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ID
279673
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Lara e Rafael, representados por sua genitora, ingressaram
com ação de alimentos em face de seu pai, Francisco, na cidade de
Curitiba, onde moravam. A referida ação havia acabado de ser
distribuída para a Terceira Vara de Família de Curitiba/PR, quando
Ana, a mãe dos menores, tomou posse em um cargo público em
Goiânia/GO, cidade onde, a partir de então, passou a residir com os
menores e onde, coincidentemente, Francisco possuía domicílio
desde a propositura da ação.

Considerando a situação hipotética acima apresentada e as regras do
instituto da competência descritas no Código de Processo Civil
(CPC), julgue o item abaixo.

Os autos do processo de alimentos não devem ser remetidos para Goiânia/GO, já que o juízo de Curitiba/PR mantém sua competência para o julgamento do feito.

Alternativas
Comentários
  • Não entendi.
    O juízo de Curitiba tem competencia para julgar a ação mesmo que o domicília do réu seja em Goiânia? E ainda, mesmo que o domicilio do réu e dos autores seja em Goiânia?!?!?

    Alguém me explica.

    No caso, acho que a ação deveria sim ser remetida ao juízo de Goiânia ja que as partes estão lá.
  • Débora L. Vilela, trata-se de competência territorial, portanto, relativa, a qual se torna preventa frente a inércia da parte, porque o juiz não poderá agir de ofício para alterá-la e o momento para arguir a exceção de incompetência é na contestação. Na questão fala que acabou de ser distribuido, assim, não houve ainda a contestação, não estando ainda por isso preclusa, mas até a chegada desse momento a competência é do juizo de Curitiba.

    CPC,
    Art. 87.  Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.
    Art. 98.  A ação em que o incapaz for réu se processará no foro do domicílio de seu representante.
    Art. 100.  É competente o foro:        II - do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;
    Art. 112.  Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.
    Art. 113.  A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.

            Art. 114. Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do parágrafo único do art. 112 desta Lei ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais. (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)

  • No caso ocorreu a perpetuação da competência (art. 87 do CPC).
    A mudança de domicílio é uma situação de fato e, a competência territorial é relativa, portanto, ocorreu a perpetuação da competência.
  • ITEM CORRETO

    Artigo 87 do CPC- Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.
  • Correta a exposição dos colegas, com base no art. 87 do CPC houve a perpetuatio jurisdictionis, nesse sentido segue jurisprudência do STJ:
    OBS: já ouvi que no caso de mudança do domicílio do alimentando haveria também mudança para o foro do novo domicílio do alimentando por entederem ser competência absoluta, contudo não é o que se observa na jurisprudência.

    AÇÃO DE ALIMENTOS. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO ALIMENTANDO. ALTERAÇÃO POSTERIOR DO DOMICÍLIO. REMESSA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
    1 - A competência, nos termos do art. 87 do Código de Processo Civil, define-se no momento da propositura da ação, somente podendo ser alterada se houver supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência em razão da matéria ou da hierarquia. Ausentes essas duas hipóteses, o caso é de perpetuatio jurisdictionis, sendo descabida a remessa dos autos para a cidade onde fixaram domicílio os autores depois de iniciado o processo.
    2 - Incidência ainda da súmula 33/STJ.
    3 - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito de Águas Lindas - GO, suscitado.
    (CC 97.457/DF, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2008, DJe 09/12/2008)
  • Li e reli com atenção e encontrei algumas viagens nos comentários
    Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.
    No momento da propositura da ação do juízo competente era o de Curitiba e conforme o artigo acima não importa se após a fixação da competência pudesse deslocar o processo.
    Senhores, admitir o deslocamento do processo seria o mesmo que deixar ao livre arbitrio das partes a escolha de um juízo de sua preferÊncia. Seria uma burla ao juízo natural daquela causa e que sem sombra de dúvida é o juízo de Curitiba ao qual a ação foi originariamente distribuida. Teve gente falando acima em prevenção.......que isso? Ele era competente desde o início conforme o art. Art. 100. É competente o foro:
    I - da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento; (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977)
    II - do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;
  • Uma questão dessa assusta na hora de responder.
    E apesar de todas as regras que já conhecemos do CPC, foi de suma importância a banca ter trazido "nos termos do cpc", pois serei sincero pra vocês, se a banca disse segundo jurisprudência atual, doutrina majoritária.. eu ficaria com medo de responder a questão.
    Por isso é importante demais nos ater ao comando da questão.. isso serve pra qualquer tipo de questão, mas resolvi comentar nessa, pois vi que muita gente errou.
  • O gabarito está correto, pois limita a análise à letra da lei. Porém, chamo atenção para recente decisão do STJ, posicionamento que pode ser exigido em futuras questões (sobre jurisprudência):

