apesar do credor não ter a possibilidade de acionar judicialmente o devedor para cobrá-lo, este efetua o pagamento.
– Vale ressaltar, que a prescrição só põe fim a pretensão do credor em acionar o devedor judicialmente, e não à dívida, desta feita, o pagamento é plenamente válido.
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Os prazos de prescrição NÃO podem ser alterados por acordo das partes, por serem disponíveis.
A prescrição iniciada contra uma pessoa CONTINUA a correr contra seus sucessores.
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Dá medo de marcar questão fácil assim.
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Quando você pensa que não sabe nada, mas vem uma alternativa que te salva a questão... hahahha
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para entender o 190,CC:
Sabendo-se que a exceção prescreve no mesmo prazo que a pretensão, há uma intenção de evitar que prescrita a pretensão, o direito com pretensão prescrita possa ser utilizado perpetuamente como exceção, isto é, defesa. Portanto, a exceção é um técnica de defesa.
Exemplo: A deve mil reais a B, mas não cumpre o prazo correto tornando-se inadimplente. Diante da inércia de B, houve a prescrição. Porém, tempos depois, B causa um dano a A, na qual este ajuíza a ação de indenização para reparação do dano. Poderia B alegar compensação em defesa?
Resposata: Não, o réu é impedido de alegar compensação em sua defesa, pois, a exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão. (art 190)
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GABARITO: "A"
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I. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão (ART. 190 CC - VERDADEIRA)
II. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição (ART. 191 CC - VERDADEIRA)
III. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente (ART. 195 CC - VERDADEIRA)
IV. Os prazos de prescrição podem ser alterados por acordo das partes, por serem disponíveis. Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
V. A prescrição iniciada contra uma pessoa deixa de correr contra seus sucessores. Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
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RESOLUÇÃO:
I. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão. à CORRETA: É o que consta do Código Civil! Se não é possível pleitear o direito, também não se pode alegá-lo em defesa.
II. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição. à CORRETA: a renúncia pode ser expressa ou tácita e só pode ser feita após consumada, desde que não prejudique terceiro.
III. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente. à CORRETA: exato! Os absolutamente capazes não estão nessa regra, pois contra eles não corre prescrição nem decadência.
IV. Os prazos de prescrição podem ser alterados por acordo das partes, por serem disponíveis. à INCORRETA: Os prazos prescricionais não podem ser alterados por acordo das partes.
V. A prescrição iniciada contra uma pessoa deixa de correr contra seus sucessores. à INCORRETA: A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra os seus sucessores.
Resposta: A
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levanta a mão quem sabia q o item IV está errado e matou a questão
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Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão. (correta)
II- Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição. (correta)
III- Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente. (correta)
IV- Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
V- Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
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IV - São indisponíveis.
V - Continua a correr contra os sucessores.
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Para responder a questão, bastava saber que SOMENTE A DECADÊNCIA PODE SER CONVENCIONAL
Ou seja, item IV está errado.
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Basta saber que o item IV é falso.
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Os prazos de prescrição NÃO PODEM ser alterados por acordo das partes.