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ID
2796385
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em virtude de possíveis danos experimentados pelo patrimônio público em expropriação direta, foi aforada Ação Popular contra o Município e o Secretário. Citada, a respectiva pessoa jurídica de direito público interno 

Alternativas
Comentários
  • Conforme o art. 6o , § 3o , da Lei no 4.717/65.

  • Gabarito: A

     

    O interesse público nunca perece, logo o ente públivo poderá integrar o polo ativo conjuntamente ao autor da ação.

     

    Bons estudos a todos!

  • Legitimidade bifronte.

  • Para complementar os estudos:

     

    Interesse Público Primário: interesse da coletividade como um todo.

     

    Interesse Público Secundário: interesse do próprio Estado, na qualidade de pessoa jurídica (caráter patrimonial).

  • Informe: Litisconsórcio pendular --> "na AÇÃO POPULAR e na na ação de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA a pessoa jurídica de direito público cujo ato ou negócio é questionado é litisconsorte necessário. Tem que ser citada, mas pode escolher o polo: - se for para pedir a nulidade, integra o polo ativo; se for para defender a validade, assume o polo passivo. E no curso do processo ela pode mudar de polo". Caderno, Prof. Eduardo Francisco, Damásio.

  • Trata-se do instituto da Intervenção Móvel ou Legitimidade Bifrone. 

     

    É importante saber também que a pessoa juridica de direito publico NÃO tem ampla liberdade para realizar a Intervenção Móvel, uma vez que é necessária a demonstração de INTERESSE PUBLICO para que haja a sua realização.

     

    Já fiz questão que apontava a liberdade como sendo ampla e alternativa tava falsa.

  • ALTERNATIVA CORRETA "LETRA A"

     

    Trata-se do instituto da intervenção móvel, que é a possibilidade do Poder Público em ações coletivas, cujo o ato seja objeto de impugnação, abster-se de contestar a ação ou atuar ao lado do autor desde que essa opção seja tomada com a finalidade de garantir a observância do interesse público.

     

    Tal instituto está legalmente previsto com inteligência no parágrafo 3º do artigo 6º da Lei de Ação Popular, in verbis:

     

    § 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.

     

    Esse instituto também é aplicável a todo o microssistema processual coletivo, ou seja, a todas as ações coletivas como ação civil pública e ação por improbidade administrativa

     

  • Acrescentando:

    O STJ admite a migração da PJ de direito público do polo passivo para o ativo, mesmo após o oferecimento de contestação. O poder público pode assumir as posturas acima indicadas em relação a um dos pedidos cumulados e manter-se no pólo passivo em relação aos demais (REsp 791.042/PR)

  • O STJ tem admitido que o Poder Público migre para o polo ativo da ação popular em relação a um ou a alguns dos pedidos cumulados e mantenha-se no polo passivo em relação aos demais (art. 6º, §3º, da Lei n.º 4.717/65. “A pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente). É o que se denomina “legitimação bifronte”. Tem admitido, ainda, que o Poder Público migre para o polo ativo da ação popular a qualquer tempo, mesmo após a apresentação da contestação não havendo preclusão. A alteração subjetiva, por óbvio, implica reconhecimento implícito dos pedidos, sobretudo os de caráter unitário (p. ex., anulação dos atos administrativos impugnados), e só deve ser admitida pelo juiz, em apreciação ad hoc, quando o ente público demonstrar, de maneira concreta e indubitável, que de boa-fé e eficazmente tomou as necessárias providências saneadoras da ilicitude, bem como medidas disciplinares contra os servidores ímprobos, omissos ou relapsos. É dizer: não há ampla liberdade do público para mudar de polo processual. 

  • Art. 6 § 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente – LEGITIMIDADE PENDULAR

    Litisconsórcio pendular: na AÇÃO POPULAR e na na ação de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA a PJ de direito público cujo ato ou negócio é questionado é litisconsorte necessário. Ela deve ser citada, mas pode escolher o polo: - se for para pedir a nulidade, integra o polo ativo; se for para defender a validade, assume o polo passivo. E no curso do processo ela pode mudar de polo".

  • A questão exige do candidato o conhecimento do §3º, do art. 6º, da Lei nº 4.717/65, que regulamenta a ação popular, e que assim dispõe: "A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente".

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Normalmente, a pessoa jurídica de direito público da qual emanou o ato questionado em Ação Popular poderá contestar o pedido do autor.

    Contudo, se for útil ao interesse público, a pessoa jurídica de direito público (no caso, o Município) poderá atuar ao lado do autor da ação popular, em litisconsórcio ativo!

    Art. 6º, § 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.

    Resposta: A

  • Um observação que talvez ajude!!!

    O legislador ao criar a lei, não consegue prever todas as situações que insurgirão, por esse motivo, de um modo geral, ele traz possibilidades de atuação, então tomem cuidado com alternativas que trazem condutas muito determinadas, em geral elas costumam estar erradas, nessa questão por exemplo, a única alternativa que traz uma possibilidade de atuação e não uma obrigação é a alternativa "A".

  • A intervenção móvel ou pendular no microssistema processual coletivo consiste na possibilidade de a pessoa jurídica prejudicada, cujo ato esteja sendo objeto de impugnação, ao ser citada na ação, abster-se de contestar a ação ou atuar ao lado do autor, desde que essa opção seja tomada com a finalidade de garantir a observância do interesse público.