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ID
2796364
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Na propaganda gratuita na televisão, um candidato a deputado distrital difamou um jornalista, que não é candidato a nenhum cargo, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação. Foi deferido o direito de resposta. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra c).

     

    CÓDIGO ELEITORAL (LEI 4.737/65)

     

     

    Capítulo II

     

    DOS CRIMES ELEITORAIS

     

    Art. 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

     

    Pena – detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 30 dias-multa.

     

    Ac.-TSE, de 14.12.2010, no HC nº 187635: desnecessidade de que a ofensa seja praticada contra candidato para a tipificação do crime previsto neste artigo.

     

    Ac.-TSE, de 6.10.2015, no REspe nº 186819 e, de 13.10.2011, no HC nº 114080: para a tipificação da conduta prevista neste artigo, basta que a difamação seja praticada no âmbito de atos típicos de propaganda eleitoral ou para fins desta.

     

    Ac.-TSE, de 17.5.2011, no RHC nº 761681: o deferimento do direito de resposta e a interrupção da divulgação da ofensa não excluem a ocorrência dos crimes de difamação e de divulgação de fatos inverídicos na propaganda eleitoral.

     

    Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

     

     

    Capítulo III

     

    DO PROCESSO DAS INFRAÇÕES

     

    Art. 355. As infrações penais definidas neste código são de ação pública.*

     

    Ac.-TSE, de 24.2.2011, nos ED-AI nº 181917: a queixa-crime em ação penal privada subsidiária somente pode ser aceita caso o representante do Ministério Público não tenha oferecido denúncia, requerido diligências ou solicitado o arquivamento de inquérito policial no prazo legal.

     

    Ac.-TSE, de 14.8.2003, no REspe nº 21295: cabimento de ação penal privada subsidiária no âmbito da Justiça Eleitoral.

     

    * Trata-se de uma ação penal pública incondicionada.

     

     

    Fonte: http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/codigo-eleitoral-1/codigo-eleitoral-lei-nb0-4.737-de-15-de-julho-de-1965

     

     

     

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  • A) ERRADA - Difamação no âmbito do Código Eleitoral só admite exceção da verdade se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. (Parágrafo único do art. 325 do CE).

    B) ERRADA - Ac.-TSE, de 17.5.2011, no RHC nº 761681: o deferimento do direito de resposta e a interrupção da divulgação da ofensa não excluem a ocorrência dos crimes de difamação e de divulgação de fatos inverídicos na propaganda eleitoral.

    C) CORRETA

    D) ERRADA - Todos os crimes do Código Eleitoral são de ação penal pública incondicionada (inclusive os crimes contra a honra).

    E) ERRADA - O fato típico descrito no art. 325 é "difamar ALGUÉM em PROPAGANDA ELEITORAL").

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca da temática da propaganda gratuita na televisão e direito de resposta.

    2) Base legal

    2.1. Código Eleitoral (crime de difamação eleitoral)

    Art. 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena: detenção de três meses a um ano, e pagamento de 5 a 30 dias-multa.

    Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.

    2.2.Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)] (direito de resposta em caso de difamação eleitoral)

    Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

    3) Dicas didática (difamação na propaganda gratuita na TV)

    Na propaganda gratuita na televisão, a prática de difamação poderá dar ensejo a duas espécies de enquadramento da conduta, a saber:

    3.1) A primeira (criminal e responsabilidade penal)

    i) verificar se há crime: há difamação eleitoral quando, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, se imputa a alguém fato ofensivo à sua reputação (Código Eleitoral, art. 325);

    ii) exceção da verdade (direito de provar que o fato narrado é verdadeiro): somente é cabível se ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções (Código Eleitoral, art. 325, parágrafo único); provada a veracidade do fato, isto é, acolhida a exceção da verdade, o indivíduo é absolvido da acusação criminal;

    iii) ação penal: todos os crimes eleitorais, sem exceção, são de ação pública incondicionada (Código Eleitoral, art. 355);

    3.2) A segunda (ofensa na propaganda eleitoral e direito de resposta, que é procedimento cível)

    i) verificar se há ofensa eleitoral (e pedir direito de resposta): é assegurado o direito de resposta, a partir da escolha de candidato em convenção, a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social (Lei n.º 9.504/97, art. 58, caput);

    ii) ofendido: para caber direito de resposta na Justiça Eleitoral, é preciso que se identifique que a ofensa apresentada contra candidato, partido ou coligação;

    iii) exceção da verdade: é preciso que a ofensa seja sabidamente inverídica para caber direito de resposta na Justiça Eleitoral (TSE, Rp nº 136765, rel. Min. Admar Gonzaga, DJ. 30.9.2014). Dessa forma, não há falar em exceção da verdade no procedimento cível do direito de resposta.

    4) A segunda (ofensa na propaganda eleitoral e direito de resposta)

    a) Errada. Não cabe exceção da verdade, mesmo que fosse em processo criminal (muito menos em processo de direito de resposta), posto que, nos termos do art. 325, parágrafo único do Código Eleitoral, o ofendido pela difamação do candidato a Deputado Distrital, não é funcionário público, mas jornalista.

    b) Errada. O deferimento do direito de resposta, mesmo no processo penal, não exclui a ocorrência do delito de difamação. Só há a exclusão do crime, se o ofensor provar, na exceção da verdade, a veracidade do fato por ele divulgado.

    c) Certa. No caso narrado, em tese, ocorreu o crime de difamação eleitoral (Código Eleitoral, art. 325, caput), posto que o candidato a Deputado Distrital, na propaganda eleitoral gratuita na TV, difamou o jornalista imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.

    d) Errada. Todos os crimes eleitorais, sem exceção, são de iniciativa pública incondicionada, nos termos do art. 355 do Código Eleitoral. Dessa forma, não é verdade dizer que “somente se procede mediante queixa" (mas de denúncia do Ministério Público Eleitoral), salvo se houver inércia do MPE, ocasião em que cabe ação penal privada subsidiária da pública.

    e) Errada. Conforme comentado na assertiva “C", houve, em tese, crime de difamação eleitoral, nos termos do art. 325 do Código Eleitoral.

    Resposta: C.