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ID
2796355
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Das decisões dos Tribunais Regionais cabe recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral quando

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra e).

     

     

    CF, Art. 121, § 4º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

     

    I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;

     

    II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

     

    III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais; (NÃO HÁ MUNICIPAIS)

     

    IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais; (NÃO HÁ MUNICIPAIS)

     

    V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.

     

    * DICA:

     

    1) SE APARECER A PALAVRA "CONSTITUIÇÃO" OU "LEI", ENTÃO O RECURSO SERÁ ESPECIAL (INCISOS "I" E "II" ACIMA).

     

    2) OS DEMAIS SÃO RECURSOS ORDINÁRIOS (INCISOS "III", "IV" E "V" ACIMA).

     

    ** DICA: RESOLVER A Q792361 E A Q914203.

     

    *** Na Justiça Eleitoral, não há saltos de hierarquia, ou seja, o recurso de uma decisão do Juiz Eleitoral vai para o TRE, o do TRE vai para o TSE e a do TSE vai para o STF (embora o STF não integre a Justiça Eleitoral, os recursos das decisões do TSE devem ser endereçados ao STF). Por isso, o recurso deve ser endereçado ao TSE.

     

     

    Súmula 31 do TSE: Não cabe recurso especial eleitoral contra acórdão que decide sobre pedido de medida liminar.

     

    Súmula 32 do TSE: É inadmissível recurso especial eleitoral por violação à legislação municipal ou estadual, ao Regimento Interno dos Tribunais Eleitorais ou às normas partidárias.

     

     

     

     

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  • Para complementar os estudos:

    § 4º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

    I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituiçãoou de lei;

    Perceba que o dispositivo acima afirma que cabe recurso das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais que violarem disposição expressa de lei (e aqui não há dúvida que cabe o recurso especial para o TSE), mas também menciona a hipóteses de cabimento do recurso especial em razão de violação ao texto constitucional, suscitando uma questão: neste caso, não caberia, em vez de recurso especial, a interposição de recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal?

    A resposta é negativa, e a explicação é a seguinte:

    O art. 102, inciso III, alínea a, da CF/88, que trata da competência do STF para apreciar recurso extraordinário, prevê:

    III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

    a) contrariar dispositivo desta Constituição;

    Vê-se, portanto, que a interposição do recurso extraordinário reclama decisão proferida em única ou última instância.

    Estes requisitos não se amoldam às decisões proferidas pelos Tribunais Regionais Eleitorais, porquanto estas não são de única ou última instância. Lembre-se que, na Justiça Eleitoral, a última instância é o Tribunal Superior Eleitoral.

    Com efeito, não cabe recurso extraordinário para o STF de decisões proferidas pelos Tribunais Regionais Eleitorais, ainda que estas violem frontalmente a Constituição Federal.

    Ora, se não cabe o recurso extraordinário, então qual o recurso cabível?

    Na busca da resposta, o intérprete deve considerar, inexoravelmente, o contido no art. 121 da Carta Magna, que trata das hipóteses de recursos de decisões dos TRE's, in verbis: 

    § 4º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

    I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;

    II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

    III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;

    IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

    V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.

    Conquanto a norma refira-se apenas a recursos, sem especificar de que espécies, a jurisprudência do Tribunal já consolidou entendimento de que as hipóteses de cabimento de recurso ordinário são as dos incisos III, IV e V, tendo este rol natureza exaustiva. 

    Com efeito, para os incisos I e II só restam hipóteses de recurso especial. Isso é confirmado também pelo disposto no art. 276, I, a e b, do Código Eleitoral.

    http://www.juriseleitoral.com/advocacia-eleitoral-dicas/cabe-re-de-decisao-de-tre-que-afronta-a-constitucao.html

  • CÓDIGO ELEITORAL.

    Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:

          

    I - especial: a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;

  • TREs serão competentes p/ julgar os recursos interpostos: • Dos atos e das decisões proferidas pelos juízes e pelas juntas eleitorais. • Das decisões dos juízes eleitorais que concederem ou denegarem HC ou MS. As decisões dos Tribunais Regionais são irrecorríveis, salvo nos casos do Art. 276 (As decisões dos TREs são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o TSE: I - especial: a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei; b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre 2 ou + tribunais eleitorais, II - ordinário: a) quando versarem sobre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais; b) quando denegarem HC ou MS ). 

  • Segundo o Código Eleitoral: “Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior: I - especial: a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei; b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais. II - ordinário: a) quando versarem sôbre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais; b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança” (a letra E está correta)

    Resposta: E 

  • art. 121, §4º, inciso I da CF/88.

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca das hipóteses de cabimento de cabimento de recursos contra decisões proferidas por tribunais regionais eleitorais.

    2) Base constitucional (Constituição Federal de 1988)

    Art. 121. [...].

    § 4º. Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

    I) forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;

    II) ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

    III) versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;

    IV) anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

    V) denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.

    3) Base legal (Código Eleitoral)

    Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:

    I) especial:

    a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;

    b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.

    II) ordinário:

    a) quando versarem sobre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;

    b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.

    4) Base jurisprudencial (Súmulas do TSE)

    Súmula TSE nº 31. Não cabe recurso especial eleitoral contra acórdão que decide sobre pedido de medida liminar.

    Súmula TSE nº 32. É inadmissível recurso especial eleitoral por violação à legislação municipal ou estadual, ao Regimento Interno dos Tribunais Eleitorais ou às normas partidárias.

    5) Exame das assertivas e identificação da resposta correta

    a) Errada. Não há previsão legal nem constitucional de cabimento de recurso especial ou ordinário eleitoral em caso de decisão que nega vigência normas partidárias.

    b) Errada. Não há previsão legal nem constitucional de cabimento de recurso especial ou ordinário eleitoral em caso de acórdão que decidir sobre pedido de medida liminar. Ademais, a Súmula TSE n.º 31, acima transcrita, é taxativa ao vedar recurso em tal hipótese.

    c) Errada. Não há previsão legal nem constitucional de cabimento de recurso especial ou ordinário eleitoral em caso de violação do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral. Por sua vez, a Súmula TSE n.º 32, acima transcrita, é taxativa ao vedar recurso em tal hipótese.

    d) Errada. Não há previsão legal nem constitucional de cabimento de recurso especial ou ordinário eleitoral em caso de acórdão que violar legislação municipal ou estadual. Outrossim, a Súmula TSE n.º 32, acima transcrita, é taxativa ao vedar recurso em tal hipótese.

    e) Certa. Nos termos do art. 121, § 4.º, inc. I, cabe recurso para o TSE das decisões dos TREs que forem proferidas contra disposição expressa de lei. Por sua vez, em consonância com o art. 276, inc. I, alínea “a", tal recurso é o especial eleitoral (REspe.).

    Resposta: E.

  • A. ERRADA. Não há previsão legal nem constitucional de cabimento de recurso especial ou ordinário eleitoral em caso de decisão que nega vigência normas partidárias.

    B. ERRADA. Súmula 31 TSE. Não cabe recurso especial eleitoral contra acórdão que decide sobre pedido de medida liminar. 

    C. ERRADA. Súmula 32 TSE. É inadmissível recurso especial eleitoral por violação à legislação municipal ou estadual, ao regimento interno dos tribunais eleitorais ou às normas partidárias. 

    D. ERRADA. Súmula 32 TSE. É inadmissível recurso especial eleitoral por violação à legislação municipal ou estadual, ao regimento interno dos tribunais eleitorais ou às normas partidárias. 

    E. CERTA. (Lei 4737/65) Art 276 As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior: I - especial: a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei.