SóProvas


ID
2798839
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em cada item seguinte, é apresentada uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada, a respeito de crime de tráfico ilícito de entorpecentes, crime contra a criança e adolescente e crimes licitatórios.


Valdo recebeu por email um vídeo gravado por seu amigo Lucas com pornografia envolvendo uma adolescente e uma outra pessoa, maior de idade. Após assistir ao vídeo, Valdo arquivou as imagens no HD do seu computador. Nessa situação, a conduta de Lucas configurou crime de divulgação de vídeos com pornografia envolvendo adolescente, e a de Valdo foi atípica.


Alternativas
Comentários
  • Se arquivou, mesmo que por breve período, consumou

    Abraços

  • Ambos cometem crime, portanto a assertiva está errada.

     

    A conduta de Valdo se amolda ao crime previsto no:

    Art. 241-B.  Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:            (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

     Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.    

     

    A conduta de Lucas se amolda ao crime previsto no:

    Art. 241-A.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:       (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.      (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

  • Gabarito: Errado

     

    Ambos cometeram crime, a conduta de Valdo não será atípica, pois ele cometeu o crime do Art.241 B do Código Penal.

     

    Art. 241-B.  Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:       

     

    Bons estudos!    

     Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.    

  • GABARITO - ERRADO

     

    O crime descrito na questão está previsto no artigo 241-B do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 241-B.  Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:          

     Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
     § 1o  A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo.        
     § 2o  Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por:          

     I – agente público no exercício de suas funções;          

     II – membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo;       

     III – representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário.         

     § 3o  As pessoas referidas no § 2o deste artigo deverão manter sob sigilo o material ilícito referido.         


    O §1º do artigo 241-B do ECA prevê a redução da pena se a quantidade de material for pequena.

    Contudo, não há previsão legal de delação premiada no ECA, ou seja, não há dispositivo legal que faculte ao juiz deixar de aplicar a sanção ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à sua localização.

  • Armazenar tbm é crime.

  • Se Valdo armazenasse com a finalidade de comunicar às autoridades, aí era outra história

    Art 241-B 2

  • Pessoal, vi que todos os comentários, elencaram a conduta de Lucas apenas no crime previsto no

    Art. 241-A.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:       (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)


    Porem, acredito eu, que a conduta tambem se adequa ao crime do art. Art. 240.:  Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo C ou A: Pena – reclusão, de 4 a 8 anos, e multa.     

    Visto que a questao fala que (Valdo recebeu por email um vídeo gravado por seu amigo Lucas ).


    Corrijam me se eu estiver errada.

  • Atenção para não confundir com o novo crime de Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia, previsto no art. 218-C do CP, acrescentado pela Lei 13.718/18:

     

    Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia:

    Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.

     

    O Dizer o Direito comentou:

     

    Pessoas que recebem a fotografia ou vídeo cometem tal crime?

    Imagine que João envia, em um grupo do whatsapp o vídeo de sua ex-namorada nua como forma de vingança pelo fato de ela ter terminado o relacionamento. Os demais integrantes do grupo, que receberam a mídia e salvaram em seus celulares para ficarem olhando depois, praticam o crime? NÃO. Esta conduta de receber a fotografia/vídeo e salvá-lo não se amolda em nenhum dos núcleos do tipo que são os seguintes: “oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar”.

     

    Mas isto não quer dizer que a conduta de quem recebeu a mídia e a salvou seja atípica. Há uma subsidiariedade expressa no preceito secundário do art. 218-C do CP (“Se o ato não constitui crime mais grave”). Isso significa que, se a conduta praticada puder se enquadrar em um delito mais grave, não será o crime do art. 218-C do CP.

     

    Cuidado! Se a vítima for pessoa menor de 14 anos, o delito será o do art. 241 ou o do art. 241-A do ECA:

    Art. 241. Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:

    Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

     

    Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

     

    Diferença entre o art. 218-C do CP e os arts. 241 e 241-A do ECA

    • Se a cena de sexo explícito ou pornográfica envolver criança ou adolescente: a situação se enquadrará nos arts. 241 e 241-A do ECA.

