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ID
2799460
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Em cada um dos itens que se seguem, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base em disposições das Leis n.os 8.069/1990, 12.037/2009 e 13.445/2017 e suas alterações.


Um indivíduo foi preso e a autoridade judiciária decidiu, de ofício, pela sua identificação criminal, por entender que tal medida seria essencial às investigações policiais. Nessa situação, a identificação criminal é legal e incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, podendo incluir também a coleta de material genético para a obtenção do perfil genético.

Alternativas
Comentários
  • Art. 3º  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    Art. 5º  A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

    Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3o, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012) 

  • GABARITO - CERTO

     

    LEI Nº 12.037, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009.

     

    Art. 3º  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

     

    Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3o, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012) 

     

    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: SEGESP-AL Prova: Papiloscopista

    A identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético quando o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado. ERRADO

     

    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: SEGESP-AL Prova: Papiloscopista
    As informações obtidas a partir da coincidência de perfis genéticos deverão ser consignadas em laudo pericial firmado por, pelo menos, um perito oficial devidamente habilitado. CERTO

     

    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: SEGESP-AL Prova: Papiloscopista
    Antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, é vedado mencionar a identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo criminal. CERTO

  • Complementando...

    Lei 12.037/09

    Art. 5o-A

    § 1o  As informações genéticas contidas nos bancos de dados de perfis genéticos não poderão revelar traços somáticos ou comportamentais das pessoas, exceto determinação genética de gênero, consoante as normas constitucionais e internacionais sobre direitos humanos, genoma humano e dados genéticos.

  • Pautado na letra fria da lei ok.
    Baseado na doutrina da banca do Rio, leva fumo.

  • Eu acredito que nesta questão a intenção do examinador foi " fazer uma pegadinha ou tentar confundir" Procedimento com processo administrativo. Pq é uma questão razoavelmente facil. 

  • PESSOAL ATENÇÃO, PODERÁ É UMA CONDIÇÃO, E NÃO UMA IMPOSIÇÃO.

    Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3o, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012) 

    SE ERRAR UMA QUESTÃO DESSA, PODE PULAR DO BARCO

  • Observe que é a autoridade judiciária que poderá agir de ofício ou mediante a representação ...
  • CERTO

    Art. 3º  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    Art. 5º  A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

    Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3o, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012) 

  • IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3o, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012) 

    Eu errei porque li autoridade policial (mas é autoridade judiciária); A questão está redonda.

  • E o juiz entende alguma coisa de investigação policial ???

  • Em 16/10/2018, às 20:50:28, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 05/10/2018, às 21:36:09, você respondeu a opção E.Errada!

  • Gente, o que acontece se o agente se recusa a ceder material genético?

  • SÓ LEMBRAR, QUEM PODE MAIS, PODE MENOS...

  • Desnecessário o povo que fala se errar pula do barco... se a pessoa é tão boa por que está aqui?? hahahahahhaha

  • Correta por se tratar de autoridade judiciária. Se fosse autoridade policial, deveria ter que requerer ao juiz o autorização para coletar material genético.

  • Na boa...

     

    Ajuda Áudio, você é chato a pampa!!!

     

  • Caraca alguém tem que Banir esse Ajuda via áudio

  • ERTO

    Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    Art. 5º A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

    Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3o, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012) 

  • A identificação criminal é gênero, sendo espécies: (a) id. datiloscópica; (b) id. fotográfica; e (c) id. genética.


    1) São hipóteses que autorizam a identificação criminal:


    > rasura ou falsificação do documento

    > insuficiência para a identificação

    > existência de documentos conflitantes

    > essencialidade à investigação, com autorização judicial

    > polícia tem registros do uso de outras identificações conservação, tempo ou localidade dificultam a identificação


    2) Identificação pelo perfil genético:


    > exige autorização judicial

    > obtida de ofício pelo juiz, por representação do delegado ou requerimento do MP/defesa

    > é possível somente quando for essencial às investigações


    Há outra possibilidade de identificação genética, quando da condenação por determinados crimes, mas não é objeto da questão em tela.


    COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque. Processo Penal Didático. Editora JusPodivm, 2018, p. 130-136.

  • Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

  • Casos em que cabe a identificação por perfil genético:

    Art. 9º-A da LEP- Condenados por crimes dolosos praticados com violência ou grave ameaça contra a pessoa ou hediondos.

