CPC/15= Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
§ 1º Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.
C/c o art. 224, do CPC/15= Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
Em que pese o Art. 186, § 1º ( O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, §1º {A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.} ) conferir intimação pessoal do Defensor Público por carga, entendo que o art. 1.003, § 1º, é específico quanto a sentença proferida em audiência, e por isso deve prevalecer.
Qual seria a lógica do Defensor estar ciente da sentença proferida em audiência para depois ser intimado para ter ciência da mesma.
Ademais, a Defensoria goza de prazo em dobro (art. 186, caput, CPC/15)
Portanto, letra B - (seria a resposta correta, no meu entendimento)