    • Se a cena de sexo explícito ou pornográfica envolver adulto (até mesmo o adulto vulnerável): o crime será o do art. 218-C do CP.

  • Observe. Se vc ve cena pornográfica envolvendo menor, é atípico. Porém se vc divulga ou guarda esse material, estará cometendo crime.

  • Ambas as condutas são típicas, porém VALDO terá redução de pena por ser de pequena quantidade o material armazenado.

  • Exceção pluralista à teoria monista???

  • A questão só poderia ter dito o motivo de valdo ter guardado no HD... porque se fosse pra denunciar, ou algo do tipo, aí sim seria atípica.

  • GABARITO: ERRADO

    VALDO:  Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:    

     Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.  

    LUCAS: Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:      

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. 

  • "Valdo recebeu por email um vídeo gravado por seu amigo Lucas com pornografia envolvendo uma adolescente e uma outra pessoa, maior de idade. Após assistir ao vídeo, Valdo arquivou as imagens no HD do seu computador. Nessa situação, a conduta de Lucas configurou crime de divulgação de vídeos com pornografia envolvendo adolescente, e a de Valdo foi atípica."


    Eu entendo que Lucas (por ter gravado) responde pelo crime do Art. 240 (e não pelo 241-A): Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente. Pena – reclusão, de 4 a 8 anos, e multa.     


    Já a conduta de Valdo NÃO é atípica. Ele armazenou em seu computador, por isso responde pelo Art. 241-B: Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:    

     Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.  

    ps- nesse caso tem redução de pena por ser de pequena quantidade o material armazenado.





  • ERRADO.

    A conduta de Lucas: art. 241-A: no presente tipo penal, o legislador quis incriminar a circulação de material contendo pedofilia. As sete condutas estão ligadas a movimentação e a circulação de material que contenha sexo explícito ou pornográfico envolvendo criança e adolescentes. As condutas trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar podem ser praticadas por qualquer meio e forma.



        Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:              (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.  



    Conduta de Valdo: art. 241-B: neste tipo penal, pune-se a manutenção de material contendo pedofilia. Note que o material já foi produzido anteriormente. O agente apenas adquire de outrem, possui ou armazena. O objetivo do legislador é impedir que esse material seja guardado, armazenado ou adquirido por alguém porque essa conduta pode gerar a circulação dele ( art. 241-A).


     Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente



    Gabriel Habib, leis penais especiais, Juspodium, 2018, p. 269 a 271.

  • ERRADO, POIS A CONDUTA DE VALDO FOI TÍPICA, OU SEJA, TEM PREVISÃO NO ECA COMO SENDO CRIME.

    Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:            

     Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.             

     § 1 A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo.          

  • Ao meu ver a conduta de Lucas (por ter gravado) se encaixa no Art. 240 do ECA, vejamos:

    Art. 240Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente.

    Pena – reclusão, de 4 a 8 anos, e multa.  

    Ele divulgou sim para Lucas via e-mail mas, antes de divulgar, a questão afirma que ele GRAVOU:

    "Valdo recebeu por email um vídeo gravado por seu amigo Lucas"

    Já a conduta de Valdo se encaixa perfeitamente no Art. 241-B do ECA, vejamos:

    Art. 241-B.  Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente.

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. 

  • ERRADO

    Valdo foi atípica.

    CORRETO SÉRIA Valdo foi TÍPICA, POIS A CRIME.

  • Lucas gravou - art.240 reclusão 4-8 anos e Divulgou -art. 241-A reclusão 3-6 anos.

    alguém sabem em qual vai enquadrar?

  •  "Após assistir ao vídeo, Valdo arquivou as imagens no HD do seu computador" Valdo não assista/arquive videos de menores é crime.

