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ID
2796418
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Relativamente à mercadoria importada do exterior, por via marítima, com destino a importador domiciliado no Distrito Federal, e regularmente desembaraçada em repartição aduaneira localizada em Estado litorâneo, a Lei Complementar federal no 87/96 estabelece que se considera

Alternativas
Comentários
  • Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e
    definição do estabelecimento responsável, é:

     

    e) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;

     

    Letra E

  • Lei kãodir

  • Aspecto ESPACIAL: (para quem vai ser devido o imposto)

    Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

           I - tratando-se de mercadoria ou bem:

    d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;

            e) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido; (correta letra E)


    Aspecto TEMPORAL: (quando vai ser devido o imposto)

     Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

     IX – do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior;

    § 2º Na hipótese do inciso IX, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário.

    § 3o Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto.


  • A Lei Kandir (art. 11, I, d) estabelece que o local da entrada de mercadoria, em

    casos de importação, deve ser considerado o local da operação para fins de sujeição

    ativa do ICMS, ou seja, para definir qual Estado da federação deve cobrar o referido

    imposto. Todavia, o STF tem entendido que o sujeito ativo da relação jurídico-tributária

    do ICMS é o Estado onde fixado o estabelecimento do importador ou domicílio do

    consumidor final, pouco importando o lugar do desembaraço aduaneiro, que só tem

    efeitos para satisfazer o aspecto temporal nessas operações. Isto é, para o STF, o sujeito

    ativo da exação é o Estado do destinatário jurídico do bem, ainda que diverso do local

    do desembaraço aduaneiro.



    Neste sentido, vide o seguinte julgado:


    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS. IMPORTAÇÃO. SUJEITO ATIVO. ESTABELECIMENTO DESTINATÁRIO. IMPORTAÇÃO INDIRETA. SÚMULA 279/STF. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o sujeito ativo da relação jurídico-tributária do ICMS é o Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário jurídico da mercadoria. Dissentir das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem e concluir acerca da ocorrência, ou não, de importação indireta demandaria o reexame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada nesta fase processual (Súmula 279/STF). Agravo regimental a que se nega provimento.

    (STF - AI: 850508 MG, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 18/11/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG 17-12-2014 PUBLIC 18-12-2014)




  • A questão trata de LEI KANDIR e não de II.

    A classificação da questão esta feita de forma errada: - -

  • Letra (e)

    STF - Súmula 577

    Na importação de mercadorias do exterior, o fato gerador do imposto de circulação de mercadorias ocorre no momento de sua entrada no estabelecimento do importador.

  • a) ocorrido o fato gerador do imposto incidente na operação de importação, relativamente àquela mercadoria, no momento de sua entrada no território do Distrito Federal.

    ERRADO. Considera-se ocorrido o fato gerador na importação de mercadoria no momento do desembaraço aduaneiro.

    b) ocorrido o fato gerador do imposto incidente na operação de importação, no momento de sua aquisição em licitação pública, sempre que, posteriormente ao desembaraço aduaneiro regular, ela for apreendida por transporte desacompanhado de documentação fiscal, em seu transporte rumo ao Distrito Federal.

    ERRADO. Como vimos, o fato gerador na importação de mercadoria ocorre no momento do desembaraço aduaneiro. Quando ocorre uma licitação de bens ou mercadorias importadas do exterior que foram apreendidas ou abandonadas, o fato gerador ocorre no momento da aquisição em licitação pública.

    c) como local da operação, para os efeitos da cobrança do imposto incidente na operação de importação e definição do estabelecimento responsável, aquele em que se localiza a repartição aduaneira em que se efetuou o desembaraço aduaneiro.

    ERRADO. O local da operação, para os efeitos da cobrança do imposto incidente na operação de importação, é o estabelecimento onde ocorre a entrada física ou o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido.

    d) ocorrido o fato gerador do imposto incidente na operação de importação, relativamente àquela mercadoria, no momento de sua saída do território do Estado litorâneo em que ocorreu o desembaraço aduaneiro.

    ERRADO. Considera-se ocorrido o fato gerador na importação de mercadoria no momento do desembaraço aduaneiro.

    Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

     I - tratando-se de mercadoria ou bem:

    d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;

    e) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;

    e) como local da operação, para os efeitos da cobrança do imposto incidente na operação de importação e definição do estabelecimento responsável, aquele do domicílio do adquirente, quando não estabelecido.

    CORRETO. Conforme vimos, o local da operação, para os efeitos da cobrança do imposto incidente na operação de importação, é o estabelecimento onde ocorre a entrada física ou o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido.

    Resposta: E

  • no caso da b) ocorrerão dois fatos geradores, um no momento do desembaraço aduaneiro e outro no da aquisição em licitação pública

  • Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

    I - tratando-se de mercadoria ou bem:

    d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;

    e) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;