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Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
§ 1o A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.
§ 2o Estão excluídos da regra do caput:
I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;
II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;
III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;
IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932;
V - o julgamento de embargos de declaração;
VI - o julgamento de agravo interno;
VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;
VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;
IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.
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O §2º do art. 12 do NCPC é norma de exceção, motivo pelo qual não deve ser interpretado extensivamente.
Da análise do dispositivo supra, conclui-se que o julgamento de agravo de instrumento não excepciona a regra do julgamento preferencial na ordem cronológica de conclusão.
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Note-se que à exceção do julgamento da ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão são, no art. 12, § 2º do NCPC :
Letra A - III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;
Letra B - IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada;
Letra D - V - o julgamento de embargos de declaração;
A questão pede a alternativa que não corresponde a uma dessas exceções, no caso:
Letra C - O julgamento de agravo de instrumento.
É uma pegadinha para quem não se atenta ao enunciado, pois pede a "exceção" das exceções descritas no art. 12, § 2º do NCPC.
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O problema maior da questão foi entender o seu enunciado.
Ele pede aquela opção que não é uma exceção. Ou seja, aquela que DEVE ATENDER ao critério da ordem cronológica.
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GABARITO: LETRA C - Agravo de instrumento não é exceção prevista.
Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.
§ 2o Estão excluídos da regra do caput:
I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;
II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;
III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;
IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932;
V - o julgamento de embargos de declaração;
VI - o julgamento de agravo interno;
VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;
VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;
IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.
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O comando da questão embaralha a gente.
Pois ele pede a "exceção das exceções".
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Banca iniciada por "vogal é sempre uma lástima. Não mede conhecimento mas capacidade de concentração para leitura atenta. Enfim... Gsbarito: D
Fundamento: Artigo 12.
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Agravo de instrumento é contra decisão interlocutória e não contra sentença.
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É isso que dá não ler o enunciado... =(
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As bancas fazem trocadilho entre AGRAVO INTERNO (Que é exceção) e AGRAVO INSTRUMENTO (Que não é exceção).
Gabarito, C
TJAM2019
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Gab. C. É a errada.
Agravo interno é a exceção.
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agravo interno
agravo de instrumento
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Casca de banana daquelas bem boas!!
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A questão em comento exige
conhecimento do art. 12 do CPC, que assim se expressa:
Art. 12. Os juízes e os
tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para
proferir sentença ou acórdão.
(Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
§ 1º A lista de processos aptos a julgamento deverá estar
permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede
mundial de computadores.
§ 2º Estão excluídos da regra do caput :
I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou
de improcedência liminar do pedido;
II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica
firmada em julgamento de casos repetitivos;
III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução
de demandas repetitivas;
IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932 ;
V - o julgamento de embargos de declaração;
VI - o julgamento de agravo interno;
VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho
Nacional de Justiça;
VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham
competência penal;
IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por
decisão fundamentada.
Feitas tais exposições, nos cabe
comentar as alternativas da questão (QUE PEDE A EXCEÇÃO À REGRA, OU SEJA, CASO
QUE NÃO SE COMPORTA COMO UMA DAS HIPÓTESES QUE FOGE À ORDEM CRONOLÓGICA):
LETRA A- CORRETA, LOGO NÃO
RESPONDE A QUESTÃO. Está prevista no art. 12,§2º, III, do CPC
LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO
RESPONDE A QUESTÃO. Está prevista no art. 12, §2º, IX, do CPC.
LETRA C- INCORRETA, LOGO RESPONDE
A QUESTÃO. Não está prevista na lista do art. 12, §2º, do CPC.
LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO
RESPONDE A QUESTÃO. Está prevista no art. 12, §2º, V, do CPC.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
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Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
§ 1o A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.
§ 2o Estão excluídos da regra do caput:
I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;
II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;
III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;
IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932;
V - o julgamento de embargos de declaração;
VI - o julgamento de agravo interno;
VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;
VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;
IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.
§ 3o Após elaboração de lista própria, respeitar-se-á a ordem cronológica das conclusões entre as preferências legais.
§ 4o Após a inclusão do processo na lista de que trata o § 1o, o requerimento formulado pela parte não altera a ordem cronológica para a decisão, exceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência.
§ 5o Decidido o requerimento previsto no § 4o, o processo retornará à mesma posição em que anteriormente se encontrava na lista.
§ 6o Ocupará o primeiro lugar na lista prevista no § 1o ou, conforme o caso, no § 3o, o processo que:
I - tiver sua sentença ou acórdão anulado, salvo quando houver necessidade de realização de diligência ou de complementação da instrução;
II - se enquadrar na hipótese do art. 1.040, inciso II.