  • Nessa situação, a conduta de Lucas configurou crime de divulgação de vídeos com pornografia envolvendo adolescente, e a de Valdo foi TÍPICA.

  • Resumindo: recebeu esse tipo de conteúdo envolvendo menores, apaga na hora. Aproveitando para estudar um pouco de informática, não adianta mandar para a lixeira, é para " deletar ".
  • Valdo incorreu no Art. 241 - B do Estatuto da Criança e do Adolescente:

    Adquirir, possuir, armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:

    Pena: Reclusão, de 01 (um) a 04 (quatro) anos, e multa.

  • CTRL+ SHIFT+DEL. Complementando o comentário do Thiago.
  • Art. 240Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente.

    Pena – reclusão, de 4 a 8 anos, e multa.  

    Art. 241-B.  Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente.

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. 

  • Cuidado com alguns comentários!

    Não há crime quando o agente guarda o material para comunicar às autoridades SE FOR agente público, membro de entidade ou representante legal...

    Cuidado também com comentário que diz que se não salvar não há crime, pois REPRODUZIR é crime (art. 240, ECA).

    Ou seja, pense duas vezes antes de acessar o vídeo da "novinha"... mesmo que ninguém saiba e vc não seja preso. Além de imoral é ilegal e incentiva a pedofilia.

  • Observação:

    .

    Acessar sites que possuem este tipo de conteúdo não é crime, visto que o ECA não traz este verbo como núcleo de nenhum de seus tipos penais.

  • Errado.

    Como Valdo recebeu o vídeo e o armazenou, então responderá por ter a posse do material pornográfico (art. 241-B do ECA), já Lucas responde pelo crime do art. 241-A do ECA.

    Questão comentada pelo Profª. Adriane Sousa

  • Gab E

    Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: 

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa

    § 1 A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo

  • Errado

    A conduta de Lucas configura o crime de divulgação, previsto no artigo 241-A do ECA, porém, o examinador se equivocou ao afirmar que a conduta de Valdo é atípica, sendo que aquele que armazena também comete o delito do artigo 241-B.

    Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: 

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • STJ. Fotografar cena e armazenar fotografia de criança ou adolescente em poses nitidamente sensuais, com enfoque em seus órgãos genitais, ainda que cobertos por peças de roupas, e incontroversa finalidade sexual e libidinosa, adequam-se, respectivamente, aos tipos do art. 240 e 241-B do ECA.

  • § 2o Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por:          (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

  • Senhores, basta "assistir" com o dolo (sabendo ser menor), resta configurado o crime no verbo "reproduzir"

  • Lucas cometeu o crime do 240, ECA, especificamente por filmar cena de sexo com adolescente. Com pena de 4 a 8 anos, podendo ser majorada em 1/3 nas hipóteses consubstanciada no § 2º.

    Já Valdo incidiu no Art. 241-B por armazenar cena de sexo envolvendo adolescente. Pena de 1 a 4 anos. Neste caso, Valdo "apenas" recebeu o material, mas o armazenou. A pena pode ser diminuída de 1 a 2/3, se a situação fática se amoldar às do §1º.

  • Item: Errado.

    O número de usuários - 558 - que deram a assertiva como correta me assusta.

  • 241-B do ECA cuja pena máxima é de 4 anos permite arbitramento de fiança pela autoridade policial.

  • Vc fica sabendo se um crime e não faz nada é atípico???? abre os olhos concurseiro... pegadinha manjada!
  • Alba não tem nada a ver o que você falou. Eu ficar sabendo de um crime e não fazer nada, se eu não tiver o dever de comunicar ou apurar, não é crime. No caso da questão é crime porque o agente cometeu um fato típico descrito no art. 241-B por armazenar um conteúdo criminoso do art. 240, ECA

  • Uma coisa é certa: há tipicidade nas condutas de ambos os agentes. Agora, quanto ao crime praticado por Lucas, ao meu ver, foram cometidos dois crimes autônomos (art. 240, §1º e art. 241-A, ambos do ECA, em concurso material).

