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ID
2798380
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2018,

Alternativas
Comentários
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.

    Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá :

    § 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.

    GABARITO: A

     

     

  • Gabarito A

     

    A) devem constar as metas de resultados primário e nominal, em valores correntes e constantes, para os exercícios de 2018, 2019 e 2020. ✅

     

    Anexo de Metas Fiscais (LDO na LRF, art. 4°)

    ↪ Receitas , Despesas, Resultados Nominal e Primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes → R, D, RN, RP, DP, +2

     

     

    B) devem constar as diretrizes, os objetivos e as metas da Administração pública do Distrito Federal por Regiões Administrativas para os anos de 2018 e 2019. ❌

     

    PPA (art. 165, CF)→ forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

     

     

    C) deve constar a autorização para exclusão, alteração ou inclusão de programas no Plano Plurianual 2016-2019. ❌

     

    Tal deve ocorrer por meio de uma lei específica (art. 5º, §5º, LRF; art. 167, §1º), não pela LDO.

     

     

    D) deve constar o Anexo de Metas Fiscais em que são avaliados os riscos passíveis de afetar a previsão da receita tributária e, consequentemente, as contas públicas. ❌

     

    Trata-se, na verdade, do Anexo de Riscos Fiscais.

     

     

    E) deve constar o Anexo de Riscos Fiscais com a evolução do patrimônio líquido, nos últimos cinco exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com as operações de crédito. ❌

     

    Anexo de Metais Fiscais, e seria dos últimos 3 anos.

  • Gab. A

     

    O anexo de metas fiscais da LDO conterá as metas de resultado NOMINAL e PRIMÁRIO, em valores CORRENTES e CONSTANTES para o exercício em questão e PARA OS DOIS SEGINTES.

     

     Exercício em questão --> 2018

    2 exercícios seguintes --> 2019 e 2020

     

     

    Fonte: LRF

  • Na LDO, deve constar as metas do resultado primário e nominal dos três exercícios subsequentes.

  • Trata-se de uma questão sobre leis orçamentárias.

    Vamos analisar as alternativas.

    a)  CORRETO. Realmente, na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2018, devem constar as metas de resultados primário e nominal, em valores correntes e constantes, para os exercícios de 2018, 2019 e 2020. É o que determina o art. 4°, §1º, da LRF: “Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes."

    b)  ERRADO. As diretrizes, os objetivos e as metas devem constar no PPA e não na LDO segundo o art. 165, § 1º, da CF/88: “A lei que instituir o PLANO PLURIANUAL estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada".

    c)  ERRADO. Na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2018, NÃO deve constar a autorização para exclusão, alteração ou inclusão de programas no Plano Plurianual. Isso deve ocorrer por meio de lei específica.

    d) ERRADO. Na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2018, NÇAO deve constar no ANEXO DE RISCOS FISCAIS, em que são avaliados os riscos passíveis de afetar a previsão da receita tributária e, consequentemente, as contas públicas.

    e) ERRADO. Na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2018, deve constar o ANEXO DE METAS FISCAIS, com a evolução do patrimônio líquido, nos últimos TRÊS exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com as operações de crédito segundo o art. 4º, § 1º, da LRF:

    Art. 4º, § 1º: “Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes".


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".

  • Art. 4º. (...)

    §1º. Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.

    É um instrumento de planejamento trienal, ou seja, contempla o exercício a que se refere e os dois seguintes.

  • a)     CERTA – LRF: art. 4º, § 1º Integrará o pLDO Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.

    Obs. O comando da assertiva afirma que será p/ os exercícios de 2018, 2019 e 2020, esquematizando:

    ·       P/ o exercício a que se refere: 2018;

    ·       P/ os 2 seguintes: 2019 e 2020.

    b)    ERRADA: Tenta levar o candidato ao erro ao trocar as características do PPA, art. 165, § 1º da CF/88.

    DOM: PPA estabelecerá, de forma regionalizada: Diretrizes, Objetivos e Metas.

    c)     ERRADA: Não faz nenhum sentido a LDO conter proposições p/ excluir, alterar ou incluir programas no PPA. Veja:

    CF/88, art. 165, § 4º. Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância c/ o PPA e apreciados pelo Congresso Nacional;

    CF/88, art. 166, § 4º As emendas ao pLDO não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o PPA.

    CF/88, art. 167, § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado s/ prévia inclusão no PPA, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

    Trago esses dispositivos apenas p/ reforçar a ideia de que a LDO é que deve seguir os ditames do PPA que tem as diretrizes, objetivos e metas, seria meio de fragilizá-la caso a LDO tivesse força p/ excluir, alterar ou incluir algum programa.

    d)    ERRADA: não é no anexo de metas fiscais que deve conter os riscos passíveis, mas no anexo de riscos fiscais. Outro erro afirmar que afetará a previsão das receitas públicas, o certo é só as contas públicas. Conta é diferente de receita, veja na integra lá no § 3º, art. 4º da LRF.

    e)    ERRADA: LRF, art. 4º, § 2º, III – Evolução: do patrimônio líquido, também nos ((últimos 3 exercícios)), destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos c/ a alienação de ativos.

    Obs. a assertiva “e” apresenta dois erros:

    1º é afirmar ser nos últimos 5 exercícios, o certo são 3 exercícios.

    2º erro é afirmar “dos recursos obtidos c/ operação de crédito”. Nesse ponto fiquei um pouco na dúvida, já que no inc. III consigna “alienação de ativos”, por isso analisei o art. 29 inc. III da LRF p/ saber se alienação de ativos era desdobramento de operação de crédito, porém não vislumbrei nada parecido, por conta disso, julgo que esse fragmento da assertiva “e” também estar errado.