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Art. 6o Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário. (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)
Letra D
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Complementando a contribuição do colega:
Art. 6o Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário. (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)
§ 1º A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.
Insista, persista e não desista!!!
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Corroborando:
§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
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Letra (d)
A Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que o contribuinte assumirá a condição de substituto tributário.
A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.
A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias ou serviços previstos em lei de cada Estado.
É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido, que não se realizar.
Fonte: http://www.portaltributario.com.br/guia/icms.html
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GABARITO LETRA D
LEI COMPLEMENTAR Nº 87/1996 (DISPÕE SOBRE O IMPOSTO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (LEI KANDIR))
ARTIGO 6o Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário.
§ 1º A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.
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a) Substituição tributária progressiva (ou para frente)
Fator gerador presumido - aquele que ainda não ocorreu - mas cujo pagamento é antecipado pelo substituo tributário, por autorização direta da CF (art. 150, §7º, CF)
-> Futuramente, caso o fato gerador que se presumiu ocorra em valor abaixo do que foi presumido ou não ocorra, o substituto terá direito a receber os valores que antecipou.
b) Substituição tributária regressiva (ou para trás)
O fato gerador já ocorreu - há o adiamento do recolhimento do tributo
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A presente questão quer determinar se o
candidato domina o tema: Responsabilidade tributária.
Para responder corretamente essa
assertiva, não basta o conhecimento básico sobre o tema, devendo o aluno se
direcionar para a Lei Complementar 87 de 1996 (Lei Kandir), mais
precisamente para o art. 6º, §1º que trata especificamente desse tema.
Tal dispositivo tem a seguinte redação:
Art. 6º Lei estadual poderá atribuir a
contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade
pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto
tributário.
§1º A responsabilidade poderá ser
atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou
prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao
valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas
operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final
localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.
§2o A atribuição de responsabilidade
dar-se-á em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos em lei de cada
Estado.
Logo, a única assertiva que traz
algo verdadeiro sobre esse enunciado é a letra D: De acordo com a Lei
Complementar federal no 87/1996, a expressão “substituição tributária" designa “a atribuição a contribuinte do imposto ou a
depositário a qualquer título, por meio de lei estadual, da responsabilidade
pelo seu pagamento, relativamente ao ICMS incidente sobre uma ou mais operações
ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive o
diferencial de alíquota".
Gabarito
do professor: Letra D.