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Esta questão não é de Administração Pública, mas de Direito Civil.
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Caro Colegas,
É exatamente o entedimento do TST, no qual considera a aplicabilidade do prazo de prescricional previsto no Código Civil relativos aos pedidos de indenização por dano moral e patrimonial decorrentes de acidente de trabalho, quando a lesão for anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 45 de 2004. Senão vejamos a o julgado:
“INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO. AÇÕES AJUIZADAS APÓS A EC 45/2004. A indenização por acidente de trabalho é um direito de natureza trabalhista, a teor do disposto no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, que estabelece que: ‘São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa’. Com efeito, a referida indenização constitui um crédito resultante da relação de trabalho, ainda que atípico, porquanto proveniente de um ilícito trabalhista. Após a edição da Emenda Constitucional 45/2004 ficou ainda mais evidente a natureza jurídica trabalhista do direito à indenização por dano moral e material decorrente de acidente do trabalho, em face da nova redação dada ao art. 114 da Constituição da República. Dessa sorte, para as ações ajuizadas a partir da vigência da Emenda 45/2004, é imperioso concluir que a prescrição aplicável é a trabalhista. (TRT 3ª R., Processo 00805-
2005/RO, Rel. Juiz Sebastião Geraldo de Oliveira, 2ª T., DJMG 10.03.2006, p. 9).
Fonte: http://www.tst.gov.br/Ssedoc/PaginadaBiblioteca/revistadotst/Rev_74/rev_74_1/carmojuliobernardodo.pdf
Bons estudos a todos nós!
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Apenas lembrando que a prescrição trabalhista é de dois anos.
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Onde que esta falando que é de 2 anos??
Qual sumula quer art q fala sobre essa relacao de trabalho e sua prescricao??
Desde ja agradeco
Bons estudos
Fique com Deus
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Tiago,
A resposta do seu questonamento está no Art.7, XXIX da CF:
"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)."
Bons estudos a todos!
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A questão informa que: [...] o prazo de prescrição é de três anos [...] desde que a data da ciência da lesão/doença tenha ocorrido após a vigência do atual Código Civil, mas antes da vigência da Emenda Constitucional n.º 45/2004.
Desta forma, acredito que o questionameto esteja correto por deixar claro que a ciência da lesão/ doença ocorreu após o CC/02 antes da vigência da EC 45/04. Caso a ciência da lesão ocorresse após a EC 45/04 aplicar-se-ia o prazo de 2 anos da CLT.
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Pessoal, tenho o Revisaço do TRT e ele contém questões de todas as disciplinas. Na parte de direito civil, consta esta questão como INCORRETA.
Vou copiar aqui a justificativa do autor, Danilo da Cunha Sousa:
"Incorreto - Com a reforma do Judiciário (EC nº 45/04), as ações de acidente de trabalho passaram a ser de competência da Justiça do Trabalho. Dessa forma, firmou-se o entendimento de que o acidente de trabalho deriva da relação trabalhista. Assim, se aplica o prazo prescricional do art. 7º, XXIX, da CF/88 (cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho)."
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Achei interessante trazer a colação o entendendimento de três juízes de direito que escreveram artigo concordando com o gabarito da questão, mas colocando que ainda há divergência sobre o tema:
"Nesse particular há dissenso na doutrina acerca da temática.
Sebastião Geraldo de Oliveira(8) expõe que: "Uma corrente defende que, por ser a indenização proveniente de acidente do trabalho um direito de natureza eminentemente civil, deve prevalecer a prescrição prevista no art. 206, § 3º, V, do CC/02, ainda que o julgamento seja proferido pela Justiça do Trabalho, porquanto o fundamental para estabelecer a competência é que a pretensão deduzida em juízo esteja vinculada à relação de trabalho, pouco importando se a controvérsia de Direito Material deva ser dirimida à luz do Direito Comum. Argumentam os defensores dessa corrente que o acidente representa uma ocorrência extraordinária, alheia à expectativa normal do empregado e à execução regular do contrato de trabalho. Assim, a vítima estará postulando a reparação dos danos pessoais sofridos e não créditos trabalhistas propriamente ditos (...)".
