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ID
2797540
Banca
ATENA
Órgão
Prefeitura de Presidente Getúlio - SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito dos embargos à execução, tal como regulado no Código de Processo Civil, analise os itens a seguir e em seguida assinale a alternativa correta:


I- Nos embargos à execução, o executado poderá alegar inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

II- Nos embargos à execução, o executado poderá alegar incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

III- Há excesso de execução quando o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado.

Alternativas
Comentários
  • Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

    I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    II - penhora incorreta ou avaliação errônea;

    III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

    § 1o A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.

    § 2o Há excesso de execução quando:

    I - o exequente pleiteia quantia superior à do título;

    II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;

    III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título;

    IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado;

    V - o exequente não prova que a condição se realizou.


  • DESTACANDO O COMENTÁRIO DO COLEGA:


    Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:


    I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    II - penhora incorreta ou avaliação errônea;

    III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

    § 1o A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.

    § 2o Há excesso de execução quando:

    I - o exequente pleiteia quantia superior à do título;

    II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;

    III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título;

    IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado;

    V - o exequente não prova que a condição se realizou.

  • GABARITO: D

    Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

    I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    II - penhora incorreta ou avaliação errônea;

    III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

    § 1o A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.

    § 2o Há excesso de execução quando:

    I - o exequente pleiteia quantia superior à do título;

    II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;

    III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título;

    IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado;

    V - o exequente não prova que a condição se realizou.

  • Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

    I - inexigibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    ...

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    ...

    § 2.º Há excesso de execução quando:

    ...

    IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado;

    ...

  • Matérias Alegáveis em Embargos à Execução

    I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    II - penhora incorreta ou avaliação errônea;

    III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

    Hipóteses de Excesso de Execução

    I - o exequente pleiteia quantia superior à do título;

    II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;

    III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título;

    IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado;

    V - o exequente não prova que a condição se realizou.

  • A questão em tela é bem respondida pelo art. 917 do CPC, que diz o seguinte:

    Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

    I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
    II - penhora incorreta ou avaliação errônea;
    III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
    IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;
    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
    VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

    § 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.

    § 2º Há excesso de execução quando:
    I - o exequente pleiteia quantia superior à do título;
    II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;
    III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título;
    IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado;
    V - o exequente não prova que a condição se realizou.



    Diante desta exposição, cabe apreciar as assertivas da questão.

    A assertiva I está CORRETA.

    De fato, segundo o art. 917, I, do CPC, pode o executado alegar inexigibilidade do título ou inexigibilidade da execução.


    A assertiva II está CORRETA.

    De fato, segundo o art. 917, V, do CPC, pode o executado alegar incompetência absoluta ou relativa.


    A assertiva III está CORRETA.

    De fato, conforme dita o art. 917, §2º, IV, do CPC, cabe falar em excesso de execução quando o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado.


    O fato é que todas as assertivas estão corretas.


    Diante disto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A - INCORRETA. TODAS AS ASSERTIVAS ESTÃO CORRETAS.

    LETRA B- INCORRETA. TODAS AS ASSERTIVAS ESTÃO CORRETAS.

    LETRA C - INCORRETA. TODAS AS ASSERTIVAS ESTÃO CORRETAS.

    LETRA D - CORRETA. TODAS AS ASSERTIVAS ESTÃO CORRETAS.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

  • Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

    I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    II - penhora incorreta ou avaliação errônea;

    III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

    § 1o A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.

    § 2o Há excesso de execução quando:

    I - o exequente pleiteia quantia superior à do título;

    II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;

    III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título;

    IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado;

    V - o exequente não prova que a condição se realizou.

  • BIZU:

    Os embargos à execução é uma ação, logo a parte pode alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

    Diferente do cumprimento de sentença, onde já houve a fase instrutória, logo a parte poderá alegar como defesa matérias supervenientes à sentença.