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SÚMULA 19, TSE: O prazo de inelegibilidade decorrente da condenação por abuso do poder econômico ou político tem início no dia da eleição em que este se verificou e finda no dia de igual número no oitavo ano seguinte (art. 22, XIV, da LC nº 64/90).
SÚMULA 69, TSE: Os prazos de inelegibilidade previstos nas alíneas j e h do inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990 têm termo inicial no dia do primeiro turno da eleição e termo final no dia de igual número no oitavo ano seguinte.
LC 64/90, Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes; (...)
j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;
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Súmula-TSE nº 19
O prazo de inelegibilidade decorrente da condenação por abuso do poder econômico ou político tem início no dia da eleição em que este se verificou e finda no dia de igual número no oitavo ano seguinte (art. 22, XIV, da LC nº 64/90).
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Gabarito: C
LC 64, Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo: (...)
d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;
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CUIDADO: Está errado o uso da SÚMULA 69 e o uso da alínea "h" do art. 1º para justificar a questão, pois o dispositivo diz respeito especificamente a detentores de cargos na administração direta, indireta ou fundacional. Mais correto seria o uso da alínea "d" do art. 1º.
GABARITO: C
Súmula -TSE nº 19
O prazo de inelegibilidade decorrente da condenação por abuso do poder econômico ou político tem início no dia da eleição em que este se verificou e finda no dia de igual número no oitavo ano seguinte (art. 22, XIV, da LC nº 64/90).
Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:
XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;
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25 de Janeiro de 2019 às 15:14
CUIDADO: Está errado o uso da SÚMULA 69 e o uso da alínea "h" do art. 1º para justificar a questão, pois o dispositivo diz respeito especificamente a detentores de cargos na administração direta, indireta ou fundacional. Mais correto seria o uso da alínea "d" do art. 1º.
GABARITO: C
Súmula -TSE nº 19
O prazo de inelegibilidade decorrente da condenação por abuso do poder econômico ou político tem início no dia da eleição em que este se verificou e finda no dia de igual número no oitavo ano seguinte (art. 22, XIV, da LC nº 64/90).
Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:
XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;
25 de Novembro de 2018 às 22:15
Gabarito: C
LC 64, Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo: (...)
d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;
31 de Outubro de 2018 às 16:38
Súmula-TSE nº 19
O prazo de inelegibilidade decorrente da condenação por abuso do poder econômico ou político tem início no dia da eleição em que este se verificou e finda no dia de igual número no oitavo ano seguinte (art. 22, XIV, da LC nº 64/90).
05 de Outubro de 2018 às 17:00
SÚMULA 69, TSE: Os prazos de inelegibilidade previstos nas alíneas j e h do inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990 têm termo inicial no dia do primeiro turno da eleição e termo final no dia de igual número no oitavo ano seguinte.
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Maurício Hadys e Roberto Ximenes estão corretos quanto à justificação (Súmula TSE 19 e LC 64, 1, I, d; não TSE 69 e LC 64, 1, I, h), mas a alternativa correta continua sendo a "D", não a "E", como constou nos comentários deles...
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GABARITO LETRA D
SÚMULA Nº 19 - TSE
O PRAZO DE INELEGIBILIDADE DECORRENTE DA CONDENAÇÃO POR ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO TEM INÍCIO NO DIA DA ELEIÇÃO EM QUE ESTE SE VERIFICOU E FINDA NO DIA DE IGUAL NÚMERO NO OITAVO ANO SEGUINTE (ART. 22, XIV, DA LC Nº 64/1990).
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LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 (ESTABELECE, DE ACORDO COM O ART. 14, § 9º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CASOS DE INELEGIBILIDADE, PRAZOS DE CESSAÇÃO, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;
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Segundo a LC nº 64/90 estarão inelegíveis aqueles que forem condenados por abuso de poder econômico em eleições, devendo perdurar a limitação pelos 8 anos subsequentes ao pleito em que foi constatado o abuso (letra D está correta).
Resposta: D
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1) Enunciado da questão
Exige-se conhecimento acerca da contagem
do prazo de inelegibilidade de oito anos, quando alguém é condenado por abuso
de poder econômico em determinada eleição.
2) Base legal [Lei das Inelegibilidades (LC n.º 64/90)]
Art. 22. Qualquer partido
político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá
representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional,
relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura
de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder
econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou
meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político,
obedecido o seguinte rito:
XIV) julgada procedente a
representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a
inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática
do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se
realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além
da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela
interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade
ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério
Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e
de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar
(redação dada pela LC n.º 135/10).
3) Base jurisprudencial (Súmula TSE)
Súmula TSE n.º 19. O prazo de
inelegibilidade decorrente da condenação por abuso do poder econômico ou
político tem início no dia da eleição em que este se verificou e finda no dia
de igual número no oitavo ano seguinte (art. 22, XIV, da LC nº 64/90).
4) Exame do enunciado e identificação da assertiva correta
A representação movida em face de
Augustus foi julgada procedente, tendo este sido condenado por abuso de poder
econômico na eleição e declarado inelegível pelo prazo de oito anos.
Esse prazo, nos termos do art.
22, inc. XIV, da LC n.º 64/90 c/c a Súmula TSE n.º 19, será contado do dia da
eleição em que ocorreu o abuso do poder econômico e finda no dia
de igual número no oitavo ano seguinte (art. 22, XIV, da LC nº 64/90).
Resposta: D.
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Enunciado de Súmula nº 19, TSE, "o prazo de inelegibilidade decorrente da condenação por abuso do poder econômico ou político tem início no dia da eleição em que este se verificou e finda no dia de igual número no oitavo ano seguinte".
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CONDENADOS POR ABUSO DE PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO - NA DATA DA ELEIÇÃO EM QUE ESTE SE VERIFICOU (O ABUSO);
CONDENADOS POR ABUSO DE PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO OCUPANTES DE CARGO PÚBLICO NA ADM. DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL - NO DIA DO PRIMEIRO TURNO.
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Comentários:
Segundo a LC nº 64/90 estarão inelegíveis aqueles que forem condenados por abuso de poder econômico em eleições, devendo perdurar a limitação pelos 8 anos subsequentes ao pleito em que foi constatado o abuso (letra D está correta).
Resposta: D