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Gab. C
Trata-se do conceito de Ato Administrativo, conforme preceitua Celso Antonio Bandeira de Mello:
Ato Administrativo é a "declaração do Estado (ou de quem lhe faça as vezes - como, por exemplo, um concessionário de serviço público) no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei, a título de lhe dar cumprimento, e sujeitos a controle de legitimidade por órgão jurisdicional".
Este conceito abrange os atos gerais e abstratos, como os regulamentos e instruções, e atos convencionais, como os contratos administrativos.
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A questão estava meio confusa, mas relendo-a é possível saber que ela trata de ato administrativo.
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Comecei, li a primeira vez não entendi, depois a segunda não entendi, ai na 5 eu entendi.
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Conceito fora de contexto é, as vezes, difícil de compreender. Mas, frente às respostas, só resta atos administrativos.
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Tem que ler umas 10 vezes pra entender rs
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Eu marquei ato administrativo, porque coloquei no filtro "ato administrativo". KKKK
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Declaração do Estado no exercício de prerrogativas públicas.... qq cursinho fala essa frase na aula de atos.
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Olha, até acertei, mas que questão mal elaborada, ficar recortando trechos de livros completamente sem contexto parece que eh o estilo da vunesp, eh a quarta questão q me deparo hj.
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Fica claro ser um conceito de ato administrativo no trecho: "sujeitas a controle de legitimidade por órgão jurisdicional."
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questão dos infernos...
maldita banca que fica querendo se passar por "inteligentona"
na verdade está ficando ridícula.
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esta deu pra responder por eliminação.
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ATO ADMINISTRATIVO
GAB: C
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Gab.C.
O enunciado se refere ao conceito de ato administrativo.
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Gabarito ''C''
Aquela questão que você acerta pq o filtro está em ''Atos administrativos'' '-'
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CONCEITO DE ATO ADMINISTRATIVO
#PMBA2019
FORÇA GUERREIROS
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enchimento de linguiça para cobrar ato administrativo.
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Gabarito: C
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Pessoal, mais um vez, venho pedir: Não tem comentário relacionado a questão ou que agregue conhecimento? Não comente. Não quero saber sua opinião sobre o que acha da questão ou da banca.
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Essa Paula Pratto só reclama e tambem nao ta agregando nada. Ninguem quer saber a sua opiniao tambem!
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A enunciado da questão traz o conceito de ato administrativo proposto por Celso Antonio Bandeira de Mello. Vejamos:
Ato administrativo "é
uma declaração do Estado (ou de quem lhe faça às vezes – como,
por exemplo, um concessionário de serviço público), no exercício de
prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas
complementares da lei a
título de lhe dar cumprimento, e sujeitas a controle de legitimidade por
órgão jurisdicional".
Gabarito do Professor: Letra C.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito
Administrativo. São Paulo: Malheiros, 26. Ed. 2009.
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ATO ADM> DECLARAÇÃO DO ESTADO OU QUEM LHE FAÇA AS VEZES.
FATO ADM> ATO QUE PODE PRODUZIR EFEITOS NA ESFERA ADM, MAS QUE NÃO É EMANADO DA ADM OU SEUS AGENTES>EX: MORTE DE UM SERVIDOR.
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Atos administrativos são toda manifestação unilateral de vontade da administração pública que, agindo nesta qualidade, tenha por fim imediato resguardar, adquirir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administrados.
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Definições de Ato Adm:
José dos Santos Carvalho Filho: “[...] a exteriorização da vontade de agentes da Administração Pública ou de seus delegatários, nessa condição, que, sob regime de direito público, vise à produção de efeitos jurídicos, com o fim de atender ao interesse público.”
Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “[...] pode-se definir ato administrativo como a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário.”
Hely Lopes Meirelles, “Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.”
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[GABARITO: LETRA C]
CONCEITOS DE ATOS ADMINISTRATIVOS:
Segundo Hely Lopes Meirelles: "Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.”
Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “Ato administrativo é a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob o regime jurídico de direito público e sujeita ao controle pelo Poder Judiciário.”
Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello: “Declaração do Estado (ou de quem lhe faça as vezes – como, por exemplo, um concessionário de serviços públicos), no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento, e sujeitas a controle de legitimidade por órgão jurisdicional.”
Segundo Alexandrino e Paulo: “Manifestação ou declaração da administração pública, nesta qualidade, ou de particulares no exercício de prerrogativas públicas, que tenha por fim imediato a produção de efeitos jurídicos determinados, em conformidade com interesse público e sob o regime predominante de direito público.”
Direito Administrativo Descomplicado. Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. 26ª ed.
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Atos Administrativo: medidas editadas pelo estado, ou por quem lhe faça as vezes, regida pelo Direito Público, Regime Jurídico Administrativo.
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Gab c! Definiu ato administrativo.
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- Atos da administração é um gênero, engloba várias espécies:
- Atos administrativos
- Atos da administração (direito privado)
- Atos materiais de execução
- Atos políticos de governo. (Regime jurídico constitucional)