    Art. 5º da Lei 12.037/09, Parágrafo único - Por despacho da autoridade judiciária, de ofício, ou mediante representação da MP, ou da autoridade policial, ou da defesa quando essenciais às investigações

  • Complementando o assunto com a Lei 7.210 - LEP:

    Art. 9-A.  Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no , serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.                      

    § 1 A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.                  

    § 2 A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético.                     

  • A banca fez uma pegadinha, lendo rápido dar entender que foi autoridade policial, no entanto a questão diz que foi a autoridade judiciária.

    Casos em que cabe a identificação por perfil genético:

    Art. 9º-A da LEP- Condenados por crimes dolosos praticados com violência ou grave ameaça contra a pessoa ou hediondos.

    Art. 5º da Lei 12.037/09, Parágrafo único - Por despacho da autoridade judiciária, de ofício, ou mediante representação da MP, ou da autoridade policial, ou da defesa quando essenciais às investigações

  • Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    Art. 5º A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

    Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3o, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012) 

  • GABARITO: CERTO

    Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    Art. 5º A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

    Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3o, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.

  • dispositivos pertinentes:

    Art. 1 da Lei 12.037/09 O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta Lei.

    Art. 5º da Lei 12.037/09, Parágrafo único - Por despacho da autoridade judiciária, de ofício, ou mediante representação da MP, ou da autoridade policial, ou da defesa quando essenciais às investigações

    Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    Art. 5º A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

    Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3o, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.

    Art. 9º-A da LEP- Condenados por crimes dolosos praticados com violência ou grave ameaça contra a pessoa ou hediondos.

  • "REVISÃO"

    A identificação criminal é gênero, sendo espécies: (a) id. datiloscópica; (b) id. fotográfica; e (c) id. genética.

    1) São hipóteses que autorizam a identificação criminal:

    > rasura ou falsificação do documento

    > insuficiência para a identificação

    > existência de documentos conflitantes

    essencialidade à investigação, com autorização judicial

    > polícia tem registros do uso de outras identificações conservação, tempo ou localidade dificultam a identificação

    2) Identificação pelo perfil genético:

    > exige autorização judicial

    > obtida de ofício pelo juiz, por representação do delegado ou requerimento do MP/defesa

    > é possível somente quando for essencial às investigações

    Há outra possibilidade de identificação genética, quando da condenação por determinados crimes, mas não é objeto da questão em tela.

    COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque. Processo Penal Didático. Editora JusPodivm, 2018, p. 130-136.

  • Juiz aqui no brasil se acham Deus!

  • Penso que essa questão é passiva de anulação, pois a condição de identificação do perfil genético, se dará (obrigatoriamente) após a condenação, vejam que a questão refere-se a "Um indivíduo foi preso" e não CONDENADO.

  • LEP - Art. 9o-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072 (CRIMES HEDIONDOS), de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.

    Lei nº 12.037/2009 – identificação criminal do civilmente identificado

    Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    DÚVIDA – SOMENTE NESSES CASO HÁ NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL ? NOS DEMAIS INCISOS, A AUTORIDADE POLICIAL PODE AGIR DE OFÍCIO ?

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

    Parágrafo único. As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.

    Art. 4º Quando houver necessidade de identificação criminal, a autoridade encarregada tomará as providências necessárias para evitar o constrangimento do identificado.

    Art. 5º A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

    Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3o, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético. (Incluído pela Lei Nº 12.654, de 2012)

    ECA - Art. 109. O adolescente civilmente identificado não será submetido a identificação compulsória pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais, salvo para efeito de confrontação, havendo dúvida fundada. (Artigo do ECA sobre IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL DO ADOLESCENTE)

  • 2) Identificação pelo perfil genético:

    > exige autorização judicial

    > obtida de ofício pelo juiz, por representação do delegado ou requerimento do MP/defesa

    > é possível somente quando for essencial às investigações

  • ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA

    Art. 7º-A. A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá: (LEI 13964/19)

    I - no caso de absolvição do acusado; ou (LEI 13964/19)

    II - no caso de condenação do acusado, mediante requerimento, após decorridos 20 anos do cumprimento da pena. (LEI 13964/19)

    "Quem tem ouvidos ouça (questão de prova, vai cair) o que o Espírito diz às igrejas" Apocalipse 3:6-8

  • IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3o, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético. 

  • CERTO

    Art. 3 Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

  • Art. 3 Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    [...]

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    Art. 5 [...]

    Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.

  • Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

  • Perfeito! A princípio, a identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico.

    Quando determinada pela autoridade judiciária por ser essencial às investigações, a identificação criminal poderá incluir, ainda, a coleta de material genético para a obtenção do perfil genético:

    Art. 5º A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

    Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3º, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012).

    Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    (...) IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    Item correto.

  • Artigo 3º, inciso IV da lei 12.037==="embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    IV-a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa"

  • A Lei 12.037/09 elenca três formas de identificação criminal: i) processo fotográfico; ii) processo datiloscópico; iii) processo de coleta de material biológico. Essa última hipótese somente estará autorizada caso a identificação criminal se revele essencial às investigações policiais, devendo ser precedida de despacho da autoridade judiciária, atuando ex officio ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa, consoante dicção dos arts. 5º, e 3º, IV, do aludido diploma legal.

  • Como consequência lógica da reforma promovida pela Lei n. 13.964/19, do juiz não pode decretar medidas cautelares de ofício sob pena de violar o sistema acusatório, será que a questão continuaria correta sob esta perspectiva?

  • Autoridade judiciária pode qualquer coisa... Já entendi.

  • Certa

    Art3°- Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I- O documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação.

    II- O documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado.

    III- O indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si

    IV- A identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa.

    Art5°- Parágrafo ùnic: No caso do inciso IV, a identificação poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.

  • Complementar...

    A identificação dos criminosos, em regra, é feita de ofício pela AUTORIDADE POLICIAL.(fazer de forma datilográfica é um dever, segundo CPP, datilográfico e fotográfico segundo a lei 12.037/09)

    Exceção: Autoridade policial não fará de ofício quando a identificação criminal for essencial às investigações policiais, nesse caso segue as nomas do inciso IV artigo 3°, citado várias vezes aqui.

    E para fechar, é apenas nessa situação que aceita a identificação por material biológico.

  • Perfeito!

  • uma dúvida galer@

    Delegado X, por entender ser importante para as investigações policiais, realizou de ofício a identificação criminal de Y.

    Nesse caso seria errado?

  • À luz do pacote anticrime, a menção ao ato DE OFÍCIO torna questionável a assertiva. Pois a identificação criminal, neste caso, não deixa de ser uma espécie do gênero medida cautelar.

  • A Lei 12.037, que dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado, traz em seu artigo 5º que:

    A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

    Parágrafo único: A identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético (mediante despacho da autoridade judiciária competente - inciso IV do artigo 3º da mesma lei).

  • Lei seca!

  • (TRECHO DA QUESTÃO)...podendo incluir também a coleta de material genético para a obtenção do perfil genético.

    ERREI POR CAUSA DISSO KKKK

    Pois na lei está (material biológico)

    Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3 a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético  

  • >>> Identificação criminal será incluida o processo datiloscópico e o fotográfico.

    >>> Quando for essencial às investigações – poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético. 

  • Li TODOS os comentários e 99% estão se atentando apenas a um ponto desta pergunta, mas nitidamente o examinador trocou uma palavra da letra da lei:

    Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3 a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético. 

    Na questão cita "material GENÉTICO". Não é isso que está na letra da lei. Nem a professora falou sobre isso na resolução da questão.

    Já resolvi diversas questões que o CESPE trocou apenas uma palavra na letra da lei e deu a questão como errada devido a isso.

    Você lê a lei inteira, praticamente decora tudo, vem o CESPE e troca uma palavra e ainda da a questão como CERTA. Sendo que, se eles tivessem colocado o gabarito como ERRADO, a justificativa seria que o texto da pergunta está diferente do texto da lei, e estaria todo mundo aqui comentando: "nossa, nem percebi essa pegadinha".

  • IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

  • Eu li autoridade policial, em vez de autoridade judiciária...

    Alguém mais?

  • O problema é que essa questão tem uma macumba forte.

    Eu e meia dúzia de gato pingado leu "autoridade policial" onde tinha "autoridade judiciária".

    CESPE macumbeira.

  • CERTO

    ART. 3, IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

     

    Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3o, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012) 

     

  • Beleza, mas cabe uma crítica à própria lei. Como é que o juiz poderia saber que a identificação criminal é essencial às investigações e decidir de ofício por ela se a autoridade policial não se manifestou nesse sentido? Acho que é uma "intromissão" na seara administrativa do inquérito policial, em que pese, sabermos que o juiz não fica adstrito à fase processual.