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Gabarito letra c).
a) Súmula 55 do TSE: A Carteira Nacional de Habilitação gera a presunção da escolaridade necessária ao deferimento do registro de candidatura.
b) Súmula 52 do TSE: Em registro de candidatura, não cabe examinar o acerto ou desacerto da decisão que examinou, em processo específico, a filiação partidária do eleitor.
c) Súmula 50 do TSE: O pagamento da multa eleitoral pelo candidato ou a comprovação do cumprimento regular de seu parcelamento após o pedido de registro, mas antes do julgamento respectivo, afasta a ausência de quitação eleitoral.
d) Súmula 11 do TSE: No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional.
e) Súmula 39 do TSE: Não há formação de litisconsórcio necessário em processos de registro de candidatura.
* "Nas ações de impugnação de registro de candidatura, não existe litisconsórcio necessário entre o pré-candidato e o partido político pelo qual pretende concorrer no pleito."
Fontes:
http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/sumulas/sumulas-do-tse
https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=LITISCONS%C3%93RCIO+PASSIVO+NECESS%C3%81RIO+ENTRE+CANDIDATOS,+PARTIDO+E+COLIGA%C3%87%C3%83O
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Complementando:
*** Súmula 40, TSE: O partido político não é litisconsorte passivo necessário em ações que visem à cassação de diploma.
1. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte (TSE), ‘nas ações de impugnação de registro de candidatura, não existe litisconsórcio necessário entre o pré-candidato e o partido político pelo qual pretende concorrer no pleito, cuja admissão deve se dar apenas na qualidade de assistente simples, tendo em vista os reflexos eleitorais decorrentes do indeferimento do registro de candidatura’. [...]
2. Não há litisconsórcio passivo necessário entre os titulares do mandato eletivo e os respectivos partidos políticos em Recurso Contra Expedição de Diploma, pois o diploma é conferido ao eleito e não à agremiação partidária, que tem prejuízo apenas mediato na hipótese de cassação de mandato de seu filiado, por ter conferido legenda a quem não merecia. [...].” (Ac. de 21.9.2010 no RCED nº 661, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)
3. “Agravos regimentais. Carta de ordem. 1. O Tribunal Superior Eleitoral entende que há formação de litisconsorte necessário unitário entre o chefe do Executivo e o seu vice. Razão pela qual cada um deles tem o direito a oitiva de suas testemunhas. 2. Regimental do vice parcialmente provido. Recurso do governador desprovido.” (Ac. de 10.4.2008 no AgRgRCEd nº 671, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)
4. “1. Não há nulidade do processo ante a ausência de citação do vice, na condição de litisconsorte passivo, quando a AIJE foi julgada procedente apenas para aplicar sanção pecuniária ao titular do cargo majoritário, sem resultar em cassação de registro ou diploma daquele. [...]” (TSE – AgR-REspe n o 61742/SP – DJe, t. 159, 27-8-2014, p. 64).
Fonte: TSE.
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ATENÇÃO, A SUMULA 11 DO TSE NÃO SE APLICA AO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
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03/06/2020 - errei ao marcar a letra D.
Letra D: a Súmula 11 do TSE. Corrigida seria: o partido que não impugnou o registro de candidato não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, exceto se cuidar de matéria constitucional.
Deferido o pedido de registro de candidatura, o legitimado que não o tenha impugnado no momento adequado não poderá recorrer da decisão, salvo se o seu recurso cuide de matéria constitucional, como, por exemplo, falta de condição de elegibilidade. Tal regra, todavia, não caberá para o Ministério Público Eleitoral.
Súmula 11: o partido que não tenha impugnado o registro não tem legitimidade para recorrer da decisão que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional.
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1) Enunciado da questão
Exige-se conhecimento acerca do processo de registro de candidatura.
2) Base jurisprudencial (jurisprudência do TSE)
Súmula nº 11. No processo de
registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para
recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria
constitucional.
Súmula nº 39. Não há formação de
litisconsórcio necessário em processos de registro de candidatura.
Súmula nº 50. O pagamento da
multa eleitoral pelo candidato ou a comprovação do cumprimento regular de seu
parcelamento após o pedido de registro, mas antes do julgamento respectivo,
afasta a ausência de quitação eleitoral.
Súmula nº 52. Em registro de
candidatura, não cabe examinar o acerto ou desacerto da decisão que examinou,
em processo específico, a filiação partidária do eleitor.
Súmula nº 55. A Carteira Nacional
de Habilitação gera a presunção da escolaridade necessária ao deferimento do
registro de candidatura.
5) Exame das assertivas e identificação da resposta correta
a) Errada. A Carteira Nacional de
Habilitação gera presunção da
escolaridade necessária ao deferimento do registro de candidatura, tal
como vaticina a Súmula TSE n.º 55.
b) Errada. Em registro de candidatura, não pode ser examinado o acerto ou desacerto da decisão que
examinou, em processo específico, a filiação partidária do eleitor, tal qual
dispõe a Súmula TSE n.º 52.
c) Certa. A comprovação do
cumprimento regular do parcelamento do pagamento de multa eleitoral pelo
candidato após o pedido de registro, mas antes do respectivo julgamento, afasta
a ausência de quitação eleitoral. É a transcrição do comando normativo contido
na Súmula TSE n.º 50.
c) Súmula 50 do TSE: O pagamento
da multa eleitoral pelo candidato ou a comprovação do cumprimento regular de
seu parcelamento após o pedido de registro, mas antes do julgamento respectivo,
afasta a ausência de quitação eleitoral.
d) Errada. O partido que não
impugnou o registro de candidato não tem
legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, exceto (e não mesmo) se se cuidar de
matéria constitucional, conforme estabelece a Súmula TSE n.º 11.
e) Errada. Não é obrigatória a formação de litisconsorte passivo
necessário entre o candidato cujo registro foi impugnado e o partido a que
pertence. É o que prevê a Súmula TSE
n.º 39.
Resposta: C.
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A. ERRADA. Súmula 55 TSE. A Carteira Nacional de Habilitação gera presunção da escolaridade necessária ao deferimento do registro de candidatura.
B. ERRADA. Súmula 52 TSE. Em registro de candidatura, não cabe examinar o acerto ou desacerto da decisão que examinou, em processo específico, a filiação partidária do eleitor.
C. CERTA. Súmula 50 TSE O pagamento da multa eleitoral pelo candidato ou a comprovação do cumprimento regular de seu parcelamento após o pedido de registro, mas antes do julgamento respectivo, afasta a ausência de quitação eleitoral.
D. ERRADA. Súmula 11 TSE. O partido que não impugnou o registro de candidato não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional.
E. ERRADA. Súmula 39 TSE. Não há formação de litisconsórcio necessário em processos de registro de candidatura.