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LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.
Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá :
§ 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
GABARITO: A
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Gabarito A
A) devem constar as metas de resultados primário e nominal, em valores correntes e constantes, para os exercícios de 2018, 2019 e 2020. ✅
Anexo de Metas Fiscais (LDO na LRF, art. 4°)
↪ Receitas , Despesas, Resultados Nominal e Primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes → R, D, RN, RP, DP, +2
B) devem constar as diretrizes, os objetivos e as metas da Administração pública do Distrito Federal por Regiões Administrativas para os anos de 2018 e 2019. ❌
PPA (art. 165, CF)→ forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
C) deve constar a autorização para exclusão, alteração ou inclusão de programas no Plano Plurianual 2016-2019. ❌
Tal deve ocorrer por meio de uma lei específica (art. 5º, §5º, LRF; art. 167, §1º), não pela LDO.
D) deve constar o Anexo de Metas Fiscais em que são avaliados os riscos passíveis de afetar a previsão da receita tributária e, consequentemente, as contas públicas. ❌
Trata-se, na verdade, do Anexo de Riscos Fiscais.
E) deve constar o Anexo de Riscos Fiscais com a evolução do patrimônio líquido, nos últimos cinco exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com as operações de crédito. ❌
Anexo de Metais Fiscais, e seria dos últimos 3 anos.
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Gab. A
O anexo de metas fiscais da LDO conterá as metas de resultado NOMINAL e PRIMÁRIO, em valores CORRENTES e CONSTANTES para o exercício em questão e PARA OS DOIS SEGINTES.
Exercício em questão --> 2018
2 exercícios seguintes --> 2019 e 2020
Fonte: LRF
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Na LDO, deve constar as metas do resultado primário e nominal dos três exercícios subsequentes.
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Trata-se de uma questão sobre leis orçamentárias.
Vamos analisar as alternativas.
a) CORRETO. Realmente, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o exercício financeiro de 2018, devem constar as metas
de resultados primário e nominal, em valores correntes e constantes, para os
exercícios de 2018, 2019 e 2020. É o que determina o art. 4°, §1º, da LRF:
“Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais,
em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes,
relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da
dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes."
b) ERRADO. As diretrizes, os objetivos e as metas
devem constar no PPA e não na LDO segundo o art. 165, § 1º, da CF/88: “A lei
que instituir o PLANO PLURIANUAL estabelecerá, de forma regionalizada, as
diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas
de capital e outras delas decorrentes e para as
relativas aos programas de duração continuada".
c) ERRADO. Na Lei de Diretrizes Orçamentárias
para o exercício financeiro de 2018, NÃO deve constar a autorização para
exclusão, alteração ou inclusão de programas no Plano Plurianual. Isso deve
ocorrer por meio de lei específica.
d) ERRADO. Na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o
exercício financeiro de 2018, NÇAO deve constar no ANEXO DE RISCOS FISCAIS,
em que são avaliados os riscos passíveis de afetar a previsão da receita
tributária e, consequentemente, as contas públicas.
e) ERRADO. Na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o
exercício financeiro de 2018, deve constar o ANEXO DE METAS FISCAIS, com a
evolução do patrimônio líquido, nos últimos TRÊS exercícios, destacando a
origem e a aplicação dos recursos obtidos com as operações de crédito segundo o
art. 4º, § 1º, da LRF:
Art. 4º, § 1º: “Integrará o projeto de lei de diretrizes
orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais,
em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados
nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se
referirem e para os dois seguintes".
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".
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Art. 4º. (...)
§1º. Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
É um instrumento de planejamento trienal, ou seja, contempla o exercício a que se refere e os dois seguintes.
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a) CERTA – LRF: art. 4º, § 1º Integrará o pLDO Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
Obs. O comando da assertiva afirma que será p/ os exercícios de 2018, 2019 e 2020, esquematizando:
· P/ o exercício a que se refere: 2018;
· P/ os 2 seguintes: 2019 e 2020.
b) ERRADA: Tenta levar o candidato ao erro ao trocar as características do PPA, art. 165, § 1º da CF/88.
DOM: PPA estabelecerá, de forma regionalizada: Diretrizes, Objetivos e Metas.
c) ERRADA: Não faz nenhum sentido a LDO conter proposições p/ excluir, alterar ou incluir programas no PPA. Veja:
CF/88, art. 165, § 4º. Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância c/ o PPA e apreciados pelo Congresso Nacional;
CF/88, art. 166, § 4º As emendas ao pLDO não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o PPA.
CF/88, art. 167, § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado s/ prévia inclusão no PPA, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
Trago esses dispositivos apenas p/ reforçar a ideia de que a LDO é que deve seguir os ditames do PPA que tem as diretrizes, objetivos e metas, seria meio de fragilizá-la caso a LDO tivesse força p/ excluir, alterar ou incluir algum programa.
d) ERRADA: não é no anexo de metas fiscais que deve conter os riscos passíveis, mas no anexo de riscos fiscais. Outro erro afirmar que afetará a previsão das receitas públicas, o certo é só as contas públicas. Conta é diferente de receita, veja na integra lá no § 3º, art. 4º da LRF.
e) ERRADA: LRF, art. 4º, § 2º, III – Evolução: do patrimônio líquido, também nos ((últimos 3 exercícios)), destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos c/ a alienação de ativos.
Obs. a assertiva “e” apresenta dois erros:
1º é afirmar ser nos últimos 5 exercícios, o certo são 3 exercícios.
2º erro é afirmar “dos recursos obtidos c/ operação de crédito”. Nesse ponto fiquei um pouco na dúvida, já que no inc. III consigna “alienação de ativos”, por isso analisei o art. 29 inc. III da LRF p/ saber se alienação de ativos era desdobramento de operação de crédito, porém não vislumbrei nada parecido, por conta disso, julgo que esse fragmento da assertiva “e” também estar errado.