    Fiz uma pesquisa após este raciocínio, concluindo pela sua coerência, conforme jurisprudência do TJ-RS:

    Ementa: APELAÇÃO CRIME. OUTRAS INFRAÇÕES PENAIS. REGISTRO EM VÍDEO E TRANSMISSÃO DE CENA DE SEXO EXPLÍCITO ENVOLVENDO MENOR. CONCURSO MATERIAL. ARTIGOS 240 E 241-A DA LEI Nº 8.069/90 (ECA). - REGISTRO EM VÍDEO DE CENA DE SEXO EXPLÍCITO ENVOLVENDO MENOR. CONSENTIMENTO. Eventual consentimento do menor não tem condão de isentar (exclusão de ilicitude) o acusado da pena. - ERRO DE PROIBIÇÃO INEVITÁVEL. As circunstâncias do caso reveladas pela prova produzida no curso do processo permitem concluir que o agente possuía consciência atual da ilicitude de sua conduta, não fazendo jus à isenção (pela exclusão da culpabilidade), nem a redução da pena. Apelo desprovido.(Apelação Crime, Nº 70062030630, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em: 11-02-2015). Referência legislativa: LF-8069 de 1990 ART-240 LF-8069 de 1990 ART-241-A

  • Disponibilizar e armazenar.

  • PODERÁ,não ser considerado crime, se o agente dizer que: estava guardando provas mais robustas,para entregar a policia.

  • ERRADO

    Crime praticado por Lucas:

     Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente: 

    Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. 

    Crime praticado por Valdo:

     Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: 

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa

  • § 2  Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por:

    I – agente público no exercício de suas funções; 

    II – membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo;

    III – representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário. 

    § 3 As pessoas referidas no § 2 deste artigo deverão manter sob sigilo o material ilícito referido.

  • VALDO:

    Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:      (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

    LUCAS:

    Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:    (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

    Desta forma, ambos cometeram crime. O que torna a questão incorreta.

  • O enunciado da questão aponta como temas: o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, os crimes contra crianças e adolescentes e os crimes licitatórios. A assertiva, porém, diz respeito aos crimes contra crianças e adolescentes. Segundo afirmado, a pessoa de Valdo recebeu um email gravado pelo amigo de nome Lucas e, após assisti-lo, arquivou as imagens em um HD de seu computador. A conduta de Lucas não se amolda somente no denominado crime de divulgação de vídeos com pornografia envolvendo adolescente, previsto no artigo 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8.069/1990 – uma vez que agiu de forma criminosa já no momento de produzir o filme, pelo que sua conduta se amolda inicialmente no tipo penal previsto no artigo 240 do referido diploma legal, podendo também se amolar no crime previsto no artigo 241-A do mesmo diploma legal. A jurisprudência admite o concurso material na hipótese, uma vez que o ato de produzir não implica necessariamente no ato de transmitir o que foi produzido, configurando-se, portanto, os dois tipos penais antes indicados. A conduta de Valdo (armazenar vídeo com pornografia envolvendo adolescente), por sua vez, não é atípica, enquadrando-se no crime previsto no artigo 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.


    Resposta: ERRADO.

  • Todas as duas condutas são TIPICAS, ou seja, ambas estão escritas na lei do ECA.

  • conduta de valdo foi tipica.

  • Devemos ficar atentos às questões de nossa banca. O examinador gosta de trazer 

    situações hipotéticas com mais de uma situação e muitas vezes uma delas está 

    correta e a outra errada.

    A conduta de Lucas realmente configura o crime de divulgação, previsto no artigo 

    241-A do ECA, porém, o examinador se equivocou ao afirmar que a conduta de 

    Valdo é atípica, sendo que aquele que armazena também comete o delito do artigo 

    241-B.

    GRAN....