    "Interesse do menor autoriza mudança de competência no curso do processo por alteração de domicílio das partes

    O princípio do melhor interesse do menor prevalece sobre a estabilização de competência relativa. Assim, a mudança de domicílio das partes permite que o processo tramite em nova comarca, mesmo após seu início. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). "
     

    Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108304"

  • Questão desatualizada:

    4. Isso porque se o alimentando mudar de domicílio logo após o final da lide, e ocorrerem fatos supervenientes que autorizem a propositura de ação de revisão de alimentos, essa vai ser proposta na comarca onde o alimentando tiver fixado novo domicílio. Do mesmo modo, a execução do julgado pode se dar no novo domicílio do alimentando, como acima visto. Assim, se a troca de domicílio ocorrer durante o curso da ação originária não parece razoável que se afaste esse entendimento com vistas somente no aspecto da estabilidade da lide, de marcante relevância para outras demandas, mas subalterno nas ações de alimentos, permeáveis que são a fatos supervenientes.
    5. Cumpre ressaltar, ademais, que no caso em tela o menor e a genitora se mudaram para o foro do domicilio do genitor, em São Paulo/SP, nada justificando a manutenção do curso da lide no Estado do Ceará, nem mesmo o interesse do alimentante.
    CC114461 - STJ (11/08/2012)
  • Observem que não houve pedido de ninguém (nem autores nem réu) para que houvesse o deslocamento de competência. Caso houvesse, sem dúvida deveria ser deslocada a competência, segundo o atual entendimento jurisprudencial do princípio do melhor interesse do menor. A questão cinge-se em afirmar que "os autos do processo de alimentos não devem ser remetidos para Goiânia/GO". Ou seja, o juiz não pode remeter os autos de ofício ao tomar conhecimento da mudança de domicílio dos autores, tendo em vista se tratar de competência relativa e não absoluta. E isso está correto. Creio que a questão não esteja desatualizada. Espero ter contribuído.
  • Os    autores  e  o   réu   , nesssa  questão   ,  DEVEM   SER   PROPRIETÁRIOS  DE  COMPANHIAS  AÉREAS   , ou   devem   TER   SIDO   AGRACIADOS   COM   VIAGENS    PELO    AVIÃO   DA    FAB  . 

    CADÊ   OS   PRINCÍPIOS   DA  :   INAFASTABILIDADE  DA  JURISDIÇÃO ,  CELERIDADE     E    ECONOMIA  PROCESSUAL  ? 
    CADÊ   O  INSTITUTO   DA  DERROGAÇÃO  DE  COMPETÊNCIA   QUANDO   HÁ   INTERESSE   COMUM   EVIDENTE  ?  

    Sempre  aprendi    ,   que   os   direitos  e   garantias   FUNDAMENTAIS   do   artigo  5   da  CF   NÃO  SÃO   ABSOLUTOS   . Agora   ,   por   qual   motivo   ,   a   REGRA   DO  ARTIGO  100  , II  ,  do    CPC   , QUE   NAO   É   direito  fundamental   , PODERIA    SER   UMA    REGRA   ABSOLUTA    ?  

    No  Brasil   é   assim    mesmo    :   TRANSFORMAM    A   SOLUÇÃO    EM    UM  PROBLEMA . 
  • NCPC: Art. 43.  Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.