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A jurisprudência deste Superior Tribunal entende não permitir a denunciação da lide em casos de alegado direito de regresso quando seu reconhecimento requeira a análise de fundamento novo que não conste da lide originária. Há fundamento novo quando o direito de regresso não deriva, direta e incondicionalmente, da lei ou de contrato celebrado com a denunciante e quando se necessite recorrer a outros elementos para evidenciá-lo, dado o tumulto que trará à marcha processual, em contrariedade ao princípio da instrumentalidade e celeridade do processo. No caso, cuida-se de avença derivada de contrato de edição de obra literária (conhecido dicionário), contrato bilateral e oneroso por natureza, o que habilita a parte lesada pelo descumprimento do contratado a pleitear sua resolução e a indenização por perdas e danos (art. 1.092 do CC/1916 e art. 475 do CC/2002), ou seja, está amparada por expressa disposição legal (arts. 29, I, e 53 da Lei n. 9.610/1998). Frente a isso e ao cenário fático-jurídico ajuntado ao acórdão ora recorrido, justificada está a denunciação da lide (art. 70, III, do CPC) com fins de resguardo do direito de regresso oriundo de eventual sucumbência na ação principal. Assim, não há que se cogitar de fundamento novo. Precedentes citados: REsp 648.253-DF, DJ 3/4/2006, e REsp 49.418-SP, DJ 8/8/1994. REsp 934.394-PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 26/2/2008.
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O exemplo clássico dessa situação é o tema da Responsabilidade Civil do Estado. Quando o particular move a ação contra o Estado com base na responsabilidade objetiva, se o Estado fizer a denunciação da lide ao servidor responsável, haverá um tumulto na marcha processual, já que será necessário incluir o debate sobre dolo/culpa ("introdução de fundamento novo"), o que não ocorreria na ação principal.
Assim, o STJ limita a denunciação da lide para que não haja um enorme prejuízo ao particular, que não precisa discutir dolo/culpa contra o Estado, mas por força da denunciação da lide esses temas seriam abordados no processo.
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O seu exemplo foi perfeito, Renê!!!
Obrigada!
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Nos ensinamentos de Fernanda Marinela, a doutrina entende que não é
possível a denunciação da lide, vez que a relação Estado / agente público representa um fato
novo no processo, no qual seriam discutidos culpa ou dolo do agente, o
que implicaria em demora no trâmite da ação.
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Questão desatualizada
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Jurisprudência atualizada do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AFRONTA AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TESES
DEVIDAMENTE APRECIADAS PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS CUMULADA COM PERDAS E DANOS. REVISÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA
7/STJ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CPC, ART. 70, III, DO CPC. NÃO OBRIGATORIEDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
(...)
3. A denunciação da lide só se torna obrigatória na
hipótese de perda do direito de regresso, não se fazendo presente essa
obrigatoriedade no caso do inciso III do art. 70 do Código de Processo Civil.
4. Se a parte agravante não apresenta argumentos
hábeis a infirmar a motivação da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser
mantida por seus próprios fundamentos.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 664.462/PR, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 10/06/2015)
Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:
(...)
III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo
contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.
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http://www.dizerodireito.com.br/2013/06/acoes-de-indenizacao-propostas-pela.html
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Entendo que a questão ainda esteja atual.
Informativo nº 0535
Período: 12 de março de 2014.
Quarta Turma
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
Não cabe a denunciação da lide prevista
no art. 70, III, do CPC quando demandar a análise de fato diverso
dos envolvidos na ação principal. Conforme entendimento
doutrinário e da jurisprudência do STJ, não é admissível a
denunciação da lide embasada no art. 70, III, do CPC quando
introduzir fundamento novo à causa, estranho ao processo principal,
apto a provocar uma lide paralela, a exigir ampla dilação
probatória, o que tumultuaria a lide originária, indo de encontro
aos princípios da celeridade e economia processuais, que essa
modalidade de intervenção de terceiros busca atender. Precedentes
citados: EREsp 681.881/SP, Corte Especial, DJe 7/11/2011; AgRg no
REsp 1.330.926/MA, Quarta Turma, DJe 21/11/2013; AgRg no Ag
1.213.458/MG, Segunda Turma, DJe 30/9/2010; REsp, 1.164.229/RJ,
Terceira Turma, DJe 1º/9/2010. REsp 701.868-PR, Rel. Min. Raul Araújo,
julgado em 11/2/2014.