SóProvas


ID
2797531
Banca
ATENA
Órgão
Prefeitura de Presidente Getúlio - SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Novo Código de Processo Civil estabelece que os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão, porém classifica algumas exceções a essa regra. Assinale a alternativa que não corresponde a uma dessas exceções:

Alternativas
Comentários
  • Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.            (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)          (Vigência)

    § 1o A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.

    § 2o Estão excluídos da regra do caput:

    I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

    II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;

    III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932;

    V - o julgamento de embargos de declaração;

    VI - o julgamento de agravo interno;

    VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;

    VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;

    IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.


  • O §2º do art. 12 do NCPC é norma de exceção, motivo pelo qual não deve ser interpretado extensivamente.

     

    Da análise do dispositivo supra, conclui-se que o julgamento de agravo de instrumento não excepciona a regra do julgamento preferencial na ordem cronológica de conclusão.

  • Note-se que à exceção do julgamento da ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão são, no art. 12, § 2º do NCPC :

    Letra A - III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    Letra B - IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada;

    Letra D - V - o julgamento de embargos de declaração;


    A questão pede a alternativa que não corresponde a uma dessas exceções, no caso:


    Letra C - O julgamento de agravo de instrumento.


    É uma pegadinha para quem não se atenta ao enunciado, pois pede a "exceção" das exceções descritas no art. 12, § 2º do NCPC.


  • O problema maior da questão foi entender o seu enunciado.

    Ele pede aquela opção que não é uma exceção. Ou seja, aquela que DEVE ATENDER ao critério da ordem cronológica.

  • GABARITO: LETRA C - Agravo de instrumento não é exceção prevista.


    Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.         


    § 2o Estão excluídos da regra do caput:

    I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

    II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;

    III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932;

    V - o julgamento de embargos de declaração;

    VI - o julgamento de agravo interno;

    VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;

    VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;

    IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.

  • O comando da questão embaralha a gente.

    Pois ele pede a "exceção das exceções".

  • Banca iniciada por "vogal é sempre uma lástima. Não mede conhecimento mas capacidade de concentração para leitura atenta. Enfim... Gsbarito: D

    Fundamento: Artigo 12.

  • Agravo de instrumento é contra decisão interlocutória e não contra sentença.

  • É isso que dá não ler o enunciado... =(

  • As bancas fazem trocadilho entre AGRAVO INTERNO (Que é exceção) e AGRAVO INSTRUMENTO (Que não é exceção).

    Gabarito, C

    TJAM2019

  • Gab. C. É a errada.

    Agravo interno é a exceção.

  • agravo interno

    agravo de instrumento

  • Casca de banana daquelas bem boas!!

  • A questão em comento exige conhecimento do art. 12 do CPC, que assim se expressa:

    Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.         (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

    § 1º A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.

    § 2º Estão excluídos da regra do caput :
    I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;
    II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;
    III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;
    IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932 ;
    V - o julgamento de embargos de declaração;
    VI - o julgamento de agravo interno;
    VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;
    VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;
    IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.


    Feitas tais exposições, nos cabe comentar as alternativas da questão (QUE PEDE A EXCEÇÃO À REGRA, OU SEJA, CASO QUE NÃO SE COMPORTA COMO UMA DAS HIPÓTESES QUE FOGE À ORDEM CRONOLÓGICA):

    LETRA A- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Está prevista no art. 12,§2º, III, do CPC

    LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Está prevista no art. 12, §2º, IX, do CPC.

    LETRA C- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. Não está prevista na lista do art. 12, §2º, do CPC.

    LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Está prevista no art. 12, §2º, V, do CPC.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.            (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) 

    § 1o A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.

    § 2o Estão excluídos da regra do caput:

    I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

    II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;

    III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932;

    V - o julgamento de embargos de declaração;

    VI - o julgamento de agravo interno;

    VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;

    VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;

    IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.

    § 3o Após elaboração de lista própria, respeitar-se-á a ordem cronológica das conclusões entre as preferências legais.

    § 4o Após a inclusão do processo na lista de que trata o § 1o, o requerimento formulado pela parte não altera a ordem cronológica para a decisão, exceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência.

    § 5o Decidido o requerimento previsto no § 4o, o processo retornará à mesma posição em que anteriormente se encontrava na lista.

    § 6o Ocupará o primeiro lugar na lista prevista no § 1o ou, conforme o caso, no § 3o, o processo que:

    I - tiver sua sentença ou acórdão anulado, salvo quando houver necessidade de realização de diligência ou de complementação da instrução;

    II - se enquadrar na hipótese do art. 1.040, inciso II.