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Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.
Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
§ 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
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A resposta encontra fundamentação na SUMULA 383, STF: A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo
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Galera, direto ao ponto, uma a uma, assim, fica bem melhor de enxergamos os erros de cada alternativa. Se puderem, façam desta forma:
Sobre a interrupção da prescrição, assinale a alternativa correta.
a) Apenas a parte que aproveita a prescrição pode interrompê-la.
Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.
b) A interrupção da prescrição por um dos credores solidários não aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
§ 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
c) A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por qualquer ato inequívoco, desde que judicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
d) A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.
SÚMULA 383, STF: A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo
e) A interrupção da prescrição pode ocorrer mais de uma vez, desde que seja por ato judicial que constitua em mora o devedor.
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
Até a próxima!
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a) Apenas a parte que aproveita a prescrição pode interrompê-la.
FALSO
Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.
b) A interrupção da prescrição por um dos credores solidários não aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
FALSO
Art. 202 § 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
c) A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por qualquer ato inequívoco, desde que judicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
FALSO
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
d) A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.
CERTO
Súmula 383/STF: A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo
e) A interrupção da prescrição pode ocorrer mais de uma vez, desde que seja por ato judicial que constitua em mora o devedor.
FALSO
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
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O teor da súmula 383 do STF, que trata da prescrição administrativa, desperta dúvidas em muitos concurseiros. Todavia, conforme se passa a demonstrar, trata-se de uma regra simples e de fácil compreensão.
De acordo com o predito enunciado, “A PRESCRIÇÃO EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA RECOMEÇA A CORRER, POR DOIS ANOS E MEIO, A PARTIR DO ATO INTERRUPTIVO, MAS NÃO FICA REDUZIDA AQUÉM DE CINCO ANOS, EMBORA O TITULAR DO DIREITO A INTERROMPA DURANTE A PRIMEIRA METADE DO PRAZO”.
Pois bem. Imagine que, sendo a prescrição de cinco anos, o ato interruptivo ocorra após o transcurso do quarto ano. Nesse caso, o prazo prescricional será reiniciado para a contagem de mais dois anos e meio, de forma que, no total, o prazo de prescrição será de, aproximadamente, seis anos e meio. Logo, maior do que os cinco anos previstos na Lei.
Por outro lado, imaginemos que o ato interruptivo da prescrição ocorreu após o transcurso do primeiro ano do prazo inicial. Nessa hipótese, se o novo prazo, após o reinicio, fosse de dois anos e meio, o prazo total de prescrição seria de apenas três anos e meio. É exatamente isso que a súmula em referência visa a impedir. Nesse caso, se passado apenas um ano do prazo inicial, a prescrição recomeçará a contar pelo prazo de quatro anos, com o fim de que o prazo total nunca fique aquém de cinco anos. Ou seja, sempre que o ato interruptivo advier antes do transcurso dos dois anos e meio iniciais, o novo prazo ser equivalente ao período que resta para completar o prazo total de cinco anos.
Bons estudos!
Por Breno Ramos @brenosramos, Coach do NEJ Concursos. #dicaNEJ #quemfazNEJpassa #coaching #mentoring #concurso #concurseiro #concurseira #advocaciapublica #AGU #procuradoria #DPU
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Normalmente, do direito em geral, quando o prazo prescricional é interrompido, ele volta a correr do zero.
A Fazenda Pública, no entanto, goza de um benefício quanto a este aspecto, isto é, se o pz é interrompido ele volta a correr pela metade do tempo.
EXEMPLO:
João Sofreu um ato ilícito praticado pelo Estado em 2004. Logo, teria até 2009 para ajuizar a ação de indenização. Em 2008, ocorre algum fato que interrompe a prescrição (202 CC). Isso significa que o prazo de João p/ ajuizar a ação será reiniciado, mas não integralmente e sim pela metade! Dessa forma, João terá mais 2 nos e 6 meses para ajuizar a ação. (art 9º do Decreto nº 20.910/1932)
Súmula 383 STF
(FONTE: LIVRO SÚMULAS STF E STJ COMENTADAS)
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Sobre a interrupção da prescrição, assinale a alternativa correta:
a) Apenas a parte que aproveita a prescrição pode interrompê-la. Errado.
Art. 193, do CC: A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
Art. 203, do CC: A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.
b) A interrupção da prescrição por um dos credores solidários não aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros. Errado.
