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Artigo 198, l,ll,lll CF/88.
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Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III - participação da comunidade.
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A- São diretrizes do sistema único de saúde a descentralização, o atendimento integral e a participação da comunidade. (CERTO)
B-BAs ações e serviços públicos de saúde integram uma PIRÂMIDE regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema MÚLTIPLO.
C - O Poder Judiciário NÃO TEM legitimidade democrática, nem competência técnica para o controle de políticas públicas de saúde.
D - Os Estados e o Distrito Federal NÃO POSSUEM obrigação constitucional de aplicação mínima de sua receita às ações e aos serviços públicos de saúde.
E - É VEDADA à iniciativa privada a atividade de assistência à saúde, dado se tratar o sistema público de saúde do único sistema existente.
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A C) é a típica alternativa na qual você concorda mas não marca por prudência hahaha
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Vídeo muito bom do prof Ubirajara Casado sobre o tema:
https://blog.ebeji.com.br/controle-judicial-de-politica-publica-como-enfrentar-o-tema-em-provas-da-agu/
em resumo: os argumentos do STF são
deve se realizar o mínimo existencial à luz da teoria dos "limites dos limites" deve haver disponibilidade financeira do Estado (sendo ônus do Poder Público comprovar a falta de recursos e da prévia dotação orçamentária) deve ser hipótese excepcional o controle judicial das políticas públicas deve haver razoabilidade da demanda proposta
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outro tema quente relacionado:
A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa (destaque para o CUMULATIVA) dos seguintes requisitos:
(I) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e (III) existência de registro na ANVISA do medicamento. Quanto ao item I, perceba que o STJ não condiciona o laudo médico a uma autoridade pública, mas ao médico que assiste o paciente.
O laudo médico deve conter, pelo menos, as seguintes informações: “o medicamento indicado, contendo a sua Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional (DCI); o seu princípio ativo, seguido, quando pertinente, do nome de referência da substância; posologia; modo de administração; e período de tempo do tratamento; e, em caso de prescrição diversa daquela expressamente informada por seu fabricante, a justificativa técnica”. Esse entendimento foi retirado do Enunciado 15 da I Jornada de Direito da Saúde realizada pelo CNJ.
Quanto ao item II, é preciso que esteja comprovada nos autos a condição de hipossuficiência da parte autora. Não se exige, pois, comprovação de pobreza ou miserabilidade, mas, tão somente, a demonstração da incapacidade de arcar com os custos referentes à aquisição do medicamento prescrito.
Contudo (item III), se o medicamento não estiver aprovado pela ANVISA, o Poder Público não estará obrigado a prestá-lo em razão de expressa vedação legal:
fonte: https://blog.ebeji.com.br/o-estado-esta-obrigado-a-fornecer-ao-particular-medicamento-que-nao-esteja-incorporado-ao-sus/
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por fim, último tema quente referente a saúde:
É constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei nº 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 4.6.1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos.
STF. Plenário. RE 597064/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 7/2/2018 (repercussão geral) (Info 890).
fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/02/a-sistematica-do-ressarcimento-ao-sus-e.html
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Resposta: A
Art. 198 I, II e III CF/88.
Bons estudos.
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Constituição Federal:
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III - participação da comunidade.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Famoso PAD (Participação da comunidade, Atendimento Integral e Descentralização)
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GABARITO: LETRA A
Seção II
DA SAÚDE
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III - participação da comunidade.
FONTE: CF 1988
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A saúde é
tratada na Constituição Federal nos arts. 196 a 200.
“Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram
uma rede regionalizada e hierarquizada e
constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única em
cada esfera de governo;
II - atendimento integral, com prioridade
para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III - participação da comunidade.”
a) Correta. As diretrizes estão dispostas no art. 198 da CF:
descentralização, atendimento integral e participação da comunidade.
b) Errada. As ações de saúde integram uma rede regionalizada e constituem um sistema único. Art. 198 da CF.
c) Errada. O Supremo Tribunal Federal entende que o Poder Judiciário tem legitimidade para
intervir nas políticas públicas para garantia do cumprimento dos preceitos
constitucionais, como os da saúde.
“A controvérsia objeto destes autos –
possibilidade, ou não, de o Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a
adoção de providências administrativas visando a melhoria da qualidade da
prestação do serviço de saúde por hospital da rede pública – foi submetida à
apreciação do Pleno do Supremo Tribunal Federal na SL 47-AgR, Relator o
Ministro Gilmar Mendes, DJ de 30.4.10. Naquele julgamento, esta Corte,
ponderando os princípios do ‘mínimo existencial’ e da ‘reserva do possível’,
decidiu que, em se tratando de direito à saúde, a intervenção judicial é
possível em hipóteses como a dos autos, nas quais o Poder Judiciário não está
inovando na ordem jurídica, mas apenas determinando que o Poder Executivo
cumpra políticas públicas previamente estabelecidas. (...) Por outro lado,
defensores da atuação do Poder Judiciário na concretização dos direitos
sociais, em especial do direito à saúde, argumentam que tais direitos são
indispensáveis para a realização da dignidade da pessoa humana. Assim, ao menos
o ‘mínimo existencial’ de cada um dos direitos – exigência lógica do princípio
da dignidade da pessoa humana – não poderia deixar de ser objeto de apreciação
judicial. Após ouvir os depoimentos prestados pelos representantes dos diversos
setores envolvidos, ficou constatada a necessidade de se redimensionar a
questão da judicialização do direito à saúde no Brasil. Isso porque, na maioria
dos casos, a intervenção judicial não ocorre em razão de uma omissão absoluta
em matéria de políticas públicas voltadas à proteção do direito à saúde, mas
tendo em vista uma necessária determinação judicial para o cumprimento de
políticas já estabelecidas. Portanto, não se cogita do problema da
interferência judicial em âmbitos de livre apreciação ou de ampla
discricionariedade de outros Poderes quanto à formulação de políticas públicas.
(…) Assim, também como base no que ficou esclarecido na Audiência Pública, o
primeiro dado a ser considerado é a existência, ou não, de política estatal que
abranja a prestação de saúde pleiteada pela parte. Ao deferir uma prestação de
saúde incluída entre as políticas e econômicas formuladas pelo Sistema Único de
Saúde (SUS), o Judiciário não está criando política pública, mas apenas
determinando o seu cumprimento. Nesses casos, a existência de um direito
subjetivo público a determinada política pública de saúde parece ser evidente.
(…) A decisão em apreço convocou os entes da federação a cumprir as obrigações
que lhes são constitucionalmente determinadas, diante da constatação de
deficiências concretas na prestação dos serviços por uma unidade de saúde
específica" (Rext 642.536/AP).
d) Errada. Estados e Distrito Federal devem aplicar um mínimo de seus recursos em
ações relacionadas à saúde.
Art. 198, §2º: “A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de
saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: (...)
II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, o
produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos
de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as
parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios”.
e) Errada. A iniciativa privada pode exercer atividades de
saúde.
"Art. 199. A assistência à saúde é livre à
iniciativa privada."
Gabarito do professor: a.
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Complementando:
Art. 199, CF. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.