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ID
279694
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, que versam sobre sentença, coisa
julgada, execução e embargos do devedor.

Nos embargos à execução, decorreram diretamente da Lei n.º 11.382/2006 as mudanças referentes à dispensa de qualquer garantia do juízo para a sua interposição, ao prazo para o seu oferecimento que passou a ser contado da juntada aos autos do mandado de citação e, ao menos como regra geral, à retirada do efeito suspensivo.

Alternativas
Comentários
  • Questão classificada errada, não se trata de adm de materiais.
  • Afirmativa correta, em conformidade com o arts. 736, 738 e 739-A, CPC (redação dada pela lei 11.382/2006).  
     

    Art. 736. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). 
     

    Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). 
     

    Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

  • Lembrando que os embargos do executado podem ter efeito suspensivo excepcionalmente, conforme se deduz na questao.

    “Art. 739-A § 1 O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes".
  • COMENTÁRIOS:

    NÃO ADIANTA INGRESSAR COM EMBARGOS A EXECUÇÃO, MESMO ANTES DA PENHORA, PORQUE NÃO VAI CONSEGUIR EVITÁ-LA, COMO DEFENDER-SE E EVITAR A PENHORA - EXECEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE !!, ACREDITEM
  • NOVO CPC

    Art. 914.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    Art. 915.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

    Art. 919.  Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.