Art. 202, § 1º, do CC: A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
c) A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por qualquer ato inequívoco, desde que judicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Errado.
Art. 202, do CC: A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
d) A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. Correto.
Súmula nº 383 - STF: A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.
e) A interrupção da prescrição pode ocorrer mais de uma vez, desde que seja por ato judicial que constitua em mora o devedor. Errado.
Art. 202, do CC: A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
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A) Não apenas a parte a quem aproveita, mas qualquer interessado pode interromper a prescrição (art. 203 do CC). Incorreta;
B) De acordo com o § 1º do art. 204 do CC “A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros". Esse dispositivo excepciona a regra do caput e devemos lembrar que a solidariedade não se presume, mas decorre da lei ou da vontade das partes (art. 265 do CC). Incorreta;
C) A interrupção da prescrição, de fato, só ocorrerá uma vez e as hipóteses encontram-se previstas nos incisos do art. 202 do CC. Entre elas temos o inciso VI: “por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor". Portanto, qualquer ato do devedor que importe no reconhecimento total ou parcial da dívida gera a interrupção. Exemplo: envio de correspondência reconhecendo a dívida (extrajudicial). No plano judicial é interessante recordar o Enunciado 416 do CJF: “A propositura de demanda judicial pelo devedor, que importe impugnação do débito contratual ou de cártula representativa do direito do credor, é causa interruptiva da prescrição". Incorreta;
D) Trata-se da Súmula 383 do STF. De acordo com o § ú do art. 202 o prazo prescricional, quando interrompido, começa a correr do zero, mas a Fazenda Pública goza de um benefício: se o prazo prescricional para ajuizar a ação contra a Fazenda Pública for interrompido, ele não voltará a correr do zero, mas pela metade do tempo. Correta;
E) Sabemos que a interrupção da prescrição só ocorrerá uma vez (caput do art. 202) e uma das hipóteses é a prevista no inciso V: “por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor", como a notificação, protesto judicial e a interpelação judicial. Incorreta.
Resposta: D
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CÓDIGO CIVIL
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que (DESDE QUE) extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. [ALTERNATIVA C - ERRADA]
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; [ALTERNATIVA E - ERRADA]
Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado (APENAS A PARTE QUE INTERESSA A PRESCRIÇÃO). [ALTERNATIVA A - ERRADA]
Art. 204. (...)
§ 1 A interrupção por um dos credores solidários (NÃO) aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros. [ALTERNATIVA B - ERRADA]
SÚMULA STF
383 - A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. [ALTERNATIVA D - CORRETA]
GABARITO - D
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Código Civil. Interrupção da prescrição:
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.
Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
§ 1 A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
§ 2 A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
§ 3 A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
Vida à cultura democrática, Monge.
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alguem explica a D?
PS: agora entendi 15/08/2019.
Decreto 20.910/32. Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
O nosso fascistinha preferido (Decreto 20.910/32 e Decreto-Lei 4.597/42 [estendendo às autarquias]), decretou que o prazo para exercer a pretensão contra a fazenda é de 5 anos, se houver interrupção o prazo será de 2a 6m.
Ai STF (1998) e STJ (2012) disseram que o prazo é de 5 anos como um todo.
Em julgamento de recurso repetitivo, definiu-se que prescreve em cinco anos todo e qualquer direito ou ação movida contra a fazenda pública, seja ela federal estadual ou municipal, inclusive indenização por reparação civil. REsp 1.251.993/PR (https://jus.com.br/artigos/23876/do-prazo-prescricional-da-pretensao-indenizatoria-contra-a-fazenda-publica)
OBS:
Art. 6º O direito à reclamação administrativa, que não tiver prazo fixado em disposição de lei para ser formulada, prescreve em um ano a contar da data do ato ou fato do qual a mesma se originar.
Não havendo, portanto, prazo em lei especial para se fazer uma reclamação, aplica-se a regra geral do artigo 6º do Decreto 20.910/32. (https://jus.com.br/artigos/17651/algumas-consideracoes-sobre-a-prescricao-e-a-decadencia-no-direito-administrativo)
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Eu marquei a D por eliminação das outras todas que estão erradas com certeza.
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Aos que ficaram em dúvida quanto à letra "d", ela reflete o teor da súmula n. 383 do STF A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.