  • 3. Ressalte-se que o bem jurídico protegido pela norma penal do art240 do ECA é totalmente diferente dos demais, não sendo fase essencial da conduta do réu para a divulgação da pornografia infantil (art241-A , ECA ), bem como para aquisição e armazenamento (art241-B , ECA ). 4. Se tal não bastasse, no caso, as imagens compartilhadas foram aquelas produzidas pelo réu com seus sobrinhos e também outras tantas, sempre envolvendo cenas de sexo explícito de adultos com crianças e adolescentes. Logo, não é caso de progressão criminosa, mas, sim, de condutas ilícitas autônomas praticadas pelo réu e que se amoldam, em nítido concurso material, aos tipos penais dos artigos 240 , caput, incisos II e III, 241-A e 241-B , todos da Lei nº 8.069 /90. 5. (TRF-4)

    Para acrescentar ao conhecimento.

  • Para mim as duas afirmações estão incorretas, portanto:

    a)   Lucas não cometeu o crime de divulgação de vídeos com pornografia envolvendo adolescente; e

    b)   A conduta de Valdo é típica.

    Quanto a Lucas, meu entendimento se baseia na redação do enunciado, pois não está claro quem enviou o e-mail para Valdo. Apenas está claro que foi exatamente Lucas quem gravou as cenas de sexo que constam no e-mail enviado para Valdo.

    Logo, Lucas incidiu no, já citado pelos colegas, art. 240 do ECA.

    É fato que há uma conduta criminosa no tocante ao envio por e-mail do vídeo, que é justamente a do art. 241-A do ECA, mas como o enunciado não aponta sua autoria, não posso imputá-la a Lucas.

    Acaso o e-mail tivesse sido enviado por Lucas, penso que além de responder pela gravação da cena (art. 240 do ECA) também responderia pela transmissão das imagens (art. 241-A do ECA), em concurso material, já que a conduta de gravar o vídeo não tem por finalidade a de transmiti-lo. Logo, são duas ações que produziram dois resultados.

    Quanto a Valdo, também os colegas já citaram que se trata do art. 241-B do ECA.

  • Responde criminalmente tanto quem DIVULGA quanto quem ARQUIVA conteúdo pornográfico envolvendo criança ou adolescente. Sendo assim os dois respondem pelo crime previsto no ECA.

  • O enunciado da questão aponta como temas:

    o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, os crimes contra crianças e

    adolescentes e os crimes licitatórios. A assertiva, porém, diz respeito aos crimes

    contra crianças e adolescentes. Segundo afirmado, a pessoa de Valdo recebeu

    um email gravado pelo amigo de nome Lucas e, após assisti-lo, arquivou

    as imagens em um HD de seu computador. A conduta de Lucas não se amolda somente

    no denominado crime de divulgação de vídeos com pornografia envolvendo

    adolescente, previsto no artigo 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente –

    Lei 8.069/1990 – uma vez que agiu de forma criminosa já no momento de produzir

    o filme, pelo que sua conduta se amolda inicialmente no tipo penal previsto no

    artigo 240 do referido diploma legal, podendo também se amolar no crime

    previsto no artigo 241-A do mesmo diploma legal. A jurisprudência admite o

    concurso material na hipótese, uma vez que o ato de produzir não implica

    necessariamente no ato de transmitir o que foi produzido, configurando-se,

    portanto, os dois tipos penais antes indicados. A conduta de Valdo (armazenar

    vídeo com pornografia envolvendo adolescente), por sua vez, não é atípica,

    enquadrando-se no crime previsto no artigo 241-B do Estatuto da Criança e do

    Adolescente.

    Resposta: ERRADO.

  • Errado.

    VALDO:

    Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:      (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

    LUCAS:

    Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:    (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

  •  Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: 

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. 

  • Complementos:

    A definição legal de pornografia infantil apresentada pelo artigo 241-E do Estatuto da Criança e do Adolescente não é completa e deve ser interpretada com vistas à proteção da criança e do adolescente em condição peculiar de pessoas em desenvolvimento (art. 6º do ECA), tratando-se de norma penal explicativa que contribui para a interpretação dos tipos penais abertos criados pela Lei nº 11.829/2008, sem contudo restringir-lhes o alcance.

