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ID
2796334
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação à função jurisdicional, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • NCPC:

    a) Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

     

    b) Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

     

    c) Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

     

    d) Art. 24. A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.

    Parágrafo único. A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.

     

    e) Art. 25. Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.

     

    Gabarito: "d)"

     

     

     

  • Informação pertinente:


    A possibilidade jurídica do pedido deixou de ser uma condição da ação e passou a ser analisada como questão prejudicial, provocando decisão de mérito.

  • É bobo mas me ajuda:

    Antes era LIP: Legitimidade, Interesse e Possibilidade Jurídica do pedido.

    Agora é só LI!

     

  • Letra D) Art 24 CPC

  • Letra B

     

    Possibilidade jurídica do pedido não é mais uma condição da ação, passando a integrar o Interesse.

     

    Caso não exista possibilidade jurídica de pedir, não há interesse em propor uma demanda. Tese de Liebman.

     

    Condições da Ação x Pressuposto Processuais

     

    Didier ->  fala que não existe mais condições da ações, pois o NCPC suprimiu o termo condições da ação. Interesse e Legitimidade seriam pressupostos processuais.

     

    Doutrina Majoritária --> apesar da supressão do termo, a doutrina sobre o tema já é bem consolidada, de modo que é desejável a manutenção da terminologia Condições da Ação. 

  • Art. 24. A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.

    Parágrafo único. A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.


  • A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário em tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.

    Ademais, a pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.


    Fonte: Descomplicando o Direito Processual Civil - Sabrina Dourado.


    GAB: D

  • Questão fácil, respondi por eliminação...

  • CUIDADO. Informações erradas no comentário de Tassio Julio!

  • Quanto a Letra E) a competência a justiça brasileira é excluída quando for eleito foro estrangeiro com base em contrato internacional, porém, a justiça brasileira será competente para julgar a demanda sobre imóveis situados no brasil mesmo que haja clausula de foro estrangeiro, visto que esta competência é exclusiva da justiça brasileira conforme art. 23 NCPC.

  • houve equivoco na questão que foi considerada correta,pois na verdade induz a litispendÊncia o que não há são seus efeitos,ou seja,haverá semelhança da ação o que não poderá haver é o impedimento de seu desenvolvimento no caso exporto que trata-se de competÊncia concorrente

  • Letra de lei. Gabarito está previsto no Art. 24, CPC: A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) Em sentido diverso, dispõe o art. 18, caput, do CPC/15: "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A possibilidade jurídica do pedido (e não da ação) deixou de ser considerada uma condição da ação pelo novo Código de Processo Civil. A nova lei passou a considerar apenas duas as condições da ação: o interesse e a legitimidade. Nesse sentido dispõe o art. 17, do CPC/15: "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Em sentido diverso, dispõe o art. 20, do CPC/15, que "é admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe expressamente o art. 24, do CPC/15: "A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil. Parágrafo único. A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Em sentido diverso, dispõe o art. 25, caput, do CPC/15, como regra geral: "Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • GABARITO: D.

     

    a) Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

     

    b) Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

     

    c) Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

     

    d) Art. 24. A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.

     

    e) Art. 25. Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, por sua ineficácia.

  • Gabarito - Letra D.

    CPC

    Art. 24. A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.

  • FCC, a banca do "salvo se, ainda que".

  • a) Errado. Como se trata de uma materia do direito, vai ter exceção em casos de legitimidade extraordinária

    b) Errado. De acordo com o Art 17 do NCPC adota somente duas possibilidades para os pressupostos processuais no ingresso da ação, INTERESSE E LEGITIMIDADE.

    c) Errado.A redação correta é a seguinte :"É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

    d) Correta. Segundo redação do art 24 ncpc

    e) Errado. De acordo com o art 25 Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, por sua ineficácia

  • Assertiva Correta (D)

    Art. 24. A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.

  • Art. 24. A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.

  • ''Em nenhuma hipótese'', ''em qualquer hipótese''... termos que não costumam( não falei de maneira absoluta) dar certo em concurso rsrs

  • Art. 24. A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.

  • Em relação à função jurisdicional, é correto afirmar: A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.

  • Letra A: art. 18, CPC

    Letra B: art. 17, CPC

    Letra C: art. 20, CPC

    Letra D: art. 24, CPC

    Letra E: art. 25, CPC

  • Letra d.

    a) Errada. O artigo 18 do CPC afirma que “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”. Ou seja, há exceção prevista no próprio artigo, o que torna o item errado. A regra geral em termos de legitimidade é a consagrada no art. 18 do CPC, que prevê que somente o titular do alegado direito pode pleitear em nome próprio seu próprio interesse. No entanto, excepcionalmente, admite-se que alguém em nome próprio litigue em defesa do interesse de terceiro, hipótese em que haverá uma legitimação extraordinária.

    b) Errada. No CPC de 1973, eram três as condições da ação: I) legitimidade das partes; II) interesse de agir e III) possibilidade jurídica do pedido. Ocorre que o CPC de 2015 aboliu, tanto a nomenclatura “condições da ação” como a “possibilidade jurídica do pedido” como um dos pontos sobre os quais deverá o magistrado se debruçar para viabilizar quem é o merecedor de tutela jurisdicional. Nesse ponto, confira o que diz o artigo 17 do CPC: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.

    c) Errada. O item afronta a disposição do artigo 20 do CPC que afirma que “é admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito”.

    d) Certa. O item traz exatamente o disposto no artigo 24 do CPC que aduz que “a ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil. Parágrafo único. A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil. Esse artigo trata da litispendência internacional. Fredie Didier ensina que o artigo 24 do CPC dá ênfase à supremacia da jurisdição nacional em face da estrangeira. Afirma o autor que a regra, naturalmente, só existe em função dos casos de competência concorrente, tendo em vista que seria ocioso mencioná-la para os casos de competência exclusiva.

    e) Errada. O item afronta a literalidade do disposto no artigo 25 do CPC que afirma que “não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação”.

  • ·        Nos casos de jurisdição nacional concorrente, eventual sentença estrangeira só terá eficácia no Brasil depois de homologada pelo STJ (e o STJ só homologa depois do trânsito em julgado). Antes disso, é a mesma coisa que nada. Exatamente por isso, uma ação no estrangeiro não impede nem suspende ação idêntica ou conexa no Brasil, salvo tratado neste sentido entre os países.

  •  . Limites da Jurisdição Nacional

    - a jurisdição é orientada pelo princípio da territorialidade de forma que a jurisdição civil somente poderá ser exercida dentro dos limites territoriais brasileiros

    - a ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil (24 CPC)

    - a pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil

    - caso o processo que tramite perante a jurisdição nacional transite em julgado, o procedimento de homologação será extinto sem julgamento de mérito. A partir da homologação, portanto, da sentença estrangeira, teríamos a litispendência em razão de formação de coisa julgada no território nacional. O mesmo vale para o procedimento inverso