Demonstrando o posicionamento da segunda corrente, Sebastião Geraldo de Oliveira(9) traz os fundamentos: "A outra corrente, todavia, assevera que a indenização por acidente do trabalho é também um direito de natureza trabalhista, diante da previsão contida no art. 72, XXVIII, da CR/88, devendo-se aplicar, portanto, a prescrição de cinco ou dois anos prevista no inciso XXIX do mesmo art. 7. Esse argumento, sem dúvida, é de fácil acolhida porque a indenização, na hipótese, não deixa de ser também um crédito resultante da relação de trabalho, mesmo que atípico, e o litígio tem como partes o empregado e o empregador (...)".
Adotamos a corrente que preceitua que, quando a ciência inequívoca da lesão deu-se antes da EC nº 45/04, os prazos prescricionais a serem observados quanto à responsabilidade civil do empregador pelo acidente de trabalho devem ser os da Lei Civil, por razões de segurança jurídica.
Assim, se o acidente do trabalho ou a caracterização da doença profissional se deu antes da EC nº 45, a prescrição deverá ser a prevista no CC, já que o entendimento predominante atribuía à competência a Justiça Comum, mas se o fato ocorreu após a alteração Constitucional, a prescrição a ser aplicada, se aplicada a corrente majoritária, será a trabalhista."
Fonte: http://www.lex.com.br/doutrina_23976372_A_PRESCRICAO_DO_DIREITO_A_REPARACAO_PELO_ACIDENTE_DE_TRABALHO_E_DIREITO_INTERTEMPORAL.aspx
Bons estudos e fiquem com Deus!
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Excepcional, Juliana.
Muito bom o seu comentário...traz as divergências e mata a questão.
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Ótima questão. Não faz parte da normalidade da CESPE.
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Enunciado
420 das Jornadas de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal:
"Não se aplica o art.
206, § 3º, V, do Código Civil às pretensões indenizatórias decorrentes de
acidente de trabalho, após a vigência da Emenda Constitucional n. 45, incidindo
a regra do art. 7º, XXIX, da Constituição da República"
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Questão mais difícil sobre o tema.
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REFORMA TRABALHISTA: agora admite a prescrição intercorrente
Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
§ 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
§ 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.”
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A prescrição aplicável nos casos de acidente de trabalho deve considerar a data da lesão, se ocorrida antes ou depois da Emenda Constitucional 45/2004.
Se a lesão ocorreu antes, o prazo aplicável é de três anos, conforme determina o Código Civil. Porém, se a lesão é posterior à EC 45, o prazo é dois anos, conforme previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.
Isso porque somente após a promulgação da Emenda Constitucional é que se reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações de reparação por danos materiais, morais e estéticos oriundos de acidentes de trabalho ou doenças profissionais.
O entendimento foi aplicado pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao considerar prescrita a pretensão ao pagamento de indenização da família de um leiturista da Sabesp vítima de acidente de trabalho. A ação foi ajuizada mais de três anos após a morte do empregado.
O acidente ocorreu em abril de 2006, e a ação foi ajuizada em abril de 2009. Após o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) afastar a prescrição, a Sabesp foi condenada a pagar R$ 400 mil aos familiares. Segundo o TRT, o caso não se tratava de mero direito de natureza trabalhista ou civil, mas de direitos da personalidade, não cabendo, assim, a aplicação do prazo prescricional de dois anos.
O relator do recurso de revista da Sabesp, ministro Vieira de Mello Filho, explicou que somente após a vigência da Emenda Constitucional 45/2004 foi reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações de reparação por danos materiais, morais e estéticos oriundos de acidentes de trabalho ou doenças profissionais.
Em junho de 2015, o Supremo Tribunal Federal, ao interpretar a EC 45, resolveu deslocar definitivamente a competência para o exame da matéria para a Justiça do Trabalho. “Assim, se o acidente de trabalho ou a doença ocupacional ocorreu antes da edição da emenda e da decisão do STF, deveria ser aplicada a prescrição civil, porque a competência para o julgamento do caso era da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, e não da Justiça do Trabalho”, explicou.
A definição do prazo prescricional, portanto, depende da data da ciência da lesão. No caso do leiturista da Sabesp, o relator observou que a data inequívoca da ciência da lesão é o dia do falecimento (25/4/2006), mas a ação foi ajuizada em 16/4/2009, quase três anos depois. “Não pairam dúvidas de que incide a prescrição bienal trabalhista”, afirmou. “Consequentemente, a pretensão dos autores encontra-se fulminada pela prescrição”. Por unanimidade, a turma declarou a prescrição total da ação e a extinção do processo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-36-43.2010.5.15.0133