    6. É típica a conduta de fotografar cena pornográfica (art. 240-B do ECA) e de armazenar fotografias de conteúdo pornográfico envolvendo criança ou adolescente (art. 241 do ECA) na hipótese em que restar incontroversa a finalidade sexual e libidinosa das fotografias, com enfoque nos órgãos genitais das vítimas - ainda que cobertos por peças de roupas -, e de poses nitidamente sensuais, em que explorada sua sexualidade com conotação obscena e pornográfica.

  • questão interessante

  • dquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio conteúdo que contenha pornografia infantil, salvo nos casos para fazer denúncia a autoridade policial.

  • ☠️ GABARITO ERRADO ☠️

    Valdo =

    Art. 241-B.  Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:            (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

     Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.    

     

    Lucas =

    Art. 241-A.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:       (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.     (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

  • Comentário profª.Maria Cristina.::

    :O enunciado da questão aponta como temas:

    o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, os crimes contra crianças e

    adolescentes e os crimes licitatórios. A assertiva, porém, diz respeito aos crimes

    contra crianças e adolescentes. Segundo afirmado, a pessoa de Valdo recebeu

    um email gravado pelo amigo de nome Lucas e, após assisti-lo, arquivou

    as imagens em um HD de seu computador. A conduta de Lucas não se amolda somente

    no denominado crime de divulgação de vídeos com pornografia envolvendo

    adolescente, previsto no artigo 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente –

    Lei 8.069/1990 – uma vez que agiu de forma criminosa já no momento de produzir

    o filme, pelo que sua conduta se amolda inicialmente no tipo penal previsto no

    artigo 240 do referido diploma legal, podendo também se amolar no crime

    previsto no artigo 241-A do mesmo diploma legal. A jurisprudência admite o

    concurso material na hipótese, uma vez que o ato de produzir não implica

    necessariamente no ato de transmitir o que foi produzido, configurando-se,

    portanto, os dois tipos penais antes indicados. A conduta de Valdo (armazenar

    vídeo com pornografia envolvendo adolescente), por sua vez, não é atípica,

    enquadrando-se no crime previsto no artigo 241-B do Estatuto da Criança e do

    Adolescente.

    Resposta: ERRADO.

  • Sobre a conduta de Lucas, está certo. Realmente, configurou crime de divulgação de pornografia(Lei 8.069, art. 241-A).

    Sobre a conduta de Valdo, está errado! Não tem atipicidade nenhuma. Pelo contrário, é bem típica e explícita na Lei:

    Lei 8.069 (E.C.A.):

    •   Art. 241-B.   Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
    •  Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
    •  § 1 A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo.
    •  § 2 Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por:
    •  I – agente público no exercício de suas funções;
    •  II – membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo;
    •  III – representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário.
    •  § 3 As pessoas referidas no § 2 deste artigo deverão manter sob sigilo o material ilícito referido.
  • GABARITO ERRADO

    Lei 8.069/90 (ECA):

    Art. 241-A - Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente. (Lucas)

    Art. 241-B - Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente(Valdo)

    Situação típica nas duas condutas.

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço".

  • Para não confundir:

    Art. 240: pune quem realiza o registro da cena de sexo explícito ou pornográfica;

    Art. 241: criminaliza a conduta de quem realiza o comércio desse produto;

    Art. 241-A: tipifica o oferecimento, troca ou transmissão gratuita do registro;

    Art. 241-B: pune o agente que adquire, possui ou armazena o registro.

  • errado!!!

    Valdo incide no artigo 241-B do ECA, ou seja, ele tem a posse do material pornográfico.

    Obs.: os artigos 240 ao 241-E tratam sobre crimes de pornografia. Note que pedofilia é

    uma doença e não pode ser disposta como crime de pedofilia.

