SóProvas


ID
2796931
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A intervenção do Poder Judiciário em matéria de políticas públicas é alvo de críticas sob o argumento de que poderia levar à desarticulação orçamentária de políticas racionalmente fixadas pelo Poder Executivo e Legislativo. Em matéria de política de saúde, essa crítica é bastante frequente.


A respeito do tratamento constitucional dado ao tema da saúde, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Artigo 198, l,ll,lll CF/88.

  • Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

    I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

    II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

    III - participação da comunidade.

    ------

    A- São diretrizes do sistema único de saúde a descentralização, o atendimento integral e a participação da comunidade. (CERTO)

    B-BAs ações e serviços públicos de saúde integram uma PIRÂMIDE regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema MÚLTIPLO.

    C - O Poder Judiciário NÃO TEM legitimidade democrática, nem competência técnica para o controle de políticas públicas de saúde.

    D - Os Estados e o Distrito Federal NÃO POSSUEM obrigação constitucional de aplicação mínima de sua receita às ações e aos serviços públicos de saúde.

    E - É VEDADA à iniciativa privada a atividade de assistência à saúde, dado se tratar o sistema público de saúde do único sistema existente.

  • A C) é a típica alternativa na qual você concorda mas não marca por prudência hahaha

  • Vídeo muito bom do prof Ubirajara Casado sobre o tema:

    https://blog.ebeji.com.br/controle-judicial-de-politica-publica-como-enfrentar-o-tema-em-provas-da-agu/


    em resumo: os argumentos do STF são

    deve se realizar o mínimo existencial à luz da teoria dos "limites dos limites" deve haver disponibilidade financeira do Estado (sendo ônus do Poder Público comprovar a falta de recursos e da prévia dotação orçamentária) deve ser hipótese excepcional o controle judicial das políticas públicas deve haver razoabilidade da demanda proposta


  • outro tema quente relacionado:

    A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa (destaque para o CUMULATIVA) dos seguintes requisitos:

    (I) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e (III) existência de registro na ANVISA do medicamento.

    Quanto ao item I, perceba que o STJ não condiciona o laudo médico a uma autoridade pública, mas ao médico que assiste o paciente.

    O laudo médico deve conter, pelo menos, as seguintes informações: “o medicamento indicado, contendo a sua Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional (DCI); o seu princípio ativo, seguido, quando pertinente, do nome de referência da substância; posologia; modo de administração; e período de tempo do tratamento; e, em caso de prescrição diversa daquela expressamente informada por seu fabricante, a justificativa técnica”. Esse entendimento foi retirado do Enunciado 15 da I Jornada de Direito da Saúde realizada pelo CNJ.

    Quanto ao item II, é preciso que esteja comprovada nos autos a condição de hipossuficiência da parte autora. Não se exige, pois, comprovação de pobreza ou miserabilidade, mas, tão somente, a demonstração da incapacidade de arcar com os custos referentes à aquisição do medicamento prescrito.

    Contudo (item III), se o medicamento não estiver aprovado pela ANVISA, o Poder Público não estará obrigado a prestá-lo em razão de expressa vedação legal:


    fonte: https://blog.ebeji.com.br/o-estado-esta-obrigado-a-fornecer-ao-particular-medicamento-que-nao-esteja-incorporado-ao-sus/

  • por fim, último tema quente referente a saúde:

    É constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei nº 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 4.6.1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos.

    STF. Plenário. RE 597064/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 7/2/2018 (repercussão geral) (Info 890).


    fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/02/a-sistematica-do-ressarcimento-ao-sus-e.html

  • Resposta: A

    Art. 198 I, II e III CF/88.

    Bons estudos.

  • Constituição Federal:

    Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

    I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

    II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

    III - participação da comunidade.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Famoso PAD (Participação da comunidade, Atendimento Integral e Descentralização)

  • GABARITO: LETRA A

    Seção II

    DA SAÚDE

    Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

    I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

    II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

    III - participação da comunidade.

    FONTE: CF 1988

  • A saúde é tratada na Constituição Federal nos arts. 196 a 200.

    “Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

    I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

    II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

    III - participação da comunidade.”

    a) Correta. As diretrizes estão dispostas no art. 198 da CF: descentralização, atendimento integral e participação da comunidade.

    b) Errada. As ações de saúde integram uma rede regionalizada e constituem um sistema único. Art. 198 da CF.

    c) Errada. O Supremo Tribunal Federal entende que o Poder Judiciário tem legitimidade para intervir nas políticas públicas para garantia do cumprimento dos preceitos constitucionais, como os da saúde.

    “A controvérsia objeto destes autos – possibilidade, ou não, de o Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a adoção de providências administrativas visando a melhoria da qualidade da prestação do serviço de saúde por hospital da rede pública – foi submetida à apreciação do Pleno do Supremo Tribunal Federal na SL 47-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 30.4.10. Naquele julgamento, esta Corte, ponderando os princípios do ‘mínimo existencial’ e da ‘reserva do possível’, decidiu que, em se tratando de direito à saúde, a intervenção judicial é possível em hipóteses como a dos autos, nas quais o Poder Judiciário não está inovando na ordem jurídica, mas apenas determinando que o Poder Executivo cumpra políticas públicas previamente estabelecidas. (...) Por outro lado, defensores da atuação do Poder Judiciário na concretização dos direitos sociais, em especial do direito à saúde, argumentam que tais direitos são indispensáveis para a realização da dignidade da pessoa humana. Assim, ao menos o ‘mínimo existencial’ de cada um dos direitos – exigência lógica do princípio da dignidade da pessoa humana – não poderia deixar de ser objeto de apreciação judicial. Após ouvir os depoimentos prestados pelos representantes dos diversos setores envolvidos, ficou constatada a necessidade de se redimensionar a questão da judicialização do direito à saúde no Brasil. Isso porque, na maioria dos casos, a intervenção judicial não ocorre em razão de uma omissão absoluta em matéria de políticas públicas voltadas à proteção do direito à saúde, mas tendo em vista uma necessária determinação judicial para o cumprimento de políticas já estabelecidas. Portanto, não se cogita do problema da interferência judicial em âmbitos de livre apreciação ou de ampla discricionariedade de outros Poderes quanto à formulação de políticas públicas. (…) Assim, também como base no que ficou esclarecido na Audiência Pública, o primeiro dado a ser considerado é a existência, ou não, de política estatal que abranja a prestação de saúde pleiteada pela parte. Ao deferir uma prestação de saúde incluída entre as políticas e econômicas formuladas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), o Judiciário não está criando política pública, mas apenas determinando o seu cumprimento. Nesses casos, a existência de um direito subjetivo público a determinada política pública de saúde parece ser evidente. (…) A decisão em apreço convocou os entes da federação a cumprir as obrigações que lhes são constitucionalmente determinadas, diante da constatação de deficiências concretas na prestação dos serviços por uma unidade de saúde específica" (Rext 642.536/AP).

    d) Errada. Estados e Distrito Federal devem aplicar um mínimo de seus recursos em ações relacionadas à saúde. 

    Art. 198, §2º: “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: (...)

    II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios”.

    e) Errada. A iniciativa privada pode exercer atividades de saúde.

    "Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada."


    Gabarito do professor: a.

  • Complementando:

    Art. 199, CF. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.