Em regra, a prescrição, após o ato interruptivo, é zerada, porém em face da Fazenda Pública ela recomeça a correr de dois anos e meio. Ocorre que se, por algum motivo, o credor diligente interrompesse a prescrição no primeiro ano do prazo quinquenal (Decreto 20910) e ela simplesmente voltasse a correr de dois anos e meio, ele ficaria prejudicado (somado o primeiro ano mais dois anos e meio daria um prazo de três anos e meio, ou seja, abaixo do prazo de 5 anos). Por isso, o que o STF está dizendo na súmula é o seguinte: se a prescrição for interrompida nos primeiros dois anos e meio do prazo, ainda restará o período que faltava para chegar aos cincos anos antes do ato interruptivo (no exemplo dado, ainda restará quatro anos).
Espero ter ajudado.
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Quem disser que não acertou por exclusão mentiu
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SUMULA 383, STF: A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo
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Isso é matéria de tributário
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Eu não fazia ideia
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A resposta encontra fundamentação na SUMULA 383, STF: A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.
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Jéssica Piveta,
Ótimo comentário, me ajudou a elucidar essa súmula.
Obrigado.
GABARITO D
Súmula 383/STF: A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo
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RESOLUÇÃO:
Embora a questão cobre um ponto de Direito Administrativo, julgamos que seria interessante apresentar o tema aos alunos também nesse curso. Vamos analisar a questão!
a) Apenas a parte que aproveita a prescrição pode interrompê-la. à INCORRETA: qualquer interessado pode interromper a prescrição.
b) A interrupção da prescrição por um dos credores solidários não aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros. à INCORRETA: a interrupção da prescrição por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
c) A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por qualquer ato inequívoco, desde que judicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. à INCORRETA: a interrupção da prescrição somente ocorre uma vez e se dá por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
d) A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. à CORRETA! Trata-se de tema estudado no Direito Administrativo, mas que vale à pena revisar também aqui. Em regra, a interrupção da prescrição significa que todo o prazo prescricional será contado novamente. Ocorre que a prescrição que beneficia a Fazenda Pública, se interrompida, não será contada integralmente, mas pela metade. Assim, como o prazo de prescrição das pretensões em face da Fazenda Pública é de 5 anos, ele volta a correr, quando interrompido, por mais 2 anos e meio.
Ocorre que poderia suceder do credor interromper a prescrição em face da Fazenda Pública, na primeira metade do prazo quinquenal de prescrição e ser prejudicado, pois aí teria menos de 5 anos, no total para cobrar a dívida. Pense que a servidora Maria se aposentou em janeiro/2015 e não recebeu o dinheiro relativo a suas últimas férias. Ela tem 5 anos para pleitear o pagamento e, em março/2015, ela apresenta requerimento de pagamento e a Administração Pública decide, também em março/2015, que ela tem direito a receber o valor solicitado, mas não paga nada. Temos aqui um reconhecimento extrajudicial do débito que interrompe a prescrição quinquenal, ou seja, o prazo prescricional volta a correr pela metade.
Se Maria tivesse interrompido a prescrição em dezembro/2019 (ou seja, no final do prazo de 5 anos), ela teria mais 2 anos e meio para cobrar a dívida (até junho/2022). Como ela interrompeu a prescrição na primeira metade do prazo prescricional, em março/2015, seria justo que ela só tivesse como cobrar por mais dois anos e meio (até setembro/2017)? Não teria vantagem para o credor ser diligente e exercer desde logo sua pretensão, não é? Por isso o STF entendeu que ainda que o prazo prescricional interrompido em face da Fazenda Pública só volte a correr pela metade, a soma do total (do período anterior à interrupção e dos 2 anos e meio posteriores à interrupção) não pode ser inferior a 5 anos, que é justamente o prazo previsto em lei para exercer a pretensão. Dessa forma, ainda que Maria tenha interrompido a prescrição em março/2015, ela terá 5 anos (contados do início do prazo prescricional) para cobrar a dívida, ou seja, poderá cobrar o pagamento até janeiro/2020.
É a Súmula 383 do STF: “A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.”
e) A interrupção da prescrição pode ocorrer mais de uma vez, desde que seja por ato judicial que constitua em mora o devedor. à INCORRETA: A interrupção da prescrição apenas ocorre uma vez, podendo ser por ato judicial ou extrajudicial.
Resposta: D
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Das Causas que Interrompem a Prescrição
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.
Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
§ 1 A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
§ 2 A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
§ 3 A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
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Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.