    Todos os artigos que estão no ECA (228 ao 244-B) são de ação penal pública incondicionada e, em regra, são punidos

    a título de dolo, mas existem dois crimes que comportam a modalidade dolosa e culposa,

    quais sejam: 228 e 229.

    fonte: Gran Cursos

  • Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente:

    Pena reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

    1o Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena.

    Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:

    Pena reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa

    1o Nas mesmas penas incorre quem:

    I assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo;

    II assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo.

    Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:

    Pena reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • gab e! Os dois cometeram crimes distintos!. Um de divulgar e o outro de arquivar.

     

    Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: 

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa

     Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa

  • CASO ELE NÃO ARMAZENASSE SERIA ATÍPICO, POIS "RECEBER" NÃO É CRIME!!!

  • Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por

    qualquer meio,

    • inclusive por meio de sistema de informática ou telemático,
    • fotografia, vídeo ou outro registro
    • que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica
    • envolvendo criança ou adolescente:

    Art. 241-B. ADQUIRIR, POSSUIR ou ARMAZENAR,

    • por qualquer meio,
    • fotografia, vídeo ou outra forma de registro que
    • contenha cena de sexo explícito ou pornográfica
    • envolvendo criança ou adolescente:
    • ART 240 – POSSUIR OBJETOS PARA GRAVAR OU FOTOGRAFAR CENA DE SEXO EXPLÍCITO OU PORNOGRAFIA ENVOLVENDO MENOR DE IDADE. RECLUSÃO, DE 4 A 8 ANOS
    • QUEM RECRUTA MENOR DE IDADE, AGENCIANDO OU COAGINDO MENOR DE IDADE EM CENAS COM CUNHO PORNOGRÁFICO OU, COM ELES CONTRACENA. INCORRE NA MESMA PENA.
    • AUMENTO DE PENA 1/3 > NO EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA > OU POSSUI RELAÇÃO DOMÉSTICA DE COABITAÇÃO OU HOSPITALIDADE > OU RELAÇÕES DE PARENTESCO
    • ART 241 A – DISPONIBILIZAR EM SISTEMA DE INFORMÁTICA OU TELEMÁTICO, OU EM QUALQUER LUGAR, COISA QUE ENVOLVA MENOR DE IDADE EM CENA DE SEXO EXPLÍCITO. RECLUSÃO, DE 3 A 6 ANOS
    • QUEM ARMAZENA E PERMITE O ACESSO PELA INTERNET AO SER NOTIFICADO OFICIALMENTE, DEIXA DE DESABILITAR O ACESSO.INCORRE NA MESMA PENA.
    • ART  241 B. POSSUIR DRIVES COM CONTEÚDO ERÓTICO ENVOLVENDO MENOR DE IDADE. RECLUSÃO, DE 1- 4 ANOS
    • SE PEQUENA A QUANTIDADE DE DRIVES > APLICA-SE PRIVILEGIADORA DE 1/3 A 2/3
    • CONDUTA ATÍPICA, CASO POSSUA DRIVES COM INTUITO DE COMUNICAR AUTORIDADES. APLICA-SE A QUALQUER PESSOA.
  • Atípico = irregular, não é um crime.

    "receber" não é crime, entretanto ele armazenou.

    Art241-BAdquirirpossuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Gab: Errado.

  • Art. 240: Registrar cena de sexo explícito ou pornográfico;

    Art. 241: Realizar comércio desse produto;

    Art. 241-A: Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir vídeo ou outro registro; (CONDUTA ATIVA)

    Art. 241-B: Adquirir, possuir ou armazenar vídeo ou outro registro. (CONDUTA PASSIVA)

  • Ao fazer o download do vídeo, armazenando-o no disco rígido do computador, Valdo praticou o crime previsto no art. 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Logo, a sua conduta não foi atípica.

    Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:

     Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.  

  • cara a prova de delta pf ta mais facil do que a de inspetor de PCE RJ