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Lei da ACP
Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
Parágrafo único A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
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Lei da Ação Popular
DA COMPETÊNCIA
Art. 5º Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município.
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GABARITO: A
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No que pese a questão estar correta, vez que exigiu apenas a literalidade da lei, devemos nos atentar para o fato de a jurisprudência tem relativizado a regra disposta nos arts. 2º da Lei da Ação Civil Pública e 93 do Código de Defesa do Consumidor (foro do local onde se consumou o ato ilegal e lesivo ao patrimônio público), a favor da tutela mais efetiva do patrimônio público, entendendo cabível o foro do domicílio do autor a fim de que não existam restrições ou maiores dificuldades à propositura da ação pelos cidadãos.
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Quem é o sujeito do verbo SER em "é (im)prorrogável"?
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Tiago Andrade, refere-se ao "foro".
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Art. 2º, da Lei 7.347/85.
o foro do local onde ocorreu o dano.
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Daniela Uchoa, "no foro" não é sujeito, é adjunto adverbial de lugar. E, do ponto de vista jurídico, o que se prorroga é a competência, e não o foro. O enunciado não faz sentido.
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Competência territorial absoluta (funcional)
O art. 2.º da LACP prevê o foro do local onde ocorrer o dano como sendo de competência funcional (leia-se: competência territorial absoluta).
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Complementando o Colega Arlei:
=> Com base na teoria do diálogo das fontes, o microssistema processual coletivo representaria um conjunto sistêmico composto de diversas leis que tratam sobre o processo coletivo e que serviriam para dar base a todo o desenvolvimento do direito processual coletivo.
=> Norma de envio/reenvio é a norma que determina a aplicação de uma normativa em outra.
=> Aplicação integrativa das normas, com aplicação subsidiária do CPC
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A minha dúvida é: donde se depreende que "as ações coletivas para a recomposição do dano sofrido devem ser ajuizadas no foro" restringe-se à ACP e não inclui Ação Popular. Ora, a Ação Popular com emprego subsidiário do CPC, ART. 52, tem distinta definição de competência. Vejamos:
Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.
Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.
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A competência é do local em que ocorreu o dano , essa competência é absoluta e portanto improrrogável
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LACP
Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa. Competência territorial absoluta.
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GABARITO: A
Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
Parágrafo único A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.
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Dispõe o art. 2º, caput, da Lei nº 7.347/85, que disciplina a ação civil pública, que "as ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa". Tratando-se de competência absoluta, não há que se falar em prorrogação, devendo, por este motivo, o juiz que verificar ser incompetente para processar e julgar o feito, declará-lo de ofício.
Gabarito do professor: Letra A.
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Mais uma questão que aborda a competência territorial para processamento da Ação Civil Pública.
Veja o que estabelece a Lei da ACP:
Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
Portanto, podemos concluir que...
Quanto à territorialidade, competência para julgar e processar a Ação Civil Pública é do foro do local do dano!
A competência, por ser funcional e de ordem pública, é improrrogável!
O que isso quer dizer?
Significa dizer que, caso o autor da ACP a proponha em juízo incompetente, não haverá prorrogação da competência, ou seja, a incompetência não se convalidará! O processo deverá ser extinto!
Resposta: A
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lembrar da competência territorial absoluta em ações coletivas,como regra. Merece um adendo a questão referente a prevenção. Diferentemente da regra do CPC, seguida pela LACP, a qual define o registro e distribuição como fatores da prevenção, na LAP a propositura da ação vem a ensejar tal fenômeno.
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Aproveitando o ensejo, recentemente o STF decidiu que:
É inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator. STF. Plenário. RE 1101937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021 (Repercussão Geral – Tema 1075) (Info 1012).
II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei nº 8.078/90 (CDC).
III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas.
Fundamentos: isonomia e efetividade da prestação jurisdicional.
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alguém pode me explicar o que significa improrrogável nesse caso
agradeço
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É importante consignar que em ações que tutelem direito dos idosos, as ações coletivas devem ser intentadas na sede do domicilio do idoso. Outrossim, não se pode descurar que em ações no âmbito do ECA a competência para apreciar ações de natureza coletiva é do foro do local onde ocorrer o dano.
Por derradeiro não se pode confundir este foro com àquele referente às causas de natureza cível, as quais devem ser intentadas, a priori, no foro do local da residência dos guardiãs do menor.
Nesse sentido, não se pode descurar que em ações de alimento deve ser intentado no foro de domicilio do ALIMENTANDO, enquanto que em ações de investigação de paternidade cumulada com alimentos deve ser intentada no foro do domicilio do RÉU (ja caiu na FCC)
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LACP. Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
Complementando:
-A competência funcional é absoluta, e a competência territorial, relativa.
-Construção doutrinária e jurisprudencial:
• Se o dano for local: a competência é do juízo do local do dano.
• Se o dano for regional (estadual): a competência é do juízo da capital do Estado. Há opinião doutrinária estabelecendo competência alternativa concorrente com o juízo da capital federal.
• Se o dano for nacional (estadual): a competência é do juízo da capital de quaisquer dos Estados envolvidos ou alternativamente e concorrente com o juízo da capital federal.
Fonte: Aulas gran cursos